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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 409

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

409

ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Assim, conforme acima fundamentado, por se tratar de matéria
cognoscível de ofício, não há óbice ao enfrentamento do alegado. Evidencio que a presente execução fiscal foi proposta em
25/11/2016 exigindo IPTU dos exercícios de 2012 a 2015. Conforme se depreende das CDA’s apresentadas a dívida foi inscrita
em nome de C.d.h.u. Cia de Des. Hab. e Urb. de Sao Paulo e Robson Rosa. Nesse passo, de acordo com o artigo 175, caput,
do Código Tributário Nacional, a isenção exclui o crédito tributário. Ou seja, nasce a obrigação, mas o crédito é inexigível, pelo
que, consequentemente, o cumprimento da obrigação não se aperfeiçoa.Esclareço que a exigência de lei formal em matéria
tributária é imprescindível tanto para a instituição ou a majoração de tributos, assim como para a concessão de isenções e de
quaisquer outras diminuições ou dispensas da carga tributária (art. 150 , § 6º da CF).Sobre isenção tributária, vale citar a
doutrina:”Na esteira de Sainz de Bujanda, Becker e Souto Maior e abonada por outros festejados publicistas, esta obra abraça a
opinião segundo a qual a isenção é uma norma negativa que inibe a incidência da norma positiva. Por exemplo, quando o
legislador qualifica como isento do imposto sobre a renda um dado fato jurídico, assim como o recebimento de aviso prévio,
pago em dinheiro, em virtude de rescisão de contrato de trabalho, é de se notar que essa norma obsta a incidência da norma de
tributação.” (JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário de Direito Tributário, Noeses, pág. 227).”Isenção é a dispensa do
pagamento do tributo devido, feita por disposição expressa da lei e por isso mesmo excepcionada por tributação. Só se pode
isentar o que esteja ‘a priori’ tributado. Em princípio, somente pode isentar o legislador que tenha competência para criar o
tributo, pois a isenção é uma dispensa da obrigação de pagar. O CTN estabelece que a isenção é uma das modalidades de
exclusão do crédito tributário (art. 175, I). A Constituição Federal permite que por meio de lei complementar e dentro de certas
condições, excepcionalmente, a União possa conceder isenção de impostos estaduais e municipais (art. 19, §2°).” (NOGUEIRA,
Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, 15ª ed., Saraiva, pág. 167).O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.673/1990 prevê
expressamente o seguinte: “Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Programa Habitacional
que ela virá a implantar neste Município, em razão desta Lei, ficam isentos de tributos municipais”.Ora, o dispositivo legal citado
prevê a isenção da executada em relação a todos os tributos municipais incidentes sobre seus bens e serviços, sem qualquer
exceção ou limitação de prazo, ao contrário do que alega a exequente-excepta.Nesse ínterim, conforme os dispositivos citados
e a vasta documentação trazida aos autos pela CDHU, evidente que preenche os requisitos para o reconhecimento de isenção
tributária, nos termos da Lei Municipal nº 1.673/1990, relativamente ao imóvel objeto das CDA’s acostadas, pois pertence a
CDHU e se destina à execução de projetos de casas populares, satisfazendo, portanto, as exigências legais para gozar da
isenção.Impende, ainda, ressaltar que a cobrança pretendida pela exequente consubstancia verdadeiro venire contra factum
proprium, eis que a executada é sociedade de economia mista criada para promover ascensão social das famílias urbanas de
baixa renda, que certamente foi atraída pela isenção tributária concedida no município para executar seus projetos. Assim, uma
vez edificado o conjunto habitacional, a exigência dos tributos vai de encontro às facilidades outorgadas pela lei, o que deve ser
afastado por este Juízo, sob pena de se deturpar a destinação social das obras realizadas. Exige-se que o título executivo seja
certo, líquido e exigível, conforme dispõe o art. 783, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos autos, pela
inexigibilidade de créditos tributários isentos e inconstitucionalidade das taxas inseridas nas CDA’s cobradas.Assim, resta
reconhecida a inexigibilidade de todo odébito executado, com base na isenção conferida pela Lei Municipal nº 1.673/1990 (art.
6º), sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da execução, o que ora se decreta.Diante do exposto, ACOLHO a exceção de
pré-executividade oposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CDHU em face da exequente FAZENDA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, DECRETANDO a extinção da presente execução fiscal,
nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.Sucumbente a municipalidade, arcará com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro, de forma equitativa, em R$ 300,00, sobre os quais incidirão
correção e juros legais (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do
serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos procuradores da parte vencedora e do tempo exigido,
ex vi do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
10 dias. No silêncio, ao arquivo provisório (art. 40 da LEF).P.I.C. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP),
DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 1516230-65.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ‘Prefeitura Municipal
de Itanhaém - C.d.h.u. Cia de Des. Hab. e Urb. de Sao Paulo - - Jose Carlos Viana dos Santos - Vistos.COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU opõe exceção de pré-executividade à
execução que lhe move a FAZENDA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em suma, dentre outras matérias, não possuir
legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Aduz gozar de isenção em relação ao pagamento de
IPTU, nos termos da Lei Municipal nº 1.673/1990. Assevera a inconstitucionalidade das Taxas de Coleta de Lixo e de Expediente.A
Municipalidade requer a rejeição da objeção, sustentando a legalidade do pleito formulado.É o relatório. Fundamento e decido.A
objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina
e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e
inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução
venha a prosperar.Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou
resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais.
Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela
Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que
impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida. Naquela
ocasião, o acórdão restou assim ementado:”1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de
prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação
probatória. 2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a
adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em
desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da
garantia, que muitas vezes não possui” (EREsp 388.000/RS, Rel. p/ acórdão Min. JOSÉ DELGADO, DJ 28.11.2005).Esse
posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois “somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado
‘afigura-se injusto e mesmo odioso’. ‘Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato
executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado’” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual
Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p. 284/285). Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na
atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status
constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Plenamente possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no
processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral.É o
que dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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