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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 2019

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

2019

DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes
autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.Observe-se ainda, o valor mínimo de 5 UFESPs.Sem prejuízo,
promova o recolhimento das custas para diligência de oficial de justiça e para taxa de expedição de carta.Prazo: cinco dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Int.Mauá, 31 de maio de 2017. - ADV: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1004107-06.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva
Rio Guarani - Lais Mafra Regis da Silva - Cumpra o requerente o Provimento CG-27/2014 e 28/2014, publicado no DJE de
28/10/2014, atentando-se à Portaria SADM nº 01/2014 que alterou o valor da diligência do Oficial de Justiça (3 UFESP’s - R$
75,21), providenciando o recolhimento do valor da diferença R$ 75,21, observando que são dois atos (citação e penhora). - ADV:
RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP)
Processo 1004162-54.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Claudete de Souza Coutinho
dos Santos - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 25 e seguintes: recebo como aditamento à inicial.Recolha a autora as custas
para expedição de carta, em cinco dias.3. Malgrado o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar
a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria
em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°,
LXXVIII) e o próprio Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável,
de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em
juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento
semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código
de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC
ou mesmo diretamente nesta vara. 4.Cite-se e intime-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.Mauá, 31/05/2017. - ADV: CLAUDIO FERNANDO CORREIA
(OAB 244590/SP)
Processo 1004298-51.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0137343-49.2011.8.26.0100 - 15ª Vara Cível
do Fórum Central João Mendes) - Companhia de Locação das Américas - ASSESSORIA TECNOLOGIA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA - Autor: Recolher o valor de mais uma diligências. - ADV: CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 396577/
SP)
Processo 1004409-69.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.C.F.R. - - L.R.F.R.
- - D.J.F.R. - - D.F.R. - D.P.R. - Carta Precatória expedida para todo o Estado de São Paulo, com deferimento de gratuidade
judiciária, deverá ser instruída e encaminhada pelo patrono da parte interessada, nos termos do comunicado CG nº 2290/2016
de 05/12/2016, comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 05 dias. - ADV: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO
(OAB 213948/SP)
Processo 1004699-55.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva II Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios não Padronizados e outro - PRISCILA LEMOS DA SILVA - Requerente: Recolher a taxa
para citação no endereço informado à fl. 196. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1004864-97.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Trancoso - Luiz Antonio Carvalho Potenza - Vistos.Recebo a petição e documento de fls. 65/67 como aditamento à inicial.
Anote-se.1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida
no valor de R$ 7.764,38, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s)
executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil).2. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC,
caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida
a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código
de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de
Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo
Civil).4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito
na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos
por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.6. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.8. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o
exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Servirá a presente
decisão, por cópia digitada como mandado de citação, arresto/penhora e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.Mauá, 31 de maio de 2017. - ADV: SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP)
Processo 1004896-05.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio das
Ericácea - Alan Elias da Silva - - Joyce Pereira de Souza - Vistos.Recebo a petição de fls. 32/33 como aditamento à inicial.
Anote-se.CITEM-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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