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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 - Página 1328

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TJSP 05/06/2017 - Pág. 1328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2361

1328

Processo 1001792-95.2017.8.26.0318 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - M.A.S.B. - - J.A.S.B. - - V.S.B. - - I.S.B.T. - MARIA ALICE DE SOUZA BRITTO, VALDETE DE SOUZA BRITTO,
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA BRITTO e IRACEMA DE SOUZA BRITTO TAMBORIN, qualificados nos autos, ingressaram com
ação de retificação de registro, requerendo, em síntese, a correção do nome da genitora de Airton (de cujus) em sua certidão
de nascimento e da autora Maria Alice de Souza Britto em sua respectiva certidão de nascimento para que em ambas, passe a
constar o nome correto da genitora, ou seja, Rosa Bernardo de Souza Britto. Juntou documentos.O Ministério Público opinou
às páginas 31/34 pela procedência.Defiro aos requerentes os beneficios da Justiça Gratuita, anotando-se.É o sucinto relatório.
Decido.Realmente, existem os alegados erros mencionados na inicial.Na certidão de nascimento de Airton Aparecido de Souza
Britto consta o nome da genitora como sendo “Rosa de Souza Britto”, ou seja, não foi inserido o nome Bernardo. Já na certidão
de nascimento de Maria Alice de Souza Britto, consta o nome de sua genitora como sendo “Rosa Bernardo”, não constando a
parte final “de Souza Britto”. Assim, em relação a retificação pretendida, não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros, diante
dos elementos de provas constantes dos autos, até porque o que se busca é apenas regularizar o nome da genitora de Maria
Alice e de Airton, como bem asseverou o DD. Representante do Ministério Público (página 34).Assim, merece acolhimento a
retificação nos termos do artigo 109 da Lei dos Registros Públicos Lei 6.015/73, pois existem agora evidentes erros de grafia
do nome da genitora de Maria Alice e Airton, conforme constam das fartas provas documentais colacionadas aos autos. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para deferir as retificações pleiteadas pelo requerente, com base no artigo
109 da Lei 6.015/73.Expeçam-se mandados de averbação na forma do § 4º do mesmo artigo 109 c/c artigo 29, § 1º, letra “f”
da Lei supracitada, oficiando-se ao Registro Civil competente, se for o caso, na forma do § 5º do artigo supracitado.Ocorrendo
a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em
julgado da presente decisão de imediato.Oportunamente, ao arquivo.P.I.C. - ADV: CLOVIS JOSÉ TAMBORIN (OAB 209696/SP)
Processo 1001935-21.2016.8.26.0318/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Roberto Artemio Cagini
- Prefeitura Municipal de Leme - Roberto Artemio Cagini - Diante do pagamento noticiado, EXTINGO o presente incidente de
requisição de pequeno valor, pois integralmente cumprido.Levante-se o(s) depósito(s) em favor do(s) respectivo(s) credor(es).
Noticie-se a extinção desta requisição ao DEPRE, via e-mail, informando data e valor do depósito, bem como a data de prolação
desta decisão.Noticie-se ainda o teor desta decisão nos autos de execução, tornando aqueles conclusos para extinção, se o
caso.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia
o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. - ADV: ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP), ADILSON
APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
Processo 1002009-41.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Zenaide Lopes da Silva Benedito Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro a prioridade e a gratuidade judicial a autora. Anote-se.Em tese, seria
necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os requisitos do artigo
319 do Novo CPC e não é caso de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali.Ocorre que, em casos semelhantes,
pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento adotado pela jurisprudência
majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de acordo é praticamente zero,
pelo menos nesse momento inicial.O processo civil moderno deve observar também os princípios da eficiência e da economia,
previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do Novo CPC.E também há de ser
observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade na sua tramitação,
garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao
artigo 5º da Lei Maior da República.Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere possível do processo o disposto
no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa.Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que tem chance nula de sucesso
na auto composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o
réu apenas será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de
uma sessão ou audiência designadas. Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data
marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do Novo CPC).Não existindo tal audiência, o prazo para contestação
já começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da
data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos
I e II, do Novo CPC).É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma
composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência
mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139
do Novo CPC.Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim,
pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para
realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes
não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231
do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI (OAB
265419/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI (OAB 58206/SP)
Processo 1002053-60.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Antonia Rosangela Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Páginas 08/09: Defiro a autora os beneficios da Justiça Gratuita, anotando-se.Em tese,
seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os requisitos
do artigo 319 do Novo CPC e não é caso de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali.Ocorre que, em casos
semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento adotado
pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de acordo
é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial.O processo civil moderno deve observar também os princípios da
eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do
Novo CPC.E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam
a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República.Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere
possível do processo o disposto no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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