TJSP 02/06/2017 - Pág. 2805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
2805
Processo 1002854-94.2017.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.L. - - M.P.L. - J.L. - Vistos.1- Defiro
à exequente a gratuidade da justiça.2- Emende a petição inicial, providenciando novo cálculo com relação às três prestações
vencidas antes do ajuizamento da ação, acrescido daquelas vencidas até a data da realização do cálculo, nos termos do artigo
528, § 7º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.As parcelas pretéritas (fevereiro de 2017) deverão
ser executadas em ação própria, na forma prevista nos artigos 824 e seguintes, do NCPC.Intime-se. - ADV: DANTE RAFAEL
BACCILI (OAB 217145/SP)
Processo 1002860-04.2017.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.M.B. - - R.P.M.B. - - E.J.P.M.B. - - J.P.M.B. - B.P.M.B. - - V.P.M.B. - E.J.B. - Vistos.1- Trata-se de ação de divórcio, que para sua decretação, impõe a definição da guarda,
visitas e alimentos aos filhos menores.Para tanto, é desnecessário que os filhos participem da lide.Nessa ordem, retifique-se o
polo ativo para dele excluir os filhos, permanecendo tão somente Silvana Pires Marcondes Belmiro como autora.2- Requisite-se
ao Cartório de Registro Civil competente a certidão de casamento a fls. 12 atualizada.3- Fixo os alimentos provisórios aos filhos
menores em 1/3 do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação, adotado o mínimo como renda presumida.4Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.5- Sem prejuízo, designo audiência para o dia 28/08/2017, às 14:30 horas.
A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas
101/103 deste Fórum.6- Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 8- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).9- Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: DANIELE BELTRAMI FERNANDES (OAB 375607/SP)
Processo 1002875-70.2017.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.N. - - M.F.N. - - E.C.F.N. - H.F.N.
- Vistos.1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês,
a partir da citação, adotado o mínimo como renda presumida.3. Designo audiência para o dia 03/07/2017, às 14:30 horas. A
audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas
101/103 deste Fórum. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado.Intime-se. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP)
Processo 1002879-10.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.H.P. - L.H.P. - Vistos.Defiro
a gratuidade da justiça.Trata-se de ação negatória de paternidade.Nesta ordem, por incabível, deixo de designar audiência de
conciliação.Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: DIEGO THEODORO MARTINS (OAB 301269/SP)
Processo 1002933-73.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Alimentos - C.T.O. - - L.M.T.O. - - C.T.O. - F.L.O. - Vistos.1.
Defiro a gratuidade da justiça. 2. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da
citação, adotado o mínimo como renda presumida.3. Designo audiência para o dia 03/07/2017, às 15:00 horas. A audiência será
realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste
Fórum. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP)
Processo 1002962-26.2017.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.C. - - E.V.S.C. - E.C. - Vistos.1.
Defiro a gratuidade da justiça às requerente.2. Fixo em favor das menores Maria Clara e Evelyn alimentos provisórios em 1/3
do salário-mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação, adotado o mínimo como renda presumida.3. Designo audiência
para o dia 03/07/2.017, às 15:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
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