TJSP 01/06/2017 - Pág. 3610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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alimentos provisórios.O Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido de antecipação da tutela (fls. 16-18).É o
relatório. Fundamento e Decido.De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental.O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou
os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A probabilidade do direito deve
ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo,
sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI,
ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais).Já o
perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no
oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá
causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele
perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente
e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA
e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).No caso concreto, os elementos
trazidos pela parte autora não são suficientes para demonstrar a existência de indícios de paternidade, uma vez que sustenta
suas afirmações sem trazer aos autos prova alguma, fazendo-se necessário aguardar a instrução probatória, principalmente o
contraditório. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.Nos termos do
art. 694, do NCPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10/07/2017 às 11:00h, a realizar-se no Centro Judiciário de
Solução de conflitos e Cidadania, localizado à Rua Venceslau Braz, 3-08, antigo prédio da DDM.Fica a parte autora intimada
para a audiência na pessoa de seu advogado publicação no DJE (art. 334, § 3º).CITE-SE e INTIME-SE o réu para integrar a
relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição,
no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido
de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,
I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).Tratando-se de pessoa pobre na
acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme
as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos.Com a apresentação da réplica à contestação ou
decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes pata que especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, no prazo de cindo dias, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp
1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Servirá a presente decisão como mandado.Int. - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA CANTOS (OAB 245994/SP)
Processo 1002237-40.2016.8.26.0483 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.K.S.N. - Compareça a autora
em cartório, no prazo de 05 dias, para assinar Termo de Curatela. - ADV: CARLOS ALBERTO PINTADO DURAN CARBONARO
(OAB 173261/SP)
Processo 1002854-06.2016.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.S.S.S. - J.C.S. - Sobre a petição
de fls. 76-79, manifeste-se o requerido no prazo de cinco dias. - ADV: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP),
CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP)
Processo 1004048-41.2016.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josefa da Silva Limeira - A Certidão
de Honorários encontra-se disponível para impressão pela parte interessada no site TJSP (www.tjsp.jus.br. menu: consulta
processuais). Fls. 77. - ADV: FRANKLIN VILLALBA RIBEIRO (OAB 153522/SP), FLAVIA REGINA COSSA DO PRADO (OAB
152892/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GINA FONSECA CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2017
Processo 0008220-43.2016.8.26.0481 (processo principal 0005876-26.2015.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Doação - Vinícius Vilela dos Santos - Luzia Redivo - - Ednilson Batista de Souza - - Keller Batista de Souza - Vinícius Vilela dos
Santos - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 118/119 transitou em julgado em 11/05/2017. Nada Mais. - ADV: ANTONIO
EDUARDO SILVA (OAB 120962/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), VINICIUS EDUARDO DE BARROS
SILVA (OAB 322598/SP)
Processo 0008220-43.2016.8.26.0481 (processo principal 0005876-26.2015.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Doação - Vinícius Vilela dos Santos - Luzia Redivo - - Ednilson Batista de Souza - - Keller Batista de Souza - Vinícius Vilela
dos Santos - Encontra-se em cartório à disposição do exequente o MLJ sob º 136/2017 npara ser retirado. - ADV: ANTONIO
EDUARDO SILVA (OAB 120962/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), VINICIUS EDUARDO DE BARROS
SILVA (OAB 322598/SP)
Processo 1000737-08.2017.8.26.0481 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Graça Maria da Silva Cruz
Novazzi - Feito nº 2017/000957Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência,
sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Após, voltem
os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso.Prazo comum de cinco
(05) dias.Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUILHERME DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BISCAIA
(OAB 278935/SP)
Processo 1001875-44.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
- Feito nº 2016/002590Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob
pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Caso se trate de
processo no qual se admita a transação e considerando a eficiência da conciliação como meio de solução do litígio, bem como
o dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais (art. 139, V, do NCPC), digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência de conciliação/
mediação.Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Prazo comum de cinco (05) dias.Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1001976-47.2017.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º