TJSP 02/06/2017 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
2214
Pequeno Porte - Concurso de Credores - Manetoni Distribuidora de Cimento Cal e Produtos Siderurgicos Importação e
Exportação Ltda - Paulo Souza Comércio de Ferro Epp - Vistos.Manetoni Distribuidora de Cimento Cal e Produtos Siderurgicos
Importação e Exportação Ltda moveu ação defalênciacontra Paulo Souza Comércio de Ferro Epp, alegando que é credora da ré
na importância de R$ 56.857,16 correspondentes ao saldo devedor das duplicatas n° 43097/B, decorrente da nota fiscal de
mesmo número, no valor de R$ 2.506,19 vencida em 28/07/2012; nº 43097/C decorrente da nota fiscal de mesmo número, no
valor de R$ 2.506,19 vencida em 07/08/2012; nº 43097/D decorrente da nota fiscal de mesmo número, no valor de R$ 2.506,19,
vencida em 17/08/2012; nº 41941/D decorrente da nota fiscal de mesmo número, no valor de R$ 2.692,86, vencida em
01/08/2012; nº 41153/A decorrente da nota fiscal de mesmo número, no valor de R$ 2.656,62, vencida em 07/08/2012; nº
44153/B decorrente da nota fiscal de mesmo número, no valor de R$ 2.656,61, vencida em 17/08/2012; nº 44153/C decorrente
da nota fiscal de mesmo número, no valor de R$ 2.656,61, vencida em 27/08/2012; nº 44153/D decorrente da nota fiscal de
mesmo número, no valor de R$ 2.656,61, vencida em 06/09/2012; nº 43691/A decorrente da nota fiscal de mesmo número, no
valor de R$ 4.425,00, vencida em 07/08/2012; nº 43691/B decorrente da nota fiscal de mesmo número, no valor de R$ 4.425,00,
vencida em 14/08/2012 e nº 43691/C decorrente da nota fiscal de mesmo número, no valor de R$ 4.45,00, vencida em
21/08/2012; que os aceites das mercadorias constam nos comprovantes de transportes anexos às notas fiscais; que não pagos,
os títulos foram protestados e que o estado de falência se aperfeiçoa com a situaçãode insolvência do comerciante projetada
pelo não pagamento oportuno da obrigação. Requer a decretação da falência da ré e o depósito do débito. Com a petição inicial
foram juntados os documentos de fls. 05/27. A ré foi citada (fls. 93) e apresentou contestação (fls. 94/111), alegando,
preliminarmente, carência de ação, pois o autor pretende receber crédito fundado em título que ensejaria execução, porém
pleiteou falência; que a execução era o meio adequado e suficiente para o autor atingir o fim pretendido; falta de interesse de
agir, pois a execução atingiria os mesmos resultados; impossibilidade jurídica do pedido, pois há requisitos a serem preenchidos;
que o instrumento de protesto juntado com a petição inicial se encontra viciado com outro nome; que faltou certidão de intimação
do protesto; que há irregularidade formal do título que embasou o pedido falimentar; que deve ser excluído do débito os valores
relativos a honorários advocatícios e correção monetária; que o pedido de falência deve ser instruído com o comprovante
inequívoco de entrega da mercadoria e do respectivo instrumento de protesto, entretanto, na presente ação consta apenas o
primeiro requisito; que o autor não comprovou que intimou a ré quanto ao protesto; que sem o protesto a ré não pode ter ciência
que tem alguma duplicata sendo cobrada; que a ré possui débito somente com o autor, não possuindo outros credores que
justifique a decretação de falência da empresa ré; que não ficou caracterizada a falência dos sócios da empresa ré. O autor
apresentou réplica (fls. 115/119), alegando que a somatória dos títulos ultrapassa o valor mínimo legal exigido; que há formalidade
em todo o procedimento, não havendo vícios; que a questão sobre a necessidade de protesto especial para requerimento de
falência já se encontra pacificada; que o instrumento de protesto identifica expressamente o nome da ré, bem como todas as
suas comunicações e notificações que foram devidamente recebidas, conforme atestam os avisos de recebimento colacionados
aos autos às fls. 47/55; que as notificações foram envidas pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta
Comarca, corroborando, assim, a validade e regularidade dos protestos; que a ré agiu de má- é; que todos os avisos de protestos
são claros e recebidos por pessoa devidamente identificada; que a ré poderia ter depositado o valo do débito, mas não o fez,
evidenciando sua situação de completa insolvência; que os protestos foram juntados às fls. 09/27 acompanhados da nota fiscal
e dos comprovantes de entrega das mercadorias. Requer a condenação da ré por litigância de má-fé. O Ministério Público
opinou pela decretação da falência da ré (fls. 122/127). Enviados os autos ao CEJUSC a conciliação foi infrutífera a fls.156.
