TJSP 05/06/2017 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2361
1524
RILDO HENRIQUE PEREIRA MARINHO (OAB 163151/SP)
Processo 0006418-12.2010.8.26.0322 (322.01.2010.006418) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco do Brasil Sa - Sebrae Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Edson Cesar de Melo Me - Edson Cesar de Melo - - Rosely dos Santos Barbosa - - Elisabete Costa Melo - - Bruno Sampaio Ruiz - Vistos.Comprovando a
executado, Elisabete Costa de Melo, com a juntada do extrato bancário de fls. 562, que o bloqueio judicial verificado recaiu em
conta poupança da qual é titular, bem absolutamente impenhorável a teor do artigo 833, inciso X, do CPC, determino o imediato
cancelamento da constrição, procedendo-se por via eletrônica, caso ainda possível. Int. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB
117678/SP), ISRAEL BALDINOTTI FERREIRA (OAB 303739/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), JOAO ADALBERTO GOMES MARTINS (OAB 127269/SP), LAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB 99261/SP)
Processo 0007111-88.2013.8.26.0322 (032.22.0130.007111) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- E.K.S.S. - Vistos.INTIME(M)-SE, pessoalmente, o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil (diligência do juízo).
Publique-se e intime-se. - ADV: NILSON PERINI (OAB 174241/SP)
Processo 0007801-06.2002.8.26.0322 (322.01.2002.007801) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Buzinaro e Cia Ltda - - Angelo Ramos Nogueira - - Amalia Lemes Nogueira - - Carlos Eduardo Frizzi - - Robinson
Ramos Nogueira - - Yolanda Buzinaro Nogueira - - Luzia Iveti Sottoriva - - Celia Cristina Esquincalha Frizzi - - Espolio de Jurandir
Ramos Nogueira - Buzinaro & Cia - PAULO CESAR SIQUEIRA DOS SANTOS - Vistos, etc...No arquivo, aguarde-se provocação.
- ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP),
LUCAS PAVEZZI FERREIRA (OAB 354155/SP), BENEDITO CESAR FERREIRA (OAB 69666/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008404-64.2011.8.26.0322 (322.01.2011.008404) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Paulista
de Tecnologia e Educação - Camila Drieli Pereira Chefel - - Paulo Cesar Meira Chefel - Vistos, etc...No arquivo, aguarde-se
provocação. - ADV: MARIDALI JACINTO DA SILVA E SOUZA (OAB 164962/SP), AURELIA CARRILHO MORONI (OAB 153224/
SP), MARCIA HELENA BICAS DE PAIVA (OAB 113235/SP)
Processo 0008889-93.2013.8.26.0322 (032.22.0130.008889) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Finamax S/A Crédito Financiamento e Investimento - Marcelo Macedo Silva - Vistos, etc...Fls. 127: Anote-se no sistema.
(atualização na representação processual) - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB
253137/SP)
Processo 0009801-37.2006.8.26.0322 (322.01.2006.009801) - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.T.M. - - F.C.M. Vistos, etc...A autora. - ADV: AMANDA GALVÃO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 315806/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO
DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 0011566-43.2006.8.26.0322 (322.01.2006.011566) - Arrolamento de Bens - Aracy Pereira da Silva Leão - Valdoracy Aparecido Leão - - Carlos Alberto Leão - - Oswaldo Leão Junior - - Juan Roberto Leão - - Ana Daniele Leão - Oswaldo
Leão - Vistos, etc...Intime-se a inventariante para esclarecer se formalizou o registro do formal de partilha.Int. - ADV: MARIA
CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP), CÉSAR MAURÍCIO ZANLUCHI (OAB 185181/SP)
Processo 0014812-71.2011.8.26.0322 (322.01.2011.014812) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mauricio Izue Fumio Izue - Jhonatan de Oliveira - Vistos, etc...Intime-se do oficio juntado. (Detran: veículo placa BTK-3764 possui bloqueio
de óbito incluido em 15/09/2011; não consta regsitro de veiculo em nome de Mitico Hirami Izue)) - ADV: VALDEIR FRANCISCO
DE LIMA (OAB 347118/SP), JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP), JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB
62962/SP)
Processo 1000365-85.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Hugo Bergner - IBBCA
2008 Gestão em Saúde Ltda - Vistos.HUGO BERGNER, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de reparação de danos
materiais e morais, em face de IBBCA 2008 GESTÃO EM SAUDE LTDA., aduzindo, em síntese que a empresa ré intermedia
contratos de plano de saúde e por intermédio dela aderiu a um plano coletivo de assistência à saúde mantido pela UNIMED.
Recebia mensalmente para pagamento as faturas respectivas, por meio de boletos emitidos via e-mail e, por um lapso, deixou
de efetuar o pagamento da parcela vencida no dia 10.04.2015. A fatura vencida no dia 10.05.2015, foi paga no dia 18 seguinte,
a assim que a fatura foi disponibilizada em sua caixa de correspondência eletrônica. Ocorre que, no dia 01.06.2015, sua
dependente, Maria Luiza, necessitou ser atendida no PS do Hospital da UNIMED desta cidade e os serviços prestados, no valor
de R$ 227,70 foram cobrados do autor, devido o atraso no pagamento das faturas vencidas em 10/04/2015 e 10/05/2015.
Entrando em contato com a empresa ré, foi informado que as faturas relativas aos meses de abril e maio de 2015 permaneciam
inadimplidas. Esclarecendo que a prestação do mês de maio fora quitada, solicitou a emissão de novo boleto para quitação da
parcela de abril. Informaram-no todavia que isso não seria mais possível, uma vez que o seu plano de saúde fora cancelado.
Sustenta que o cancelamento do plano de saúde feriu normas da Agência Nacional de Saúde e do próprio contrato firmado entre
as partes, cuja cláusula 8.3, dispõe que, “em caso de inadimplência, no prazo superior a 60 (sessenta) dias corridos ou não, a
contar do primeiro mês de atraso, observando o período de 12 (doze) meses, acarretará o cancelamento do contrato com a
consequente exclusão do titular e seus dependentes”. Aduz que, ainda segundo informações da empresa ré, caso se interessasse
continuar com o plano de saúde, além de quitar a fatura em aberto, deveria se submeter ainda a novos prazos de carência.
Ocorre que, prossegue o autor, no dia 18.11.2015, seu filho e dependente, Henrique, necessitou submeter-se a uma cirurgia de
urgência, efetuada no próprio hospital da Unimed, submetendo-se ainda tanto ele como o autor a consultas médicas e todo
esses procedimentos médico/hospitalares, no valor total de R$ 7.2834,70, foram suportados pelo autor.Pontuando que todas
essas despesas debitadas ao autor foram ocasionadas pela empresa ré, com a suspensão indevida da vigência do seu plano de
saúde, protesta pela condenação da requerida no ressarcimento dos valores respectivos. Não satisfeito, inseriu a ré o nome do
autor em cadastros de inadimplentes, impossibilitando-o de efetuar compras a crédito, fato que, somado ao cancelamento
indevido do seu plano de saúde, com todas as consequências daí advindas, causou-lhe forte abalo emocional, caracterizando
dano moral e clama pelo seu ressarcimento, em valor correspondente a 30 salários mínimos. A inicial veio instruída com os
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