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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 2021

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

2021

dos requeridos nas obrigações de fazer de transferência do veículo e pagamento das dívidas que recaem sobre ele, no importe
atual de R$ 7.062,90.Sucinto, é o relatório.DECIDO.Em primeiro lugar, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade de
justiça. Anote-se.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do
risco ao resultado útil do processo. Informa o autor que teria deixado a encargo de CLEBER o dever de devolver o referido
veículo na empresa Armando Renault, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, verifica-se que o requerente consta
como proprietário do veículo até a presente data, cabendo a este o pagamento das multas, bem como o recolhimento do IPVA
(“o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade do
veículo automotor”), conforme Lei 13.296/08, § 2º. Cumpre anotar que o fato gerador do tributo ocorre em primeiro de janeiro
de cada ano.Assim, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória.Malgrado o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a
inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em
afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°,
LXXVIII) e o próprio Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável,
de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em
juízo com alta distribução mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento
semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de
rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou
mesmo diretamente nesta vara. Citem-se os réus, por via postal, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1005946-37.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jonas Graciano da Silva
- Arpolar Service Ltda. - VISTOS.Trata-se de ação ordinária proposta por Jonas Graciano da Silva em face de Arpolar Service
Ltda., alegando, em síntese, que: 1. Em 30.11.2013 por volta das 23;00 horas o autor transitava com seu Fiat Elba Weekend
I3, placas CCZ 8783 pela Av. Barão de Mauá, altura do nº 3928, quando foi colhido pelo veículo do réu que transitada em alta
velocidade;2. Em virtude do acidente o autor sofreu lesões em seus membros inferiores esquerdo e direito;3. Sofreu várias
intervenções cirúrgicas e, devido às sequelas, encontra-se incapacitado para a vida laborativa;4. A ré eximiu-se de suas
responsabilidades, deixando todo o encargo para os familiares do autor.Objetiva-se, assim, a procedência para que a parte ré
seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral estético na importância equivalente a 100 vezes o salário mínimo
vigente, ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 2 salários mínimos mensais e ainda, nos danos materiais decorrentes
das despesas ocasionadas pela enfermidade.O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferida. (p. 46). Procedida
a citação, o pólo passivo apresentou defesa (p. 64/86). Em sede preliminar aduziu ausência de legitimidade e interesse,
denunciando da lide Arthur Nogueira de Freitas, o condutor do veículo. No mérito, sustenta a improcedência, defendendo que
inexistem documentos que comprovem as sequelas permanentes alegadas. Aduz que os PMs que atenderam a ocorrência não
noticiaram que o veículo da ré estivesse em velocidade não permitida, mas sim, ao desviar e atingir o canteiro central em obras,
perdeu o controle momentâneo do veículo. Alega ainda que a ex-esposa do condutor dirigiu-se até a residência do autor para
auxiliar dentro das possibilidades. Alega também constar que o autor já está aposentado e percebe auxílio assistencial pelo INSS,
não podendo ser atribuída a falta do exercício laborativo com relação ao fato e ainda, que sua inaptidão relatada era anterior ao
fato, inexistindo relação com o acidente. Finalmente, afirmou não existirem danos a serem reparados ou indenizados, pleiteando
a improcedência do feito. Instado o pólo ativo a ofertar réplica, inclusive já se manifestando quanto à eventuais preliminares,
sem prejuízo da especificação das provas por ambas as partes em prazo comum. A parte autora quedou-se inerte (p. 109). Na
petição inicial, foi requerida a produção de prova pericial, documental e testemunhal.A parte ré requereu a produção de prova
oral, documental e pericial.(p 106/107).É o breve relatório.Passo a sanear a o feito. Partes legítimas e bem representadas,
litigando com interesse.A preliminar de ilegitimidade não vinga desde que indissociável do mérito, que reside justamente na
responsabilidade civil da ré, portanto, como tal será oportunamente apreciada.A natureza da controvérsia e a disposição da
parte autora ao litígio não revelam probabilidade de solução da lide por acordo, pelo que desnecessária a designação de
audiência para fins de conciliação. A responsabilidade civil fundada em acidente de trânsito envolve os seguintes pressupostos:
ato ilícito, dano, nexo causal e culpa.A vista do quanto exposto pelas partes, ficam fixado(s) os ponto(s) controvertido(s) da
causa, distribuindo-se o ônus da prova nos termos do artigo 357 do CPC: a serem demonstrados pelo autor: culpa do réu
pelo acidente, necessidade de comprovação dos prejuízos indicados observando-se que o prejuízo material se demonstra por
documentos. Deverá também comprovar a alegada incapacidade laborativa em decorrência do acidente.cabe ao réu demonstrar:
fato impeditivo ao direito do autor, notadamente culpa do autor pelo acidente. Assim, para maior celeridade, antecipo a produção
da prova oral, notadamente quanto à alegação da ausência de culpa pelo acidente e da falta de assistência ao autor, defiro
a produção de prova oral, para cuja colheita designo o dia 12 de setembro de 2017, às 15:00 horas. Cabem aos advogados
constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Testemunhas do autor: PAULA APARECIDA ALVES AGNALDO DA SILVA OLIVEIRA CLAYTON ALVES PEREIRA Testemunhas
da ré: CARLA ANTONIO GERMANO ARTHUR NOGUEIRA DE FREITASOs patronos deverão providenciar o comparecimento
das partes para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º do Código de Processo Civil, independentemente de
intimação. Presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça
ou, comparecendo, se recuse a depor.Outrossim, inviável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, pois a matéria em debate demanda a produção de prova técnica, qual seja, perícia médica e prova
oral. Considerando-se que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo
Civil, os ônus econômicos devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte. A parte autora, por ser beneficiária
da Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento de honorários periciais, ressalvado o disposto no art. 95, § 4º e art. 98, § 2º,
ambos do novo Código de Processo Civil.Oficie-se ao IMESC requisitando a designação da data e local para a realização da
perícia. Da requisição deverá constar que a parte ré, por não ser beneficiária da assistência judiciária, arcará com a metade do
valor correspondente aos honorários periciais, competindo ao IMESC, quando da designação, informar o valor relativo a essa
remuneração, com indicação do número da conta e da agência bancária para o pagamento. Assim, estimados os honorários
periciais pelo IMESC, intime-se a parte requerida para recolhimento do equivalente a 50%, conforme acima apontado, no prazo
de 05 dias.Oportunamente, intimem-se os patronos das partes, por publicação, para que providenciem o comparecimento
do(a) interessado(a) e eventuais assistentes técnicos à perícia, independentemente de intimação pessoal.As partes poderão
apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465 do CPC).Defiro, por fim, a expedição de ofício ao INSS
a fim de que seja informado a este Juízo se o autor percebe algum benefício previdenciário, esclarecendo, a origem, o motivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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