Regularizados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido defalênciaajuizado em face
do não pagamento das duplicatas mercantis protestadas e representadas pelas Notas Fiscais, totalizando o valor de R$
56.857,16. A preliminar de carência de ação lastreado no argumento de que o autor deveria valer-se da ação de execução não
merece acolhimento uma vez que a requerida poderia ter elidido a falência mediante o pagamento ou mesmo ofertando algum
bem patrimonial em garantia que fosse de valor igual ou superior à divida inadimplida e comprobatória da sua impontualidade e
nada carreou aos autos possuir saúde financeira a continuar exercendo a atividade empresarial. O pedido defalênciaestá
devidamente instruído. Por outro lado a resposta da requerida, sem o pagamento elisivo não tem o condão de afastar ou infirmar
os fatos narrados na inicial que legitimam odecretode quebra, no que o próprio Ministério Público opinou pela quebra. Não
efetuoua requerida o depósito elisivo, de modo que não há outra solução senão deferir o pedido defalência. A requerida não
impugnou especificamente a existência dos débitos representados pelos títulos executivos que instruem o pedido de falência, o
que se reputam incontroversos. Há muito não mais se exige protesto especial para a decretação da falência, no que a tese
defensiva apresentada encontra-se defasada e superada, conforme entendimento jurisprudencial mais recente exposto a fls.125
.No caso existe até Súmula pelo ETJSP a respeito: Súmula 41 “O protesto comum dispensa o especial para o requerimento
deFalência”. Como bem sustentado, não se constata a presença de vícios nos títulos apresentados, os quais comprovam
obrigação líquida materializada em títulos cuja soma ultrapassa o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do
pedido de falência, atendendo-se, também, à Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto houve a identificação da
pessoa da pessoa que recebeu o protesto, como bem apontou o Ministério Publico. Observado ainda que a requerida não
apresentou pedido de recuperação judicial no prazo de resposta no que não elidida a falência. Com efeito,
observadaaimpontualidade, presume-se o estado de insolvência da requerida. Ante todo o exposto, DECLARO ABERTA, hoje,
às 21:40 horas,afalênciade Paulo Souza Comércio de Ferro Epp, com qualificação nos autos, representada por seus sócios,
estabelecida na Avenida Ricieri José Marcatto, n.º 2607, CEP: 08.810-020, Mogi das Cruzes/SP, e DECLARO o seu termo legal
no 60º (sexagésimo) dia anterioràdata do primeiro protesto formalizado conforme fls.11, ou seja, em 15 de agosto de 2012.
Passo às demais determinações previstas no artigo 99, da Lei 11.101/05 (Falências): 1)Nomeio como administrador judicial (art.
99, IX Lei 11.101/05) o advogado da autora, Dr. Nelson Garcia Meirelles, fls.140, para fins do art. 22, III, devendo ser intimado
pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso.Caso não aceite o encargo, nem indique
outro causídico que preencha os requisitos para o encargo, fixo o valor de R$ 5.000,00,atítulo de caução para os honorários do
Administrador Judicial, que deverá ser depositado em 48 horas, sob pena de extinção do processo. Neste sentido: Apelação nº
421.578.4/1-00 (rel. Des. Pereira Calças, j.24/5/2006) da Câmara de Falências e Recuperações Judiciais do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “...Decretodefalênciae nomeação do advogado da requerente como Administrador Judicial, nos
termos do artigo 22 da LRF, que, no caso de não aceitação, deverá indicar outro causídico que preencha os requisitos para o
encargo ou depositaraautora quantiaaser arbitrada pelo magistrado,atítulo de caução para o pagamento dos honorários do
Administrador, em virtude da abolição da figura do Síndico Dativo, tudo sob pena de extinção do processo. Apelo provido”. 2 Nos termos do art. 99, V, determinoasuspensão de todas as ações ou execuções contraafalida (empresa), ressalvadas as
hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, da mesma Lei, ficando suspensa, também,aprescrição. 3 - Proíboaprática de
qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver),
ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizadaacontinuação provisória das
atividades” (art.99, VI). 4 - Determinoaexpedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e
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