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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 3313

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2359

3313

disponibilizadas para consulta pelo prazo de 30 dias. Encontra-se também as informações BACENJUD (saldo insuficiente - R$
12,43) e RENAJUD negativos. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/
SP)
Processo 0000735-62.2017.8.26.0220 (apensado ao processo 1002214-10.2016.8.26.0220) (processo principal 100221410.2016.8.26.0220) - Cumprimento Provisório de Decisão - Espécies de Títulos de Crédito - Rubens Neumann - Bruno Augusto
de Castro Vieira - Manifeste-se o(a) exequente acerca da Certidão do(a) Sr(a) Oficial de Justiça e Auto de Relação de Bens
Móveis lançados às fls. 26/29. - ADV: LUCIANO DE BARROS ZAGO (OAB 219202/SP), CLÓVIS EDUARDO DE BARROS (OAB
262025/SP)
Processo 0001027-47.2017.8.26.0220 (processo principal 1004403-58.2016.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Alcides de Jesus Marabeli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Expeçase o mandado de levantamento. Sem prejuízo, informe o exequente se o depósito satisfaz a obrigação. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), VITOR MARABELI (OAB 238732/
SP)
Processo 0002088-74.2016.8.26.0220 (processo principal 0010229-53.2014.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Defiro a inserção da restrição para transferência do veiculo de fls.48.
Expeça-se ofício para inclusão do devedor junto ao cadastro pelo sistema SERAJUD. Providencie a serventia o necessário.
Int. - ADV: DALVA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 147709/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ANA
CRISTINA CARVALHO (OAB 260493/SP)
Processo 0003871-04.2016.8.26.0220 (processo principal 0008164-56.2012.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Mapfre Seguros Gerais S/A - Restaurante e Choperia Paestum Ltda ME - Fica o exequente intimado a recolher R$ 5.330,21
referente as custas finais, conforme determinado na sentença de fls. 44. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
(OAB 130053/SP), RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP)
Processo 0004735-04.2000.8.26.0220/02 - Precatório - Responsabilidade Civil - Benedito Faria - Fica o autor cientificado da
decisão do precatório, juntado ao processo. - ADV: MARIA APARECIDA SOUSA GAY MAROTTA (OAB 91666/SP)
Processo 0005723-63.2016.8.26.0220 (processo principal 0002990-66.2012.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Publius Ranieri - Publius Ranieri - Manifestem-se sobre o bloqueio bacenjud de páginas 65/69, valor :
R$6.244,89. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), JOÃO ROAS DA SILVA (OAB 98981/MG)
Processo 0005724-48.2016.8.26.0220 (processo principal 0001106-70.2010.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Isaias Galdino de Toledo - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias,
sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC) ADV: CELSO SANT’ANA PERRELLA (OAB 42570/SP), MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES (OAB 262899/SP)
Processo 1000007-04.2017.8.26.0220 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Firmino dos
Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - DECIDO. O feito comporta o julgamento conforme o estado. Não se mostra possível o
acolhimento da tese de que só por se tratar de contrato de adesão na espécie as cláusulas contratuais não poderiam ser
aceitas. De fato, foi concedido crédito ao autor da forma mais simples e com o mínimo de garantias, visto que o contrato de
crédito foi concedido para compra de veículo automotor. A taxa de juros nesse tipo de contrato é uma das mais altas do mercado
em razão da exigência mínima de garantias e por ser o tipo de contrato onde o risco é maior, ou seja, a taxa leva em consideração
não só o risco envolvendo o consumidor direto com o também a total conjuntura econômica, além do lucro e necessidade de
remuneração direta de outros serviços. Embora contrato de adesão, não se pode negar validade às cláusulas de reajuste
presentes nos instrumentos do contrato de mútuo, não se divisando na espécie qualquer abuso de direito. Como lembra o Prof..
