TJSP 02/06/2017 - Pág. 1227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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ajuizada com base no Art. 523 do Código de Processo Civil.II - Primeiramente, ficam concedidos ao exequente os benefícios
da gratuidade judiciária. Outrossim, processe-se em segredo de justiça. Anote-se e observe-se.III Estando em termos a petição
inicial, nos termos do Art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A presente é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. IV Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima assinalado sem que haja
o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC).V Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do Art. 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também no patamar de 10%
(dez por cento).VI Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, salientando-se que no caso não haverá a incidência de eventuais taxas, ante a gratuidade judiciária. VII Por final,
certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do Art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517, do mesmo diploma legal supracitado, que servirá também aos
fins previstos no Art. 782, § 3º, do mesmo Código.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Antonio Berlucci, Luiz Carlos Parizotto, Caio Henrique Pedroso e Luiz Renato
FogagnoloIntime-se. - ADV: ANTONIO BERLUCCI (OAB 294760/SP), LUIZ RENATO FOGAGNOLO (OAB 163817/SP), CAIO
HENRIQUE PEDROSO (OAB 333344/SP), LUIZ CARLOS PARIZOTTO (OAB 150160/SP)
Processo 1004001-85.2017.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.F.S.F. - M.F. - Vistos.Por primeiro,
abra-se vista dos autos ao MP. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/
SP)
Processo 1004176-16.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - C.S.O. - Tainara da Silva de Oliveira - - Glaucio
Aparecido Fernando Lopes - D.M.S.L. - Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: FABIO
CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP), JOSÉ ALECIO FRAGA SPILARI (OAB 177185/SP)
Processo 1004303-22.2014.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.V. - J.P.B. - Fl. 225: por primeiro,
forneça o Requerente o endereço atualizado da empregadora do Requerido, tendo em vista que a pessoa jurídica informada em
fl. 33 não é a mesma de fl. 145, sendo esta última a que tem o vínculo empregatício. Com a informação nos autos, oficie-se, a
fim de que a empregadora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de pagamento desde a prolação da
sentença. Desde já consigno que, em havendo diferença de valores pagos, eventual execução deverá ser promovida pelas vias
próprias. Quanto à promoção de fl. 184 e ante a certidão juntada em fl. 221, providencie a Serventia a expedição de mandado de
averbação, devendo observar o quanto determinado em fl. 142/143, ou seja, o requerente passará a se chamar Arthur Valentim
de Sousa.Oportunamente, nada mais sendo requerido nos autos, arquivem-se no SAJ.Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA
CONTADOR (OAB 104682/SP), EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP)
Processo 1004472-04.2017.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.W. - C.C.W. - Vistos.Concedo
os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente. Outrossim, processe-se com segredo de justiça. Anote-se e observe-se.O
pedido de fixação de alimentos deve ser deferido, pois há prova pré-constituída da filiação (fls. 09/10). Assim sendo, arbitro
alimentos provisionais ao filho menor do casal no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, levando
em consideração o fato de inexistirem nos autos elementos comprobatórios dos rendimentos do requerido. Os alimentos serão
devidos a partir da citação, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito diretamente na conta bancária
informada na inicial, qual seja, Banco Itaú, agência 0940, conta corrente nº 83309-8, código Swift: ITAUBRSP, Código IBAN:
BR20 6070 1190 0094 0000 0833 098C 1 de titularidade da genitora do requerente. Tendo em vista a necessidade de expedição
de carta rogatória para citação e intimação do requerido, a presente demanda seguirá o rito do procedimento comum, visto ser
mais abrangente, não trazendo prejuízo ao requerido. Providencie a serventia as retificações necessárias.Destarte, cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se, pois, carta rogatória para tentativa de
citação e intimação do requerido no Canadá, observando-se o endereço contido na inicial.Intime-se. - ADV: DANIELE FERRERO
(OAB 306234/SP)
Processo 1004643-58.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.C.A.S. - R.T.S. - Vistos.
Concedo à requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Outrossim, processe-se em segredo de justiça. Anote-se e
observe-se.Tendo em vista a ausência de informações sobre a numeração do CPF do requerido, determinei desde logo a
realização de pesquisa, via InfoJud, da documentação faltante. Referida pesquisa restou frutífera, consoante minuta que segue
anexa. Ante a informação obtida, promova a Serventia as retificações necessárias no SAJ. Quanto à guarda provisória da filha
menor F. A. T., esta deve ser concedida, haja vista situação fática já existente. Assim, defiro a guarda provisória da menor F.
A. T. à genitora, ora requerente, expedindo-se o respectivo termo. No tocante ao exercício do direito de visitas pelo requerido,
por ora este deve ser regulamentado da forma como pleiteado na exordial, ao menos até que demais elementos de prova
venham para os autos. No que pertine ao pedido de alimentos provisórios à filha menor, este comporta acolhimento, pois há
nos autos prova pré-constituída da filiação, tal como se observa da certidão juntada às fls. 17/18. Assim, tendo em vista a
comprovação nos autos dos atuais rendimentos do requerido (fls. 22), arbitro os alimentos provisórios à filha menor do casal
no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Consigno que os alimentos passarão a
ser devidos a partir da citação com pagamento até o dia 10 de cada mês, diretamente à requerente, mediante recebido. Acaso
a requerente informe nos autos os dados da conta bancária para fins de depósito dos alimentos provisórios fixados, oficiese à empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento.Designo sessão de conciliação para o dia 12 de julho
de 2.017, às 14h30min, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, sito Avenida Rodolpho Magnani, s/n, Edifício
do Fórum, Centro, em Jaú-SP.Mediante expedição de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, cite-se e intime-se o
requerido. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica a requerente intimada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para comparecer
ao ato designado (Art. 334, § 3º).Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
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