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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 3048

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

3048

Aparecida Barroso - Thais Alves Pereira - Observo que a parte autora constituiu advogado particular ao revés de se socorrer
da assistência judiciária gratuita, mas mesmo assim requer a concessão desse benefício nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.A circunstância de ter constituído advogado, embora
não impeça a obtenção dos benefícios da gratuidade processual, derruba a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de
Processo Civil.”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Advogado constituído - Presunção de miserabilidade que não prevalece
- Elementos constantes dos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência - Indeferimento - Recurso desprovido” (TJSP AI nº 509.327-4/8-00 - Santo André - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator Dimas Carneiro - J. 04.07.2007 - v.u).”Assistência
judiciária gratuita - Indeferimento - Autor que é gerente comercial, proprietário de veículo importado e que contratou advogado
de sua preferência - Falta de prova da condição de necessitado - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n.º 96.384-5
- Santos - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Corrêa Vianna - 22.12.98 - V.U.).”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido Advogado constituído pela parte - Presunção de miserabilidade que não prevalece - Hipótese, contudo, em que os elementos
constantes dos autos são compatíveis com a alegada miserabilidade - Benefício deferido - Recurso provido” (TJSP - AI nº
510.889-4/4-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator Dimas Carneiro - J. 15.08.2007 - v.u).Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Caso prefira, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de extinção, sem nova intimação.Na hipótese de apresentação de documento
protegido por sigilo fiscal (declaração de Imposto de Renda), o processo deverá tramitar em segredo de justiça, colocando-se a
tarja indicativa. - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP)
Processo 1000125-69.2017.8.26.0449 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Naradia
Elaine Batista Colombo de Lima - Alessandra Roberta Gomes Moreira de Oliveira - Observo que a parte autora constituiu
advogado particular ao revés de se socorrer da assistência judiciária gratuita, mas mesmo assim requer a concessão desse
benefício nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.A
circunstância de ter constituído advogado, embora não impeça a obtenção dos benefícios da gratuidade processual, derruba a
presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Advogado constituído Presunção de miserabilidade que não prevalece - Elementos constantes dos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência
- Indeferimento - Recurso desprovido” (TJSP - AI nº 509.327-4/8-00 - Santo André - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator
Dimas Carneiro - J. 04.07.2007 - v.u).”Assistência judiciária gratuita - Indeferimento - Autor que é gerente comercial, proprietário
de veículo importado e que contratou advogado de sua preferência - Falta de prova da condição de necessitado - Recurso não
provido” (Agravo de Instrumento n.º 96.384-5 - Santos - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Corrêa Vianna - 22.12.98 V.U.).”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Advogado constituído pela parte - Presunção de miserabilidade que não prevalece
- Hipótese, contudo, em que os elementos constantes dos autos são compatíveis com a alegada miserabilidade - Benefício
deferido - Recurso provido” (TJSP - AI nº 510.889-4/4-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator Dimas Carneiro J. 15.08.2007 - v.u).Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Caso prefira, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de extinção, sem nova intimação.Na hipótese
de apresentação de documento protegido por sigilo fiscal (declaração de Imposto de Renda), o processo deverá tramitar em
segredo de justiça, colocando-se a tarja indicativa. - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP)
Processo 1000135-50.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Eduardo Silva - Estado
de São Paulo - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: HENRIQUE GUILHERME
RODRIGUES VELLOSO SILVA (OAB 136947/MG), MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS (OAB 88255/SP)
Processo 1000140-09.2015.8.26.0449 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIQUETE - Tendo em vista que nada foi encontrado, conforme extrato que segue, manifeste-se o(a) exequente. - ADV: RUBENS
SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP), LUCIANA DE FREITAS KASPER (OAB 378813/SP)
Processo 1000144-12.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum - Obrigações - Comercial Atlântica Logística e Distribuição
de Bebidas Ltda - Sara Marcia de Oliveira Camargo - Tendo em vista que nada foi encontrado, conforme extrato que segue,
manifeste-se o(a) exequente. - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES
NUNES (OAB 96643/SP)
Processo 1000154-56.2016.8.26.0449 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Keila
Aparecida da Silva Salvador - Ana Vitoria Machado Amorim - - Instituto Nacional de Previdência Social - INSS - Reporto-me ao
despacho exarado a fls. 146. - ADV: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), YASMIM RODRIGUES MOTA
(OAB 358631/SP), DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP)
Processo 1000168-74.2015.8.26.0449 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PIQUETE - Benedito José Xavier - Manifeste-se a exequente. - ADV: LUCIANA DE FREITAS KASPER (OAB
378813/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP)
Processo 1000222-06.2016.8.26.0449 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.P.N. - M.F.D.N. - Fls. 79/80:
Manifeste-se o requerido. - ADV: JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), MARCELLO RIBEIRO DE ASSIS (OAB 239178/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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