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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 2005

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2360

2005

Tribunal de Justiça: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a
atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre.” (STJ, RT 686:185).
Ressalto, ainda, que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), estabelece
como dever do Magistrado, em seu artigo 35, inciso VII: “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no
que se refere à cobrança das custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.No caso dos autos, o autor tem
advogado constituído e não necessitou recorrer à defensoria pública.Anote-se que a gratuidade deve ser concedida apenas aos
verdadeiros necessitados, sendo de rigor os esclarecimentos necessários.Ante o exposto, deverá o autor juntar os seguintes
documentos a seu respeito: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) esclarecimento acerca de propriedade
atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e c) cópia de
seus extratos bancários do último mês.Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, caso dependente dos pais
seja ou resida no mesmo endereço destes, deverá comprovar a miserabilidade familiar apresentando os mesmos documentos
mencionados no parágrafo anterior em relação a seus pais. Se casada a parte, a mesma providência deverá ser produzida
em relação ao cônjuge apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, tudo no
prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Preferindo, recolha as custas no mesmo período.Intime-se. - ADV: BRUNO
NICOLETI BOIAGO (OAB 388054/SP)
Processo 1010953-62.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Raimunda Mozeli de
Oliveira Vieira - Banco Itaucard S/A - Vistos.O Art. 5º da Lei Estadual 11.608/03 prevê a possibilidade de se diferir o recolhimento
das custas para o final da demanda nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por
ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental e nos embargos
à execução, não sendo nenhuma delas a hipótese destes autos.Assim sendo, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas
processuais.Emende o autor a inicial, a fim de providenciar o recolhimento das custas iniciais de distribuição (DARE-SP Código
230-6), da taxa de mandato judicial (DARE-SP Código 304-9), bem como das custas necessárias para citação. Prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ROBERTO
LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1011803-19.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Brisa da Mata - Agnaldo Marcelo Cocielli - Vistos.Providencie a parte autora a emenda da inicial, a fim de juntar aos autos a Ata
de eleição de Condomínio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil).Intime-se. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
Processo 1013830-09.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Luiza Souza Pozza - Anhanguera
Educacional Ltda - Vistos.MARIA LUIZA SOUZA POZZA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, em sede de tutela antecipada, contra FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS UNIDADE III.
alegando, atraso na entrega de seu diploma de conclusão de curso, com prazo de entrega de 180 dias vencido em 29/07/2015.
Relatou que possui registro provisório no Conselho Regional de Enfermagem com prazo de validade, sendo imprescindível a
apresentação de seu diploma de conclusão de curso para o registro definitivo. Asseverou que corre o risco de perder o emprego
diante da mora da instituição de ensino, bem como permaneceu impedida de prestar concursos públicos diante da não entrega
do documento. Pugna pela concessão da tutela antecipada que determine a obrigação de entrega do diploma, sendo este,
também, sua tutela definitiva, acrescida à incidência de danos morais.Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/35.Às fls.
81/82 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.Justiça gratuita concedida, também, às fls. 81/82.Houve agravo de
instrumento às fls. 85/92. O recurso teve provimento deferido às fls. 119.Devidamente citada, a ré deixou de apresentar
contestação no prazo legal (fls. 143).É o relatório.Decido.Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, pois a ré, mesmo citada pessoalmente, deixou de apresentar resposta no prazo legal, ocorrendo à
revelia.Como decorrência da revelia, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela autora, ademais, verossímeis e
prestigiados pela prova documental acostada aos autos. Assim, o pedido é procedente.Isto porque tem base em prova
documental inequívoca (fls. 13/54) e, além disso, ocorreu a confissão ficta em virtude da revelia.Em primeiro lugar, ressalta-se
que a relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). De acordo com os
artigos 2° e 3° do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Observe-se que, a
instituição educacional é fornecedora de serviços, colocados a disposição no mercado consumidor, sendo a relação firmada
entre as partes regida pelas normas contidas no diploma legal supracitado. Por conseguinte, torna-se imprescindível o respeito
ao comando normativo do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos
fornecedores de serviço por defeitos relativos à prestação dos serviços.Assim sendo, tem-se como consolidado o fato da autora
ter preenchido todos os requisitos acadêmicos para a entrega do diploma, configurando a ré como única parte inadimplente da
relação constituída. Outrossim, em nenhum momento prévio à instauração da lide ou no curso desta a ré apresentou motivo
plausível para o atraso no cumprimento de sua obrigação. Do mesmo modo, conforme os documentos apresentados nos autos
e as manifestações da autora, a caracterização do dano moral suporta acolhimento no montante pretendido, verificado o nexo
de causalidade entre o inadimplemento da ré e os danos suportados pela autora. Destaca-se que o porte do diploma acadêmico
é imprescindível para a continuidade de suas atividades laborais enquanto enfermeira, implicando sua ausência em obste à
construção de seu projeto de vida, transcendendo a esfera do mero aborrecimento ou dissabor. Não obstante, diante dos fatos
arguidos pela autora, a configuração da indenização por dano moral e seu quantum também se consolidam pela inadmissibilidade
de falhas injustificadas dadas a importância dos serviços prestados pela ré enquanto instituição educacional frente à coletividade.
Oportuna a menção às considerações bem lançadas pelo e. Des. Enio Zuliani, ao enfrentar a questão no julgamento do recurso
de apelação nº 015631-21.201.8.26.0100:”Para chegar a um valor adequado cabe observar as funções básicas do dano moral.
No objetivo de ressarcir, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos,
Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.97, p. 62) e visando reprovar mira-se o lesante, de tal modo que a indenização
represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por
Danos Morais, ps. 20/22; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Conjugando-se as duas funções é que se
extrai o valor da reparação.” A caracterização do dano moral decorrente do inadimplemento da entrega de diploma por instituição
educacional também encontra respaldo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA DE SEIS ANOS PARA FORNECER O DIPLOMA DO ENSINO
SUPERIOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 15.000,00 QUE NÃO É
EXCESSIVO, POIS ATENDE, COM MODERAÇÃO, AOS CRITÉRIOS RESSARCITÓRIO E PUNITIVO, A FIM DE COMPENSAR
OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA, ATENDENDO, AINDA, À FINALIDADE PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
Recurso desprovido. (Apelação nº 1007966-09.2014.8.26.0292, Rel. Des. Edgard Rosa, 27ª Câmara Extraordinária de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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