TJSP 02/06/2017 - Pág. 2392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
2392
Aguarde-se a comprovação pelo exequente da distribuição da carta precatória, conforme intimação de fl. 94, pelo prazo de 30
dias.Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção por falta de interesse, dando-se conhecimento ao seu procurador, pela imprensa oficial.Intime-se. - ADV:
PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1000238-69.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Milton Batista da Silva Sul America Companhia Nacional Seguros e outros - Fls. 231/232: Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos
dentro do prazo legal, mas nego-lhes provimento, pois visam, em verdade, rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas
e julgadas na decisão, ostentando nítido caráter infringente.O efeito modificativo emprestado aos embargos de declaração,
como sabido, é cabível apenas naquelas situações em que, como consequência do preenchimento da omissão, do aclaramento
da obscuridade ou da dissipação da contradição, houver a necessidade lógica e jurídica de alteração da decisão, o que
evidentemente não é o caso da espécie em exame. A decisão, se o caso, haverá de ser desafiada por recurso próprio e
adequado.Int. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), JOÃO NORBERTO CAVENAGHI JUNIOR (OAB
235449/SP), JOAO NORBERTO CAVENAGHI (OAB 39946/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), STENIO AUGUSTO
VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), FERNANDO VIDOTTI FAVARON (OAB 143716/SP)
Processo 1000244-76.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Obrigações - F.R.O. - L.A.S. - Vistos.As partes são legítimas
e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Não havendo nulidades
a declarar, nem irregularidades a corrigir, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido a existência ou não de
responsabilidade civil do réu, ou seja, de atuou com culpa (imperícia, imprudência ou negligência) no tratamento da autora, ou se
realmente cumpriu todos os protocolos e procedimentos inerentes ao tratamento.Defiro a produção de prova pericial, necessária
ao deslinde do feito, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.Faculto, às partes,
a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, no prazo legal, observado o que os autos, a respeito, já contém.Oficiese à Instituição encaminhando os quesitos e solicitando a designação de data, intimando-se após as partes.Oportunamente será
designada audiência de instrução e julgamento, se necessária.Intime-se. - ADV: THAIS ESTEVÃO SACONATO (OAB 244698/
SP), LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP)
Processo 1000262-97.2017.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Aparecida Gração
Araújo - Sebastião Alves de Souza - Vistos. Manifeste-se o procurador da autora sobre a informação do réu de que ela faleceu
em 13/05/2017, juntando em caso positivo a certidão de óbito.Intime-se. - ADV: MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO (OAB
161867/SP), MARIANGELA DEBORTOLI (OAB 134214/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 1000307-04.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Maria das Graças de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE POLONI e outro - Vistos. Com fundamento
nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada.Por fim, digam as partes se possuem interesse em designação de audiência de conciliação a ser
realizada no CEJUSC.Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO BORSATO (OAB 239037/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES
RUBIO (OAB 159838/SP)
Processo 1000327-29.2016.8.26.0369 - Exibição - Liminar - Wanderley Pereira Cardoso - Credi Shop S/A Administradora de
Cartão de Crédito - Vistos. O processo ainda não foi remetido ao arquivo porque aguarda a retirada do mandado de levantamento
expedido, referente aos honorários advocatícios dos procuradores do autor no valor de R$1.800,00.Concedo aos procuradores
do autor o prazo de 15 (quinze) dias para levantamento, ficando advertido de que decorrido o prazo os autos serão remetidos
ao arquivo.Intime-se. - ADV: JULIANA DOS REIS (OAB 345027/SP), BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS SATRIANI (OAB 290454/
SP), CELIO FURLAN PEREIRA (OAB 126571/SP)
Processo 1000329-96.2016.8.26.0369 - Exibição - Liminar - Luciano Jose da Silva - B.V. FINANCEIRA - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo.
Manifeste-se o vencedor (ré).No silêncio ou em caso de pedido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), IRINEU BOCCHINI JUNIOR (OAB 163262/
SP)
Processo 1000340-62.2015.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Aguarde-se a comprovação da distribuição da carta precatória de fls. 82/83 ou a manifestação do autor
sobre o prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias.Decorrido o prazo “in Albis”, intime-se pessoalmente o autor para dar
regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, bem como o seu advogado, via imprensa oficial.
Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1000365-75.2015.8.26.0369 - Exibição - Medida Cautelar - José Martins de Siqueira Neto e outros - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo.Manifeste-se o vencedor (autor).
Apuradas as custas de sucumbência, intime-se a ré para o recolhimento. Intime-se. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB
353663/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1000377-21.2017.8.26.0369 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C R Massuia
& Cia Ltda Me - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
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