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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 3715

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 3715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

3715

Processo 1006091-11.2017.8.26.0482 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Nilson Amorim Vitale Junior - - Alessandra
Amorim Vitale - Helio Antonio Gomes - - Paulo Roberto Gomes - Vistos.Ante o comparecimento espontâneo dou por suprida a
citação e intimação dos requeridos.Tendo em vista o disposto no artigo 1023, § 2º do CPC., dê-se vista aos autores, para se
manifestarem acerca dos Embargos de Declaração opostos pelos requeridos às fls.56/57. Prazo: Cinco (05) dias.Após, voltem
conclusos.Int. - ADV: MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP)
Processo 1007634-49.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Toshiko
Higashino Higashi - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.a. - Vistos.O pedido de fls. 14 não atende a determinação de fls. 12.Renovese a intimação do credor para juntar cópia da certidão do trânsito em julgado. Int. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S
CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
Processo 1008367-15.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Virginia
Rodrigues Nishimoto - Aliança Brigatto e Cia Ltda Me - - Cozzita Móveis Planejados Ltda - - Marcelo de Aliança Brigatto - Juliara de Aliança Brigatto Navarro - Ciência à autora acerca das informações do sistema RENAJUD e INFOJUD de fls. 68/75.
- ADV: MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP)
Processo 1008367-15.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Virginia
Rodrigues Nishimoto - Aliança Brigatto e Cia Ltda Me - - Cozzita Móveis Planejados Ltda - - Marcelo de Aliança Brigatto - - Juliara
de Aliança Brigatto Navarro - Certifico e dou fé que arquivei em pasta própria as informações do sistema INFOJUD, acerca da
declaração de bens dos requeridos, estando as mesmas à disposição do advogado da autora para consulta em cartório. - ADV:
MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP)
Processo 1008527-40.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Leonardo Barbosa Sperandio - Vistos.1. Presente os requisitos legais, e comprovada
a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante
legal da autora, cientificando o mesmo de que o bem apreendido, deverá ser mantido nesta Comarca, durante a fluência do
prazo previsto para purgação da mora. .2. Depois de cumprida a medida e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação para
purgação da mora com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco (05) dias contados do cumprimento
da liminar (Decreto-Lei nº911/69), com nova redação dada pela Lei nº10.931/2004 ), bem como, apresentação de defesa, no
prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo (a)
autor (a). 3. Verba honorária de 10% sobre o crédito atualizado para hipótese de opção pela purgação da mora , que deverá
abranger também as custas e despesas processuais. 4. Após o recolhimento da taxa devida, tome a Serventia as providências
necessárias para requerer através do RENAJUD, o bloqueio total do bem perseguido. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1008527-40.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Leonardo Barbosa Sperandio - Certifico e dou fé haver expedido o mandado de busca
e apreensão e citação, em cumprimento ao r. despacho de fls. retro, remetendo-o à Central de Mandados para cumprimento,
devendo a parte interessada contatar o Sr. Oficial de Justiça e fornecer os meios necessários para cumprimento do ato. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1008549-98.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Edinaldo de Souza Eventos - Me - - Aldo Roberto da Silva - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez (10) dias, sob pena de
nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1008549-98.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA Edinaldo de Souza Eventos - Me - - Aldo Roberto da Silva - Certifico e dou fé que deixei de expedir carta ou mandado de citação
dos executados pois o exequente não comprovou nos autos o recolhimento de tal diligência. Promova o exequente o devido
recolhimento. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1008776-88.2017.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Olívio José Lovato - - Maria Aparecida Volpe Lovato - Aline Cristina Vitório Lupion - - Alexsandro Jesus Souza - - Sonia
Cristina Vitorio - Vistos.Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios
da gratuidade da justiça mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar
com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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