TJSP 01/06/2017 - Pág. 3214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
3214
SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2017
Processo 0005425-17.2014.8.26.0584 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.
- T.R.G.M. e outros - Vistos.1. Fls. 273/276: de início, observo que o Dr. Danilo Rafael Pereira da Silva foi nomeado curador
especial dos requeridos R.S e P.F.S. (fls. 268), mas, provavelmente por equívoco material, ofereceu defesa em nome deste último
somente, por negativa geral. 1.1. Feita essa observação, fica facultada a possibilidade de o causídico peticionar nos autos, no
prazo de 10 (dez) dias, caso queira complementar sua contestação em relação ao réu R..2. Por seu turno, a fim de atender
ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010/09, bem como às determinações
específicas contidas no Provimento nº 32, de 24/06/2013, do E. Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 06 de junho p.f.,
às 14h00, para realização de audiência concentrada, visando à reavaliação dos Planos Individuais de Atendimento das menores
I.C.M.S. e D.C.M.S.. 3. Comuniquem-se a entidade acolhedora, técnicas do juízo, a Secretaria de Desenvolvimento Social, o
Programa de Saúde da Família - conforme informalmente solicitado pela entidade acolhedora a este gabinete -, bem como
demais aparelhos sociais que tenham atuado no atendimento do núcleo familiar (centros de referência em assistência social),
para que participem da audiência designada, com o comparecimento de um representante com poder de decisão.4. Intimem-se
os requeridos, bem como demais parentes envolvidos que já tenham externado a possibilidade de acolhimento das garotas.5.
À entidade acolhedora caberá verificar a conveniência da participação das menores, conforme suas idades e capacidade de
discernimento.6. Int. - ADV: DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2017
Processo 0017036-07.2016.8.26.0451 (processo principal 1014023-80.2016.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - L.V.C. - Vistos. Fls. 167/169: de início, conforme já pontuado por este Juízo a fls.
155, no que tange à solicitação de insumos de marcas específicas, o E. Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário
nos autos principais, eis que houve por bem prover em parte a remessa necessária, deliberando pela inviabilidade do pedido
neste sentido, salvo em hipóteses excepcionais, o que, em tese, não seria o caso dos autos (v. fls. 218/228 do processo nº
1014023-80.2016.8.26.0451, em apenso). Dessa forma, obviamente, não cabe a este Juízo alterar a decisão prolatada pela
superior instância. Por outro lado, considerando que os recibos juntados a fls. 204/207 pela autoridade coatora estadual são
anteriores à nova insurgência da impetrante, outra alternativa não há senão a adoção de novas medidas constritivas.Feitas
essas observações, determino: a) a majoração da multa diária imposta em 50% (cinquenta por cento), perfazendo o valor de R$
1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) considerado o montante fixado a fls. 135/136 , que poderá
ser executada pelo Ministério Público;b) encaminhem-se cópias das fls. 167/ ao Delegado de Polícia do 7º Distrito Policial desta
cidade, a fim de instruir o Termo Circunstanciado nº 136/13, visando à apuração da prática de crime de desobediência por
parte das impetradas;c) nova intimação pessoal das autoridades coatoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem
definitivamente o fornecimento dos itens rogados pelo impetrante, nas quantidades e periodicidades adequadas ao seu tratamento
(fls. 14 dos autos principais), sem indicação de marcas específicas, sob pena de nova majoração das astreintes e extração de
cópias para instrução do inquérito já instaurado para a apuração de crimes de desobediência.Por fim, considerando o item “a”
da presente, dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência.Int. - ADV: HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB
126537/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO (OAB 135517/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM
(OAB 144865/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB
193534/SP)
Processo 1006664-79.2016.8.26.0451 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - V.P.S. e outro Vistos.1.Trata-se de ação de destituição do poder familiar e aplicação de medidas de proteção, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face dos requeridos V.P. e V.P., para a defesa dos interesses dos
menores T.A.P., nascido em 06/10/2008, e H.C.P., nascida em 23/10/2009.1.1. O pedido de tutela de urgência foi examinado e
deferido a fls. 154/155, para o fim de determinar o afastamento dos menores do convívio familiar e a manutenção da medida
de acolhimento institucional.1.2. O requerido, citado pessoalmente, apresentou contestação a fls. 185/191.1.3. A requerida,
declarada revel, apresentou defesa a fls. 243/246.1.4- Assim, processo em ordem e em condições de prosseguir. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 1.5- Intimem-se os requeridos para que se
manifestem se há interesse na realização de outras provas, justificando a relevância e pertinência. Caso não haja a produção
de outras provas, declaro desde logo encerrada a instrução, intimando-se às partes para que se manifestem em memoriais, no
prazo de cinco dias.2- Sem prejuízo, nos termos requeridos pelo Ministério Público, determino; I) a transferência dos menores T.
e H. para Casa Lar, oficiando-se à entidade acolhedora, e II) a remessa dos autos ao setor técnico para consulta aos cadastros
de pretendentes à adoção, oportunidade em que deverá ser avaliada a conveniência da manutenção ou separação dos irmãos,
para colocação em família substituta.Int. e cumpra-se. - ADV: SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA (OAB 281563/SP)
Processo 1015293-76.2015.8.26.0451 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - P.F.N. e outro L.S. - Vistos.Os elementos constantes dos autos demonstram que a criança. em companhia dos requerentes, encontra-se bem
amparada, recebendo carinho, afeto e tratamento adequado a uma pessoa em desenvolvimento.Assim, observado o conjunto
probatório amealhado no curso da ação, reputo improducente a realização de audiência de instrução.Nestes termos, indefiro o
pedido formulado pelos autores e declaro encerrada a instrução processual.Intimem-se as partes para que se manifestem em
memoriais, no prazo de cinco dias.Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.Int.Piracicaba, 26 de maio de 2017. ADV: CRISTIANE SALVATORE (OAB 203847/SP)
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