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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 575

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 575 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2359

575

de que, “tomando por analogia a Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, inviável que se determine que a ré se abstenha da
inscrição do nome dos autores nos cadastros de maus pagadores por parcelas já vencidas, enquanto o contrato ainda vigorava,
caso a autora tenha deixado de adimpli-las, tendo em vista que a anotação em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício
regular do direito do credor, autorizado pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor” (verbis). Com efeito, em que pesem
os judiciosos argumentos apresentados e o fato de a cobrança encontrar fundamento no contrato, as partes, com sua rescisão,
deverão ser repostas ao estado anterior, de modo que, em princípio, o pagamento das parcelas deverá realmente ser suspenso,
assim como evitada a negativação dos nomes dos agravantes enquanto se discute a culpa pelo término da relação jurídica, bem
como a responsabilidade dela decorrente. Portanto, encontra-se presente o requisito da verossimilhança das alegações. Por
seu turno, o periculum in mora é evidente, uma vez que a dívida aumenta progressivamente, embora as partes estejam cientes
de que o negócio será desfeito. Tal peculiaridade demandaria apenas a aplicação de eventuais penalidades existentes no
instrumento, e não a continuidade do pagamento das prestações remanescentes. A propósito, “se vencedora da demanda terá a
agravada direito, em tese, a restituição ao menos em parte dos valores pagos. Se perdedora, terá que arcar com os pagamentos
das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. E, uma vez que não se encontra na posse do imóvel, não
existe perigo aparente, nem impossibilidade de reversão da medida” (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 2011764-56.2017.8.26.0000,
rel. Des. Paulo Alcides, j. 09.05.2017). Nesses termos, impõem-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e
vincendas, abstendo-se a ré de negativar o nome dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite
de R$ 50.000,00. Pelo exposto, CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o MM.
Juízo a quo, intimem-se os recorrentes. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no
prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C.
Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual.
Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção
do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário.
Int. FICAM INTIMADOS OS AGRAVANTES A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO DA
IMPORTÂNCIA DE R$15,00 (QUINZE REAIS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2095803-83.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo
Roberto Jeronimo de Lima - Agravante: Antonia Paiva de Mesquita Lima - Agravado: João Francisco Longhi - V. Cuida-se de
agravo de instrumento tirado contra o r. pronunciamento de fls. 18/19, que, no bojo de ação de imissão de posse cumulada
com pedido de arbitramento de taxa de ocupação, deferiu liminarmente a imissão do autor na posse de imóvel adquirido em
leilão extrajudicial, determinando a intimação dos requeridos e de eventuais ocupantes para desocupá-lo no prazo de 60 dias.
Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em
síntese, de que a prematura imissão do recorrido no bem poderá dar azo a desnecessário tumulto; o pedido de imissão na posse
baseia-se, tão-somente, na execução extrajudicial de seu imóvel, cuja legalidade vem sendo discutida em demanda diversa; não
foram notificados pela credora fiduciária que o bem seria levado a leilão; esperavam negociar novos termos com a instituição
financeira a fim de quitar o preço do imóvel. É a síntese do necessário. 1.- Os elementos coligidos aos autos indicam que o
agravado arrematou em leilão público, ocorrido em 21 de dezembro de 2016, o imóvel localizado na Avenida Coronel Sezefredo
Fagundes, nº 631, bloco 1, apto. nº 15, no Município de São Paulo, cuja escritura fora levada a registro perante o 15º Oficial de
Registro de Imóveis (fls. 37/47). Os recorrentes, por sua vez, apontaram questão prejudicial para o julgamento da lide, dada a
existência de demanda por eles ajuizada em face de Itaú Unibanco S/A, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central,
em que se discute a legalidade da execução extrajudicial levada a efeito (1039983-24.2016.8.26.0100). Diante dessa situação, e
considerando o entendimento sumulado por esta Corte, não é dado aos agravantes valerem-se de circunstâncias pessoais já que
estão na posse direta do imóvel, impedindo, dessa forma, que o recorrido, na qualidade de arrematante e proprietário, exerça
seus direitos sobre o bem. Nesse sentido: “Ementa - Ação de imissão na posse - Aquisição de imóvel em leilão - Resistência
dos agravantes na transmissão da posse do bem - Insurgência contra decisão que determinou a desocupação do imóvel Demonstração que o agravado é o atual proprietário da coisa - Terceiro de boa-fé que adquire de agente financeiro imóvel objeto
de arrematação extrajudicial tem direito à imissão na posse Aplicação das Súmulas 4 e 5 da Primeira Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo - Eventual prejuízo deve ser discutido em ação autônoma - Recurso improvido” (TJSP, 7ª
Câm. Dir. Priv., AI 2001075-21.2015.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 08.04.2015). E, por derradeiro, de se observar
que o caput do art. 562 do CPC2015 possibilita ao juiz, sem prévia ouvida do réu, determinar a expedição de mandado liminar
de manutenção ou reintegração de posse, bastando, para tanto, que a inicial esteja devidamente instruída. Pelo exposto, NÃO
CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos
interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de
2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente
ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará,
automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação
expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maria Cicera Alves de M.jardim (OAB:
74483/SP) - Raphael Mesquita Jardim (OAB: 309505/SP) - Rubens Junior Alves (OAB: 231814/SP) - Franciane Cappi da Luz
Rios (OAB: 334055/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2095846-20.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: P. W. M. de S.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. M. N. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. de J. S. - Vistos. Agravo de
instrumento interposto contra o provimento de fls. 50/52, que indeferiu o pedido de penhora sobre eventuais verbas do FGTS em
nome do Executado. Afirma o Agravante que o crédito alimentar, por sua natureza e finalidade, constitui o mais sagrado de todos
os créditos, possibilitando inclusive a prisão civil do devedor. Aduz que havendo conflito de interesses entre a impenhorabilidade
do FGTS e o direito do crédito alimentar, este deve ser priorizado, pugnando pela reforma do provimento questionado. Recurso
tempestivo e isento de preparo (atendimento através da Defensoria Pública). Conforme dispõe o art. 300, caput, do NCPC, “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.”. Na espécie, os elementos dos autos demonstram a probabilidade do direito alegado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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