TJSP 05/06/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2361
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inadimplente perante os órgãos de proteção ao crédito. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo inteiramente nula de pleno direito qualquer cláusula
contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade civil dos serviços prestados pelos bancos, conforme o
disposto no artigo 51, inciso I, do código acima aludido.A atividade do réu é de risco profissional, de sorte que o banco, ao
exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco de danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele
que aufere os lucros da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: “Ubi emolumentum, ibi onus”. Inegável, por
conseguinte, diante da clara falha bancária, o constrangimento, o dissabor ou sério aborrecimento suportado pelo autor, tudo a
redundar num dano moral passível de ser indenizado. O dano moral está previsto na Constituição Federal e não mais se discute
a sua reparação independentemente da existência ou não do patrimonial. A jurisprudência mostra-se iterativa no sentido de que
a fixação do valor da indenização do dano moral deve ser de modo a repará-lo sem enriquecer ou empobrecer os envolvidos,
bem como de modo a dissuadir o ofensor a práticas futuras semelhantes. Assim, com a finalidade de preservar tanto o caráter
punitivo como compensatório do dano moral, arbitra-se no caso uma indenização de R$ 15.000,00, particularmente para se
evitar a repetição da prática de atos semelhantes.A propósito, ajustando-se ao caso “sub judice”, confira-se a jurisprudência:
9094235-25.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Egidio Giacoia Comarca: Atibaia Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 08/05/2012 Data de registro: 08/05/2012 Outros números: 5631044600 Ementa: Danos morais
Cheque emitido sem suficiente provisão de fundos com assinatura falsa - Inscrição do nome do consumidor nos órgãos de
proteção ao crédito SPC/SERASA - Dano moral configurado - Responsabilidade objetiva (...)- Decisão reformada - Recurso
Provido. Ementa: APELAÇÃO ? Responsabilidade civil ? Danos morais ? Cheque emitido sem suficiente provisão de fundos com
assinatura falsa ? Inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA ? Dano moral configurado
? Responsabilidade objetiva ? Indenização fixada em valor razoável de R$ 8.000,00 ? Decisão reformada ? Recurso Provido.
9179176-39.2007.8.26.0000 Apelação Relator(a): Rebello Pinho Comarca: Campinas Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 27/02/2012 Data de registro: 09/04/2012 Outros números: 991070616133 Ementa: ... danos
materiais e morais, fundamentado em alegação de que o ato ilícito do réu, envolvendo a emissão de cheque cancelado pelo
banco sacado, em razão de extravio ou furto, resultou nos danos objeto ... Ementa: PROCESSO - Legitimidade passiva do
banco réu no que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fundamentado
em alegação de que o ato ilícito do réu, envolvendo a emissão de cheque cancelado pelo banco sacado, em razão de extravio
ou furto, resultou nos danos objeto do pedido. RECURSO - Afastado o julgamento de extinção, do processo, sem apreciação do
mérito, não há óbice para o julgamento de mérito da ação, por autorização do art. 515, § 3o, do CPC. RESPONSABILIDADE
CIVIL - Danos materiais e morais - Configurada a falha na prestação do serviço pelo banco, consistente no roubo/furto/extravio
de cheque antes da entrega ao correntista; assim como pela instauração de inquérito policial em razão desses cheques
roubados, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a
condenação do banco na obrigação de indenizar o autor pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANOS MORAIS - A
intimação para prestar esclarecimentos em delegacia, em autos de inquérito policial, em razão de emissão indevida de cheque
objeto de furto, roubo ou extravio, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral - Indenização fixada em R$6.220,00. DANOS
MATERIAIS - Honorários advocatícios, no valor de R$300,00, pagos a título de honorários advocatícios ao advogado que
acompanhou o autor à delegacia na data em que prestou esclarecimentos a respeito dos cheques em questão - Os pagamentos
feitos a terceiros. 9266983-63.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Ricardo Negrão Comarca: Santo André Órgão julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/04/2012 Data de registro: 09/04/2012 Outros números: 7320037600 Ementa:
... de cheques furtado Autor que teve cheques devolvidos sem provisão de fundos e seu nome inserido no CCF e Serasa,
passados por terceiro fraudador Ausência de conferência das assinaturas pela instituição bancária Conduta omissiva da casa
bancária no exame das ... Ementa: DESERÇÃO Recurso adesivo Pedido de majoração do valor indenizatório Pretensão não
acolhida com fundamento na adequação do valor fixado em primeiro grau (dez vezes o valor dos títulos) Recurso não provido.
INDENIZATÓRIA Talonário de cheques furtado Autor que teve cheques devolvidos sem provisão de fundos e seu nome inserido
no CCF e Serasa, passados por terceiro fraudador Ausência de conferência das assinaturas pela instituição bancária Conduta
omissiva da casa bancária no exame das assinaturas Falha na prestação dos serviços comprovada Dano moral caracterizado
Honorários sucumbenciais Redução Impossibilidade Valor fixado que em nada se mostra em excesso Na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Inteligência da
Súmula n. 326 do E. STJ Apelos não providos. Dispositivo: nega provimento aos recursos, principal e adesivo. Isto posto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar a inexistência de
débito do autor relacionado aos cheques e ao protesto indicados na inicial. Condeno o réu, ainda, a pagar ao demandante, a
título de indenização por dano morais, a quantia de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária desde esta data e juros de
1% ao mês desde a citação. Mais próximo dos fatos, em razão do teor da contestação oferecida, defiro neste ato o pedido de
tutela de urgência, com base no artigo 300 do NCPC, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor do protesto e dos
órgãos de proteção ao crédito no tocante aos cheques indicados na inicial. Oficie-se, urgente. Arcará o réu, por fim, com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação
atrelada à indenização por danos morais. P.R.I.C.Santos, 01 de junho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB
153852/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1020604-06.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Amatel Soluções Em Telefonia Ltda
Me - Vistos.Defiro o pedido da credora, haja vista que a microempresa, ora executada, é constituída de um único titular (firma
individual ou empresário individual). Assim, em se tratando de forma mercantil individual, o patrimônio de seu titular se confunde
com o da própria microempresa, daí a possibilidade de execução direta de bens da pessoa física.Por fim, procedo ao bloqueio
nas contas do empresário individual, conforme extrato que segue em anexo.Intime-se.Santos, 31 de maio de 2017. - ADV:
REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 1021377-85.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - JORGE DOS SANTOS - BUONNY
PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA - - BRASIL RISK - GESTÃO DE RISCOS LTDA - EPP - - NR
Sistemas Gerenciamento de Riscos Ltda - ME - Vistos.Cumpra-se o V. acórdão.Proceda a serventia as anotações necessárias,
após, arquivem-se os autos.Int. - ADV: ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO
(OAB 215351/SP), TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP),
VANESSA PINTO TECEDOR (OAB 254142/SP), EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB 320657/SP)
Processo 1021716-73.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Cma Cgm Societé Anonyme Neste Ato
Representada Pelo Seu Agente Geral No Brasil Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Allink Transportes Internacionais
Ltda. - Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 165/169, nos termos do artigo 1.022, do
Código de Processo Civil.Conheço dos presentes embargos, visto que interpostos no prazo legal, porém deixo de acolhê-los,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º