TJSP 02/06/2017 - Pág. 2728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
2728
BATISTA (OAB 343289/SP), RENATA PINHEIRO FRESATTO (OAB 340168/SP)
Processo 1018072-11.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.M.S.S. - F.M.V. - Vistas dos
autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias (art. 485, III e § 1º do
CPC). - ADV: ELIZABETH DE LOURDES POLACHINI RODRIGUES (OAB 280538/SP)
Processo 1018784-98.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.M.S. - D.G.S. - Vistos. Para que
produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls. 18, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 13/14, com relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos,
nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de Regulamentação de Guarda, Vistas e Alimentos, requerido por
V.H.M.S. e D.G.S., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivandose os autos com as cautelas necessárias. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO
ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo.
Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. ADV: FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP)
Processo 1018886-23.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.V.S. - A.D.S. - Vistos. Para que
produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls. 30, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 25/26, com relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos,
nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de Regulamentação de Guarda, Vistas e Alimentos, requerido por
A.V.S. e A.D.S., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivandose os autos com as cautelas necessárias. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO
ALIMENTANTE, se necessário for, para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia
segue em anexo. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ciência ao Ministério
Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I. - ADV: ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB 347950/SP)
Processo 1018949-48.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.M.F. - S.M.F. - Vistos. Para que
produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls. 24, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 20/21, com relação a regulamentação da guarda, das visitas e alimentos,
nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de Regulamentação de Guarda, Vistas e Alimentos, requerido por
R.M.F. rep. Por P.H.M. e S.M.F., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo
recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, se necessário for, para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as
partes, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: DIEGO FERREIRA SAMPAIO GOMES (OAB 286870/SP), MARIANA FERNANDES
DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 211588/SP)
Processo 1019193-74.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.D. - - G.A.D. - A.S.D. - Vistos,
etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por L.A.D. e outro, na
ação de Fixação que ajuizou contra A.S.D., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Revogo a decisão de fls. 13 que fixou os alimentos, SERVINDO A
PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que cessem os descontos a titulos
de alimentos. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Não tendo a autora
no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000,
§ único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: KATIA FOGACA SIMOES (OAB 110365/SP)
Processo 1020235-95.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.S.F. - - E.S.F.
- - V.H.S.F. - - K.S.F. - L.M.F. - Vistos. O executado foi citado para efetuar o pagamento do débito, comprovar o pagamento
ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, e não adotou qualquer dessas posturas de forma satisfatória,
quedando inerte. Há criança(s) que depende(m) da pensão alimentícia a ser paga pelo executado e ele não demonstra nenhum
interesse na subsistência do(s) menor(es), deixando de efetuar pagamento, mesmo que parcial, do valor da pensão. Ora, o
débito existe e o(s) menor(es) depende(m) desse dinheiro, bem se vendo que outra solução não resta a não ser o decreto de
prisão, de modo a compeli-lo ao pagamento. O pedido inicial faz referência às parcelas vencidas a partir de julho de 2015, em
estrita observação ao disposto na Súmula 309 do STJ, postulando, também, pelo pagamento das vincendas, motivo pelo qual
eventual depósito deverá versar sobre o débito apontado, acrescido das parcelas que se venceram no curso do processo,
atualizadas e acrescidas de juros. Posto isso, decreto a prisão civil de Luciano Manuel Ferreira pelo prazo de 30 (trinta) dias,
com fundamento no §3º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, consignando que o valor
da dívida, em março de 2017 perfazia R$ 11.641,35. SERVIRÁ A PRESENTE COMO ORDEM DE PROTESTO JUDICIAL, nos
termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, providenciando o patrono do exequente o necessário.Intimem-se. - ADV:
NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 1020413-10.2016.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - Irma Esteves - Joao Esteves - - Silvana Reis Esteves Joao Antonio Esteves - Vista ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. - ADV:
PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 1020563-59.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - A.F.S. - R.G.S. - Vistos.Observo que o Sr.
Oficial de Justiça não localizou o número 25 na referida rua. Assim, providencie o autor croqui da rua, ou outro meio que possa
facilitar a localização da residência da requerida.Int. - ADV: EDIVALDO MARTINS DA SILVA (OAB 340552/SP)
Processo 1021041-96.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Família - C.C.L. - T.S.P. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o
andamento ao feito. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias,
sob pena de extinção do processo. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1021503-53.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.F.S. - R.J.P.S.
- Vistos, etc.Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça a
fls. 109, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 98/100 e 105, com relação ao pagamento das
prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por I.F.S., representado por
M.C.F., contra R.J.P.S., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal,
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