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “a igualdade econômica e a igualdade verbal não são condições para a validade dos
contratos; basta a igualdade jurídica”, e mais adiante acrescenta: “se a outra parte se submete, vem a aceitar-lhe as disposições,
não pode mais tarde fugir ao respectivo cumprimento” (“Curso de Direito Civil”, vol. 5º/31, 2ª parte, 11ª ed.). Adverte ORLANDO
GOMES que “a exagerada tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é de todo condenável até porque não
deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consumação dos fins perseguidos pelos contratos de
adesão em série” (“Contratos”, 9ª ed., p. 139)”. Na interpretação dos contratos de adesão regulados pelo direito consumerista,
parte-se do pressuposto de que, nas relações de consumo, existe de fato uma vulnerabilidade do consumidor em face do
fornecedor de bens e serviços ou porque não tem ele os mesmos conhecimentos de natureza técnica sobre as informações a
respeito do objeto negocial ou porque não consegue alcançar plenamente as consequências jurídicas do seu engajamento ou
porque não goza das mesmas condições econômicas e sociais da outra parte. Diante desta situação, a legislação consumerista
corrige um possível desvio da liberdade contratual, concedendo ao consumidor direitos que restabeleçam, juridicamente, o
equilíbrio negocial. O princípio do equilíbrio, essencial ao exercício da autonomia privada, manifesta-se na lei pela nulidade de
cláusulas abusivas. Assim, abusividade não é um conceito discricionário, posto na lei para permitir ao aplicador uma opção
subjetiva, mas é um conceito indeterminado, cujo sentido, apesar de difuso, pressupõe um significado estável que deve ser
alcançado pelo intérprete. À primeira vista, portanto, o artigo 51 da Lei 8.078/90 não parece distinguir entre as cláusulas abusivas
nulas de pleno direito, que não comportam apreciação judicial em nenhuma circunstância, e aquelas que a admitem, podendo
ser corrigidas. O princípio diretor desta possibilidade está no equilíbrio contratual. Isto porque a função da proteção ao
consumidor não se localiza na supressão da autonomia da vontade, mas na equalização das condições do seu exercício. Assim,
não se deve substituir a autonomia privada pela heteronomia, pois isso deslocaria as relações econômicas do âmbito da livre
iniciativa e dos objetivos da justiça social, ao inviabilizar a atividade e o benefício dela decorrente ou porque a encareceria
insuportavelmente para o consumidor ou porque a eliminaria como possibilidade econômica para o fornecedor. A idéia diretriz,
presente no Código de Defesa do Consumidor, não é, pois, de um “favorecimento” mas de evitar um “desfavorecimento” do
consumidor. Daí a prescrição expressa, com o auxílio de conceitos indeterminados, constante do artigo 51,IV, que considera
iníqua, abusiva, cláusula que estabeleça obrigação que coloque o consumidor “em desvantagem exagerada” ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Desvantagem exagerada significa quebra ostensiva de equilíbrio. Sob o manto do
equilíbrio não se pode extrair que a tutela criada para evitar a inferioridade de uma das partes em face da outra implique na total
imunidade da parte tutelada aos efeitos obrigacionais por ela assumidos de forma a causar prejuízos para todos. Na espécie a
verificação da existência da perda do equilíbrio passa por examinar se as taxas cobradas correspondem ao padrão médio de
comportamento dos agentes nas usuais atividades econômicas envolvidas, observando-se critério objetivo para sua fixação.
Não se quer aqui sujeitar a aplicação do direito à teoria econômica, mas, é certo, que não pode deixar de dar seu depoimento a
teoria econômica para a fixação do critério de falta de equilíbrio das prestações. A questão a ser respondida é, a taxa cobrada
se afasta do padrão objetivo praticado no mercado, questão esta a ser respondida negativamente. Portanto, não se pode concluir
pela existência de abusividade ou falta de equilíbrio na espécie. Ressalve-se que é possível, em certas circunstâncias, ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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