TJSP 02/06/2017 - Pág. 681 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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seguintes, do Código de Processo Civil e no Prov. CSM nº 1625/2009. Ressaltado que em Segundo pregão, para os fins do art.
891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação (art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009).
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da matéria “in verbis”: “EXECUÇÃO - Alienação pela rede
mundial de computadores, também nominada de hasta publica eletrônica ou hasta pública pela Internet - Art. 13, do Provimento
CSM 1625/2009 - Dispositivo em tela do Provimento em questão foi editado na forma estabelecida no § único, do art. 689-A,
do CPC, sem extrapolar o poder regulamentar, daí por que não há que se cogitar de inconstitucionalidade, nem ilegalidade
- Admissibilidade de arrematação de bem, em segundo leilão ou praça, por lanço no valor igual ou superior a 60% do valor
da avaliação, na alienação em hasta pública pela Internet, respeita os princípios e normas atinentes à alienação por hasta
pública, disciplinada pelos arts. 686 a 689, do CPC, no que concerne a direitos do credor, do devedor e terceiros interessados,
disciplinados pelos arts. 686,VI, e 692, do CPC - Alienação pela rede mundial de computadores, por se tratar modalidade substituta
da alienação em hasta pública disciplinada pelos arts. 686 a 689, do CPC, não tem como obrigatoriedade a arrematação do
bem pelo preço da avaliação, diferentemente do que dispõe o art. 685-C, do CPC, que trata da alienação por iniciativa particular
- Efeito suspensivo revogado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada - Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites
razoáveis do direito de ação e de defesa. Recurso desprovido. (TJSP 39ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n.
990.09.347553-7, Rel. Manoel Ricardoilebello Pinho, julgado em 15.03.2010)”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO REALIZADA POR
MENOS DA METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, mesmo no segundo leilão, a arrematação do bem não pode ocorrer por valor inferior à metade
da avaliação. 2. Não se adentrou o reexame de provas para a constatação de que o bem foi alienado por preço vil, porquanto,
da leitura do voto condutor prolatado na origem, verifica-se que a arrematação do bem ocorreu por menos da metade do valor
da avaliação. 3. Agravo regimental desprovido” (1ª T., AgRg no REsp 995449 / SP, rei. Min. Denise Arruda, j . 05.02.2009, DJe
16.03.2009). Os eventuais débitos devem constar do edital que será publicado. Cientifiquem-se os executados, os eventuais
coproprietários, inclusive cônjuge, os eventuais titulares de direitos reais incidentes sobre o imóvel (usufruto, uso, habitação,
enfiteuse, direito de superfície, uso especial de moradia), os eventuais credores pignoratícios, hipotecário, anticrético, fiduciário
ou com penhora anteriormente averbada, os eventuais promitentes compradores ou vendedores, nos termos do art. 889, do
Código de Processo Civil.Int. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ELIZANGELA PINATTI (OAB 210569/SP),
ANTONIO ROBERTO VIEIRA DE SOUSA (OAB 207385/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/
SP), ADAIR PERES DE CARVALHO (OAB 15060/SP)
Processo 1036444-84.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Cleaning Car Higienização, Estética e Comércio de Acessórios Automotores Ltda. - Vistos.As partes são
legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades a sanar nem preliminares a apreciar, razão pela qual
declaro saneado o processo.Inocorrem as hipóteses de julgamento antecipado porque controvertem as partes quanto à efetiva
prestação serviços de funilaria e pintura na tampa da porta-malas do veículo.Defiro a produção de prova oral, consistente na
oitiva de testemunhas, que deverão ser cientificadas pelas próprias partes, por carta, da audiência, que designo para o dia 01 de
agosto de 2017, às 14h00m.Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT
CUNHA (OAB 138675/SP), OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (OAB 162681/SP), CINTIA APARECIDA LIMA TAVOLARO
(OAB 309760/SP)
Processo 1037471-68.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Therezinha Pacini Rosa Olivia Maluf Confecções EPP - Vistos. 1. Ciência à ré, em quinze dias, sobre o documento juntado a fls. 207/210 (NCPC,
artigo 437, §1º).2. Em atenção ao disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, esclareçam as partes se há
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.3. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em 15 (quinze)
dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de
indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide.Int. e Dil. - ADV: CARLOS
ROBERTO QUEIROZ TOMÉ JUNIOR (OAB 260844/SP), JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 266677/SP)
Processo 1039340-71.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TÊXTIL FÁVERO LTDA Vistos,Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas,
que somente se justifica mediante:”motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de
onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921,
inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a
localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio
(que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica TÊXTIL FÁVERO LTDA
autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas,
ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em
nome do(s) executado(s) J B Sukarie Industria Comercio e Representação Ltda ME, CNPJ 67.137.687/0001-82.Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível
de penhora o trâmite da execução não será retomado.Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA (OAB 126888/
SP)
Processo 1039660-53.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Edifício Marechal
Maisom II - Vistos. 1. Requeira o exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15
(quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso III).Int. e Dil. - ADV:
CLARISVALDO DA SILVA (OAB 187351/SP)
Processo 1040699-85.2015.8.26.0100/01">1040699-85.2015.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1040699-85.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Alessandro Trause Martinez - Vistos.Fls. 52/53:defiro, devendo a exequente providenciar as despesas
de bloqueio, via BACENJUD, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da
Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Prov. CSM nº 2.195/2014, DJE 08.08.2014, no valor
de R$12,20 por CPF ou CNPJ e ato a ser praticado, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorridos e inerte, aguarde-se eventual
provocação no arquivo, em analogia ao Art. 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do CPC.Int. e Dil. - ADV:
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