TJSP 01/06/2017 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2502
contudo, que o valor bloqueado seja parte de valor de rescisão contratual, porquanto a mesma ocorreu em setembro de 2.015
e o extrato bancário é do mês de novembro de 2.015, sendo necessária, se o caso, a juntada dos extratos desde o depósito
do valor. Além disso, verifica-se que no mesmo mês de novembro de 2.015 ocorreu um depósito no valor de R$ 5.118,23, na
conta do executado, de modo que o valor bloqueado não se configura apenas, se o caso, do valor da rescisão contratual. Por
tal razão, mantenho o bloqueio do valor.Sem prejuízo, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com a designação de
audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. - ADV: ARIOVALDO LOPES DA SILVA (OAB 319922/SP), MARCOS ANTONIO
JANUÁRIO (OAB 178900/SP)
Processo 0003841-35.2012.8.26.0405 (405.01.2012.003841) - Interdição - Capacidade - J.M.S. - Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, em consequência, declaro o requerido J. A . DA S., relativamente incapaz, na forma
do art. 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora J. M. DA S., nos termos do artigo 1775 do Código Civil, mediante
compromisso. A curatela fica limitada à prática dos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, movimentar contas bancárias de titularidade do requerido, receber aluguéis, receber valores de previdência
privada e praticar atos de gestão do benefício previdenciário do requerido. A Curadora deverá prestar, anualmente, contas de
sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, quando solicitada. Expeça-se mandado de registro da
sentença e providencie-se sua imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São
Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses, bem como sua publicação na
imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.Antes de registrada a sentença pelo Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, não poderá a Curadora assinar o respectivo termo (LRP,
art. 93, parágrafo único). - ADV: DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP)
Processo 0005884-66.2015.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - S.A.S.B. - O presente feito será julgado
conjuntamente com o processo digital n. 1001290-60.2015.Aguarde-se o término da instrução naquele processo.Intime-se. ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA (OAB 350493/SP), LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP)
Processo 0010581-09.2012.8.26.0405 (405.01.2012.010581) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.M.S. - Providencie a
Serventia a retirada deste processo do cadastro de extinto.Na presente execução de alimentos as partes firmaram acordo em
junho de 2.013(fls. 62/64), para pagamento do débito de R$ 7.500,00 em 26 (vinte e seis) parcelas. Em fevereiro de 2.016 a
exequente informou que o último depósito ocorreu em agosto de 2.015, faltando seis parcelas a serem pagas, apresentando
cálculo do débito (fls. 85/86), no montante de R$ 1.928,06.O executado foi intimado a pagar o valor do referido débito (fls. 113).
Ante a inércia do executado, a exequente pleiteou a penhora on line do débito e intimado a apresentar o cálculo atualizado, a
exequente apresentou uma planilha de débito de R$ 93.920,27, em total desacordo com o primeiro cálculo.Ainda que no acordo
firmado entre as partes tenha constado que o inadimplemento do mesmo implicaria em retorno do débito original, descontados
os valores pagos, ao iniciar o cumprimento do acordo a exequente optou por cobrar apenas as parcelas faltantes e o executado
foi intimado ao pagamento do referido valor.Assim, a exequente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, planilha atualizada do
débito de fls. 85/86.Intime-se. - ADV: LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), ALEXANDRE DA
SILVA LEME (OAB 266201/SP)
Processo 0011957-50.2000.8.26.0405 (405.01.2000.011957) - Alvará Judicial - Raimundo Nonato Alves - Os mandados de
levantamento n. 117/2017, 118/2017 e 119/2017 estão disponíveis para retirada neste Ofício Judicial. - ADV: MARCIA REGINA
GOMES GALESI E SILVA (OAB 147828/SP)
Processo 0012072-85.2011.8.26.0405 (405.01.2011.012072) - Interdição - Capacidade - E.C.O. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Fls.258/259- Regularize o subscritor a peça, assinando. - ADV: ANTONIO CARLOS COELHO (OAB 119003/SP)
Processo 0012079-82.2008.8.26.0405 (405.01.2008.012079) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.C. Visando a solução amigável do feito e nos termos da cota do Ministério Público designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia05/09/2017 às 15:30h.O procurador do exequente deverá providenciar o comparecimento da representante legal na
audiência.Intime-se o executado, pelo correio, para comparecimento (fls. 175).Sem prejuízo, diga a exequente em 5 (cinco) se o
endereço atual do executado é o que consta do processo.Intime-se. - ADV: MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/
SP)
Processo 0020979-20.2009.8.26.0405 (405.01.2009.020979) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.O.C. - J.G.C. Providencie a Serventia a retirada deste processo do cadastro de extinto.Converto a presente execução para o rito do art. 528,
§ 8o c/c art. 523 do CPC.Defiro o levantamento dos valores de fls. 177/178, que se referem à pensão alimentícia dos meses de
janeiro e fevereiro de 2.017, não servindo para abatimento do débito ora executado, relativo apenas ao acordo de fls. 88/89.
Defiro a expedição de ofício ao SCPC e SERASA para inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito,
providenciando a Serventia, bem como a verificação de veículos em nome do executado pelo Renajud e bloqueio e penhora
on line do débito (fls. 180)pelo Bacen Jud.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se há valores depositados
de FGTS e PIS em nome do executado e, em caso positivo, seja efetivado o bloqueio e depósito judicial até o valor do débito
(fls. 180), devendo constar do ofício o valor do débito e que se trata de penhora em virtude de débito alimentar.Observo que
se as tentativas de localização de bens restarem infrutíferas, o processo será extinto e caso o exequente tenha posterior
conhecimento de efetiva aquisição de bens pelo executado ou recebimento de valores, poderá pleitear nova penhora nestes
autos. Intime-se. - ADV: CARLOS FERMI GANDAREZ (OAB 337731/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 0035513-76.2003.8.26.0405 (405.01.2003.035513) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.A.D. e outro - Jonas
Delfino - Defiro a expedição de ofício ao empregador do executado para desconto de 30% de seus rendimentos líquidos,
incluindo férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para desconto
do valor do débito indicado às fls. 304 e depósito na conta bancária.O ofício expedido pelo cumprimento desta decisão será
disponibilizado pelo Sistema SAJ para o seu devido encaminhamento pelas exequentes, com comprovação no processo no
prazo de 10 (dez) dias.Após o cumprimento desta medida, será apreciado o pedido de novo ofício à CEF, até porque recente
a retirada do valor de FGTS do executado.Intime-se. - ADV: JOAO MONTEIRO FERREIRA (OAB 153041/SP), EDUARDO
SOARES DE FRANCA (OAB 148841/SP)
Processo 0038546-93.2011.8.26.0405 (405.01.2011.038546) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.M.
- L.A.M. - Visando a resolução do feito de forma amigável, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, nos termos do
art. 3o, § 3o e art. 694, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia05/09/2017 às 14:00h.Os procuradores
deverão providenciar o comparecimento das partes na audiência.Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO SAPAROLLI (OAB 108355/
SP), MARCOS FRANCO TOLEDO (OAB 123977/SP)
Processo 0042271-66.2006.8.26.0405 (405.01.2006.042271) - Arrolamento de Bens - Cláudio Dulcinotti Rodá - - Patricia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º