TJSP 01/06/2017 - Pág. 3680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
3680
temporal de 30 (trinta) dias, cópia do contrato de financiamento firmado com o requerente Oliveira Locadora De Veículos Ltda,
sob pena de, em não o fazendo, se presumir a veracidade da narrativa que a autora pretendia demonstrar através do documento
em questão, conforme o teor do artigo 400, inciso I, do NCPC.Desde logo, ressalto que, por se tratar de documento comum
aos litigantes não há como se admitir recusa da acionada em exibir o contrato de financiamento.Com o encarte aos autos do
documento em questão ou decorrido o prazo legal para a sua exibição, voltem-me conclusos.Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE
ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1004363-37.2014.8.26.0482 - Monitória - Espécies de Contratos - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO
SUPERIOR - TATIANA MARTINS DE MOURA - Vistos.Diante do descumprimento da avença, noticiada às fls. 53/55 dos autos,
promova o autor o cadastramento do cumprimento de sentença na forma de incidente processual, dependente deste processo.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1004464-40.2015.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edileuza Braga Zuniga
Saraiva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o teor da certidão de fls. 39, intime-se a credora para promover a
devida regularização, no prazo de 10 (dez) dias.Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA
D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 1004464-40.2015.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcia Ribeiro Costa
D’arce - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcia Ribeiro Costa D’arce - Ante o teor da certidão de fls. 39, intime-se
a credora para promover a devida regularização, no prazo de 10 (dez) dias.Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV:
MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 1004546-08.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - CLAUDINEI CARNELOS - MARIA DA PENHA DALEFFE
HONÓRIO - Fls. 67: a embargante não atendeu à r. decisão de fls. 62, razão pela qual indefiro o benefício da assistência
judiciária em seu favor.Intime-se a embargante para que comprove o pagamento da taxa devida à OAB, referente à juntada
da Procuração de fls. 57, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem comprovação, oficie-se à OAB comunicando o fato.
Após, voltem conclusosIntime-se. - ADV: CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), REINALDO NOGUEIRA PRIOSTE (OAB
152922/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP)
Processo 1004603-55.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.a. Prudentina Pneus Ltda Epp - - Roberto Luiz Prantel Mangieri - Diante de todo o exposto, REJEITO a presente exceção de
pré-executividade proposta por PRUDENTINA PNEUS EIRELI e ROBERTO LUIZ PRANTEL MANGIERI em desfavor de ITAU
UNIBANCO S/A, e, por consequência, determino o prosseguimento em seus estritos termos da execução por quantia certa
contra devedor solvente.Nos termos acima especificados, não há condenação dos demandados (ora excipientes) no pagamento
das verbas de sucumbência.Por fim, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento da presente execução por quantia
certa contra devedor solvente, requerendo o que entender de direito.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 1004701-11.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - SODEMCO SOCIEDADE DE
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES DO OESTE PAULISTA LTDA - DANILO DA SILVA OLIVEIRA MIRANDA - Ante a
concordância do credor com o depósito judicial de fls. 60, expressada às fls. 68/69, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE RESCISÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS que SODEMCO - SOCIEDADE
DE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES DO OESTE PAULISTA LTDA move contra DANILO DA SILVA OLIVEIRA MIRANDA,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III , aliena “b” do NCPC.Expeça-se mandado de levantamento em
favor da autora referente do depósito judicial de fls. 60, observando a serventia o nome do procurador informado às fls. 69.Após,
com a juntada do comprovante de levantamento, arquive-se observadas as cautelas legais.Intime-se. - ADV: YARA CANCHE
(OAB 374860/SP), FERNANDA VIEIRA MARTINS FERREIRA (OAB 239050/SP), LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP)
Processo 1004701-11.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - SODEMCO SOCIEDADE DE
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES DO OESTE PAULISTA LTDA - DANILO DA SILVA OLIVEIRA MIRANDA - Intimada a
parte autora acerca da guia MLJ nº 125/2017, à disposição para retirada pelo Dra. FERNANDA VIEIRA MARTINS FERREIRA. ADV: FERNANDA VIEIRA MARTINS FERREIRA (OAB 239050/SP), LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP), YARA CANCHE
(OAB 374860/SP)
Processo 1005314-60.2016.8.26.0482 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - ‘Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vera Lucia Alexandre dos Anjos - Vistos do processado. A controvérsia a ser dirimida em sede destes
embargos do devedor corresponde a analise acerca da existência ou não de excesso no montante pecuniário cobrado pela
embargada Vera Lúcia Alexandre Dos Anjos em desfavor da autarquia embargante.Nos termos do especificado no parágrafo
anterior, a questão fundamental a ser dirimida por este juízo é a pertinente a analise se a ora embargada observou ou não o
teor do especificado na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no tocante aos cálculos dos honorários advocatícios
conforme especificado expressamente no titulo executivo judicial.Desta feita, é medida imprescindível a remessa ao contador
judicial para o fim de definir a questão discriminada no paragrafo anterior, sendo que, para tanto, o auxiliar deste juízo devera
observar parâmetros especificados na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Assim sendo, determino a remessa
dos autos ao contador do juízo para elaboração de cálculo da quantia correspondente ao crédito do ora embargado. Com
fulcro nos parâmetros especificados, este juízo acabará por dirimir controvérsia existente em sede desta ação de embargos do
devedor, definindo a quantia total a ser repassada pelo embargante ao embargado na seara dos honorários advocatícios. Uma
vez providenciado o cálculo em tela, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.Após,
voltem-me os autos conclusos. Int - ADV: MARIA HELOISA DA SILVA COVOLO (OAB 155715/SP), ADRIANO JANINI (OAB
197554/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/RN)
Processo 1005756-94.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - JAIR
DO NASCIMENTO - - RAQUEL FERREIRA NEVES - Ante o teor da certidão de fls. 103, manifeste-se o credor, no prazo de cinco
dias, em termos de prosseguimento, comprovando a distribuição da carta precatória copiada às fls. 98/100.Intimem-se. - ADV:
NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1006790-70.2015.8.26.0482 - Exibição - Liminar - Verônica Aline dos Santos - Banco Daycoval S/A - DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação cautelar proposta por VERONICA ALINE DOS SANTOS em
desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, e isto para o fim de impor à instituição financeira requerida a exibição em juízo dos
documentos discriminados na exordial, no caso, serviços e contratos supostamente firmado em nome da requerente, sob pena
de, em não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos a serem comprovados através de tais documentos, conforme
o teor do artigo 400, inciso I e II, do NCPC. Intime-se a instituição financeira requerida para exibir aos documentos consistentes
em serviços e contratos supostamente firmados em nome da requerente, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, sob pena de, em
não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos a serem comprovados através de tais documentos, conforme o teor
do artigo 400, inciso I e II, do NCPC. . Considerando-se que eventual recurso de apelação possui caráter meramente devolutivo,
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