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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 3152

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 3152 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

3152

posições definidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado, por sua 4ª Câmara de Direito Privado, observa-se que, no caso
concreto, foi efetuada consulta sem êxito, não havendo confirmação de contratação pela parte exequente. Não há prova
indiciária de inverdade dessa informação prestada pela executada. Como definido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, no
precedente acima resumido, em hipóteses tais é caso de extinguir a liquidação de sentença. Resta a questão da sucumbência.
A parte autora comprovou ter solicitado extrajudicialmente informações sobre o contrato, mas não lhe foram prestadas pela
Telefônica, o que o levou a ajuizar esta ação. Se a Telefônica tivesse prestado a informação antes do ajuizamento, a parte
autora não teria ingressado com a ação. Em consequência, em termos de causalidade, foi a ré quem deu causa ao ajuizamento
da ação e, assim, responde pela sucumbência, aplicando-se a regra do § 10 do art. 85 do CPC.Pelo exposto, julgo improcedente
o pedido desta liquidação de sentença, mas, por força do princípio da causalidade, condeno a ré no reembolso das despesas
processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade ante o
excessivo valor da causa, corrigidos da presente data pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado, com juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/
SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1014201-29.2016.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Aparecida Menochelli Teixeira - TELEFONICA BRASIL S/A - - Banco Bradesco S/A - Ante o depósito judicial efetuado, esclareça
o(a)(s) exequente(s), em quinze (15) quinze dias úteis, se o débito foi integralmente satisfeito, presumindo-se, em caso de
silêncio, que houve quitação integral, com extinção subsequente da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. - ADV:
FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR (OAB 139898/SP), EDENILTON JORGE SALVADOR (OAB 283017/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1014436-30.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Torrefações Noivacolinenses Ltda.
- Ana Paula Itepan - (Manifeste-se o exequente sobre devolução da carta de citação ) (motivo mudou-se). - ADV: CAROLINA
DINIZ PAES (OAB 312604/SP)
Processo 1014513-05.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agnaldo
Jacyntho - TELEFONICA BRASIL S/A - Trata-se de liquidação de sentença coletiva proferida em ação civil pública, relativa a
contratos de plano de expansão telefônica.A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
Telecomunicação de São Paulo S.A. TELESP e Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS, autos 0632533-62.1997.8.26.0100,
que tramitou pela 15ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Capital deste Estado.O objeto da ação foi a arguição de nulidade da
cláusula 2.2 dos contratos de expansão de linhas telefônicas comercializado pelas rés na época. Segundo essa cláusula, a
TELESP poderia subscrever as ações do plano de expansão em momento posterior à integralização pelos acionistas e, além
disso, poderia fazê-lo pelo valor médio de mercado (VMM) e não pelo valor patrimonial da ação (VPA) na data da integralização.
O Ministério Público sustentou que essa previsão era ilegal, abusiva, prejudicial aos consumidores. Os pedidos da ação civil
pública foram julgados procedentes, com declaração de nulidade dessa cláusula, afastada nos contratos nos quais inserida,
proibida sua inserção em novos contratos, condenando-se as rés a ressarcirem, a cada consumidor lesado, a diferença devida,
seja mediante pagamento em espécie, seja pela entrega da diferença de ações. Foi fixada multa de R$ 3.000,00 para cada
contrato, caso as rés não cumprissem o julgado, multa essa que reverteria para o Fundo Estadual de reparação de interesses
difusos lesados. Com o trânsito em julgado do julgado da ação civil pública, os consumidores lesados vêm ajuizando milhares
de liquidações de sentença. São centenas em andamento perante este juízo. Todos os recursos relacionados a essas milhares
de liquidações de sentença estão afetas por prevenção à 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado,
relator o Desembargador ENIO ZULIANI, tendo sido pacificadas as questões que costumam surgir nessas demandas, para
apuração da existência ou não de diferenças a receber e, em caso positivo, quais os critérios para cálculo do valor a ser pago.
Em respeito à segurança jurídica e à isonomia entre os consumidores, convém aplicar os critérios fixados pela 4ª Câmara. Adoto
como paradigma a decisão monocrática proferida pelo referido relator, no AGRAVO DE INSTRUMENTO 222154385.2016.8.26.0000, de 28.03.2017. Os critérios pertinentes à tramitação em primeiro grau são os seguintes, resumidamente:1.
Estão abrangidos pela decisão da ação civil pública os acionistas que aderiram ao plano de expansão entre 25.08.1996 até
30.06.1997 (data na qual houve a cessação de emissão de ações nos termos dos contratos com a cláusula declarada nula).
Ocorrendo aquisição antes ou depois desse período, a situação do consumidor não se enquadra no âmbito do julgado da ação
civil pública e a liquidação de sentença deve ser extinta.2. É admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor,
mas com os seguintes temperamentos, apontando-se a solução adequada para três possíveis cenários nas liquidações de
julgado: a) juntada a chamada radiografia do contrato, esse documento é suficiente para comprovar a existência e a data do
contrato; b) demonstrada a busca infrutífera em prints nos quais se lê “nada consta”, empregando-se o CPF do consumidor, ou
número do contrato, não havendo outros indícios da contratação, é caso de reconhecer que realmente não há contrato no
período da ação civil pública, a impor a extinção da liquidação; c) e, não apresentada a radiografia, nem prova de que a
Telefônica efetuou buscas para demonstrar a inexistência de contratação, nesse caso sim se aplica a inversão do ônus da
prova, presumindo-se a existência do contrato no período da ação civil pública. 3. Para cálculo da diferença, considera-se como
valor da ação o da data do trânsito em julgado. Para tal apuração, leva-se em conta o número de ações a que a parte tinha
direito na data da integralização (balancete do mês da integralização), multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores na data
do trânsito em julgado. Apurado esses valor, incide correção monetária a partir do pregão da Bolsa do dia do trânsito em julgado
e juros de mora de desde a citação na ação civil pública. 4. Na esteira de julgamento pelo STJ de incidente de Recursos
Repetitivos (REsp 1.301.989, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.03.2014, são devidos os dividendos durante
todo o período em quo consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários, até a data do trânsito em julgado.
Quanto aos dividendos, porém, foi ressalvado que o pagamento deles depende de prévio e expresso pedido do consumidor na
liquidação de sentença. Não cabe a aplicação dos dividendos se o pedido de inclusão deles adveio somente em embargos de
declaração, contraminuta ou contrarrazões.5. São devidos, ainda, os juros sobre o capital próprio, que não se confundem com
os dividendos. Nesse caso também se aplica a ressalva feita quanto aos dividendos, ou seja, que o pagamento deles depende
de prévio e expresso pedido do consumidor na liquidação de sentença. Não cabe a aplicação dos juros sobre o capital próprio
se o pedido de inclusão deles adveio somente em embargos de declaração, contraminuta ou contrarrazões.6. Os juros de mora
são devidos desde a citação na ação civil pública, não desde o pleito de liquidação de sentença.7. A multa de R$ 3.000,00 fixada
no julgado exequendo não pode ser incluída nas liquidações de sentença, pois são devidas ao Fundo Estadual de interesses
difusos lesados, com legitimidade ativa para cobrança do Ministério Público. 8. A dobra acionária só é devida se o acionista
negociou suas ações após a cisão que deu origem à companhia, ou seja, somente se o consumidor negociou suas ações após
12.01.1998. Se a negociação das ações ocorreu antes dessa data, não há direito à dobra acionária.9. São devidos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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