TJSP 01/06/2017 - Pág. 337 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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de objeto e pé deste feito (com inteiro teor desta decisão), juntando-a nos autos de n. 000726-59.2017.8.26.0266. IV) Após,
feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 0001838-63.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado contra a segurança de serviços de
utilidade pública - S.L.N. - VISTOS PARA DECISÃO.I) Fl. 102/103: Trata-se de pedido de restituição, sem ônus, do automóvel
FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, com emplacamento DTZ-3406, de cor prata, ano 2006, Renavan 894721852 (fl. 104),
apreendido pela Autoridade policial, formulado pelo denunciado Sérgio de Lisboa Novais, alegando, em síntese, que referido
veículo possui pendência referente à transferência de propriedade. Diz, ainda, que é o proprietário, restando somente a vistoria
para efetivação da transferência, pois, não possui pendências referente a IPVA e licenciamento. Juntou documento (fl. 104).O
Ministério Público, instado, opinou pelo indeferimento do pleito (fl. 112).As fls. 139/141 e 142, o ora requerente reiterou o
pedido.II) Fls. 113/138: O denunciado, por intermédio da Defensora constituída, apresentou resposta à acusação, arguindo,
preliminarmente, inépcia da inicial.A fls. 152/153, o Ministério Público manifestou-se, ainda, pelo indeferimento da restituição do
veículo.É o breve relato do necessário. Fundamento e decido.I.A) Primeiramente, concedo à nobre causídica o prazo de 10 (dez)
dias, para que regularize a representação processual, fazendo aportar aos autos o necessário instrumento do mandato.I.B) O
incidente de restituição em âmbito penal, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, encontra previsão legal nos art.
118 a 124 do Código de Processo Penal, sendo cabível nas hipóteses de se restar cabalmente comprovada a propriedade do
bem, e desinteressar ao deslinde do processo. Pois bem, no caso dos autos, como bem apontado pelo Dr. Promotor, o veículo
apreendido em poder do acusado até o momento não foi submetido à perícia a ser efetivada pelo Instituto de Criminalística,
não sendo suprida pelo laudo administrativo a ser realizado pelo Detran e, portanto, ainda interessa ao processo (fl. 112 e 152 item “1”).Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição deduzido por Sérgio de Lisboa Novais. Intimem-se.II.A) No mais,
RECEBO a resposta de fls. 113/138.Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz
absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência
manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade
decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É
um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre
rejeição da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite
a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se
convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente.Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a
existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia
subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade.Quanto à preliminar aventada
pela Defesa, a denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para
o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De
outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da
parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Não é demais, outrossim, rememorar
que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no
conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa,
j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005,
p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490).As demais teses suscitadas pelo réu consubstanciam o ‘meritum causae’, porquanto, serão
examinadas em tempo oportuno.II.B) Desta forma, não caracterizada alguma hipótese de absolvição sumária, na forma dos
arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, com inquirição das
testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa (vide fls. 3 e 138), e finalmente interrogatório, para o dia 06 de julho
de 2017, às 15h30min.Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes deverão apresentar alegações finais
oralmente.II.C) Intimem-se. Em sendo o(a) acusado(a) preso(a), requisite-se-o(a).III) Defiro o item “3” de fl. 152.Junte-se a estes
autos cópia da denúncia ofertada nos autos de nº 0000726-59.2017.8.26.0266. IV) Ciência às partes. - ADV: JULIANA NOBILE
FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 0002031-78.2017.8.26.0266 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 30010188920138260441 - 1ª Vara)
- GUILHERME FABRICIO DE ANDRADE e outro - VISTOS...I) Fl. 59: Defiro.Solicite a Sra. Oficial de Justiça, Patrícia Diaz
Gonzalez esclarecimentos quanto à pessoa diligenciada, posto que da certidãod e fl. 55 constou como procurado “o requerido”.
II) No mais, aguarde-se a realização da audiência designada a fl. 29 (02/06/2017, às 14h45min).Int. - ADV: NILSON ANTONIO
LEAL (OAB 195245/SP)
Processo 0002299-35.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.J.B. e
outros - VISTOS...I) Fls. 3464/3465: Defiro.Caso ainda não procedido, habilite-se o nobre Defensor constituído pela denunciada
Thaina Dias da Silva, nos autos.II) Fls. 3465/3467: Anote-se que a Dra. Juliana não atua mais em favor da acusada Paloma
Barbosa da Silva.III) No mais, aguarde-se a devolução da carta precatórias copiadas as fls. 3408/3409, 3412/3413, 3416/3417
e 3418/3419, expedidas para notificação dos denunciados (Com. São Vicente - Adriano, São Bernardo do Campo - Rogério,
Franco da Rocha - Paloma e Thaina). IV) Int. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 0002344-39.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.F.O. e outro - VISTOS
PARA DECISÃO.I- Sem prejuízo da devolução das cartas precatórias copiadas as fls. 172/173 e 174/175, para citação dos
denunciados (Com. da Capital - Foro Central e Regional de Itaquera), RECEBO as respostas de fls. 252/264 e 265/266,
apresentadas por intermédio de defensores constituídos.Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa
prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio
à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade
do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo
Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede
que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a
denúncia o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente.Pois bem, na espécie, até o momento
não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos
narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade.As teses
suscitadas pelos réus consubstanciam o ‘meritum causae’, porquanto, serão examinadas em tempo oportuno.II- Desta forma,
não caracterizada alguma hipótese de absolvição sumária, na forma dos arts. 399/400 e seguintes do Código de Processo Penal,
designo audiência de instrução e julgamento, com inquirição do(a) ofendido(a) e das testemunhas arroladas em comum, pela
Acusação e pela Defesa do acusado Almir Fernandes (vide fls. 3/4), e finalmente interrogatório, para o dia 13 de julho de 2017,
às 13h30min. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes deverão apresentar alegações finais oralmente.
Depreque-se, com prazo de 60 (sessenta) dias, a oitiva da(s) testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição, cientificando as
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