TJSP 01/06/2017 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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para (a) seja realizada ; (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela
de preço praticado pelo mercado; (b) seja a executada intimada da penhora e avaliação.Via digitalmente assinada da presente
decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência.Em se tratando
de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em
tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu
crédito.Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1008895-50.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - ASSOCIAÇÃO DOS
ADQUIRENTES DO CONJUNTO RESDENCIAL TANGARÁS - PLINIO MONTAGNER e outro - Inicialmente, no prazo de 15
dias, indiquem os executados, comprovando nos autos, quais são as execuções fiscais relativas ao imóvel objeto da demanda
que ainda pendem contra si.Após, intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, justificar o descumprimento da condição
assumida no pacto, apresentando certidão de objeto e pé dos executivos fiscais nos quais conste a providência exigida e a
solução do juízo.Em caso de inércia de qualquer das partes por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Int.
- ADV: ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), MARCELO CANDIDO
DE AZEVEDO (OAB 90969/SP)
Processo 1009174-31.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Henrique
Stopa Nascimento - - Valmir Requia - - Arjuna Peseguini Perin - Vistos.Consoante as Normas de Serviço e o Comunicado
nº 1631/2015, ambos da Corregedoria Geral, o requerimento de cumprimento de sentença será endereçado ao processo de
conhecimento e deve ser protocolado eletronicamente como “petição intermediária”; excetuados os casos em que a execução
houver de se processar em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo
juízo, únicas hipóteses em que será distribuído (art. 917, § 3º, das NSCGJ).Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor
para cancelamento da distribuição.Fica o interessado cientificado de que eventual novo requerimento por peticionamento
eletrônico, além da observância aos atos normativos acima mencionados, deverá, nos casos de início de execução de sentença
proferida em processos físicos, ser instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de
citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes; e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias (§ 2º do art. 1.286 das NSCG J).Int. - ADV: FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN (OAB 317106/SP)
Processo 1009442-90.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Renata Schiavon - Adalto
Sidney Michellin - Ante a concordância do credor (fls. 16), autorizo o imediato desbloqueio do veículo via RENAJUD, providência
necessária à satisfação da obrigação de fazer pelo devedor.Quanto ao mais, aguarde-se o prazo para pagamento.Int. - ADV:
LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP), RICARDO APARECIDO DE MELO ALMADA (OAB 342751/SP), MARCELO DINI
(OAB 300430/SP)
Processo 1009442-90.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Renata Schiavon - Adalto
Sidney Michellin - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A retirar oficio. (emissão mediante acesso ao site do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, comprovação e distribuição no prazo de 10 dias.) - ADV: MARCELO DINI (OAB 300430/SP),
LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP), RICARDO APARECIDO DE MELO ALMADA (OAB 342751/SP)
Processo 1009894-32.2016.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Silfer Produtos Siderurgicos Ltda - Nelunon Instalações e
Montagens Industriais Ltda Me - Vistos.Sobre a certidão retro, manifeste-se a autora.Int. - ADV: RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI
(OAB 347910/SP)
Processo 1010513-59.2016.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Edith Sander Schaffer - Andre Leibholz e outros - Vistos.HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, consubstanciado no
termo de audiência de fls. 139/140, para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora referente aos depósitos judiciais
efetuados.Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de
sentença ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento do acordo.P.I. - ADV: NELSON GARCIA MEIRELLES
(OAB 140440/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1010894-38.2014.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - José Agenor Galvani SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Ciência oficio do Imesc infomando data da perícia (
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, na Rua Barra Funda, nº 824, Fone: 36666135, na data de 03/07/2017, às 9:20 horas ) ver oficio de fls. 175 - ADV: PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1010902-78.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Seguro - Romildo Auto Peças Ltda - Liberty Seguros S/A
- Vistos.Ante a certidão retro, arquivem-se.Int. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), RENATA BARROS FEFIN
(OAB 253441/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/
SP)
Processo 1011053-10.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Enzo Ganzerli
Junior - TELEFONICA BRASIL S/A - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora no reembolso
das despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa
corrigido do ajuizamento, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado.P.R.I. - ADV: LIVIA
IKEDA (OAB 163415/RJ), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
(OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1011090-37.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliete Maria
da Silva Poppi - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado por Eliete Maria da
Silva Popi contra Telefônica Brasil S/A, alegando, em síntese, que foi ajuizada ação civil pública que tramitou perante 15ª Vara
Cível da Capital, sob nº 0632533-62.1997.26.0100, em razão da abusividade de cláusula adotada pela requerida nos contratos
Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do instrumento denominado”Participação
Financeira em Investimentos para Expansão e Melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças. Em
referida ação foi proferida sentença favorável para declarar nula, inválida e ineficaz a cláusula 2.2, constante nos contratos
celebrados a partir de 25/08/1996, para que fossem emitidas ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados,
consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores ou fazendo seu pagamento, na forma mais
favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor
patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em
investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças. Pugnou pela
condenação da requerida ao pagamento dos danos experimentados. Regularmente citada, a requerida apresentou resposta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º