TJSP 05/06/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2361
2103
Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Me e outros - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE a demanda monitória, a fim de condenar os embargantes ao pagamento
da importância histórica de R$ 132.965,02 (cento e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), a
qual, por tomar a natureza de débito judicial com a propositura da causa, será, a partir de então, corrigida monetariamente de
acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora, desde
a citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do
Código Tributário Nacional.Por julgar a demanda monitória procedente e rejeitar os embargos opostos pelos réus, constituo
em favor do autor, por esta sentença, título executivo judicial, devendo o processo prosseguir de acordo com o disposto no
art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.Sucumbentes, arcarão os embargantes com o pagamento integral de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), concedendo a eles os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante dos
documentos juntados p. 428/432, p. 470/481, que faz prova da hipossuficiência.P.I.C. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB
257690/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002333-09.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Obrigações - Juliana dos Santos Stefani - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Diante da interposição de apelação pelo réu às fls.
88/92, intime-se a autora para contrarrazões, no prazo legal.Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade
nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, observando
as formalidades legais, com as nossas homenagens, lavrando-se a respectiva certidão. Intime-se. - ADV: DULCE ATALIBA
NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP)
Processo 1002339-16.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Joaquina Ribeiro - Carlos
Aparecido de Araújo - Vistos. Diante da interposição de apelação pela autora às fls. 69/75, intime-se o réu para contrarrazões, no
prazo legal.Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I, observando as formalidades legais, com as nossas homenagens,
lavrando-se a respectiva certidão. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA (OAB 169114/SP), MAURO HENRIQUE
CASSEB FINATO (OAB 161867/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)
Processo 1002424-02.2016.8.26.0369 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Evaristo Gatti - Banco Santander
(Brasil) S.A. - Ante o exposto, por reconhecer que a dívida executada não foi contraída pelo executado JULGO PROCEDENTE
os embargos à execução para declarar a falsidade da assinatura do suposto devedor lançada na cédula de crédito bancário (p.
22/30) e, por consequência, JULGO EXTINTA, sem satisfação do credor, a execução forçada manejada (processo nº 100220149.2016.8.26.0369). Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução que restou extinto. Providencie a serventia
o necessário, para liberação do pagamento dos honorários periciais do perito, em razão da realização do trabalho pericial a
contento. Sucumbente, arcará o embargado com pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios ora fixados, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor atualizado da
causa. P.I.C. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS
TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 1002459-59.2016.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para DECLARAR RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes e consolidar, em poder do autor, o domínio e a
posse plenos e exclusivos do veículo Chevrolet/Classic LS 1.0, ano/modelo 2012/2013, cor prata, placa DVS-3470, chassi nº
8AGSU19F0DR125841, cuja apreensão torno definitiva.Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.P.I.C. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002480-35.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - José Eronildo Araújo Vilela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Concedo à procuradora do autor o prazo de 15 (quinze) dias para
efetuar o levantamento do Mandado de levantamento expedido, referente aos honorários advocatícios, ficando advertido de que
decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo.Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP)
Processo 1002519-32.2016.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0007424-39.2009.8.26.0597 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sertãozinho SP) - Copercana - Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) Fica
o exequente INTIMADO, através desta publicação, de que as hastas do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe,
conforme auto de penhora (fls. 6/7) nos autos da Carta Precatória, disponibilizado na internet, será realizado leilão público
pelo portal LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO: WWW.LEJE.COM.BR, sendo: HASTAS: 1º LEILÃO: dia 31/07/2017, às 09:30hs.
VALOR: R$1.105.000,00 (Um milhão e cento e cinco mil reais), correspondente à avaliação. Caso não haja lance, seguirá sem
interrupção até o: 2º LEILÃO: dia 31/07/2017, às 10:30hs. VALOR: R$552.500,00 (Quinhentos e cinquenta e dois mil e quinhentos
reais), correspondente à 50% (Cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme edital disponibilizado na internet.O leilão
eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, inscrito na JUCESP nº 786, através do portal
LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, site www.leje.com.br. Os interessados que desejarem poderão acompanhar o leilão eletrônico
no escritório do Leiloeiro (endereço descrito no edital de leilão). - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP),
GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/
SP)
Processo 1002519-32.2016.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0007424-39.2009.8.26.0597 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Sertãozinho SP) - Copercana - Cooperativa dos
Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) Fica
o exequente INTIMADO, através desta publicação, de que as hastas do(s)bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe,
conforme auto de penhora (fls. 6/7) nos autos da Carta Precatória, disponibilizado na internet, será realizado leilão público
pelo portal LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO: WWW.LEJE.COM.BR, sendo: HASTAS: 1º LEILÃO: dia 31/07/2017, às 09:30hs.
VALOR: R$1.105.000,00 (Um milhão e cento e cinco mil reais), correspondente à avaliação. Caso não haja lance, seguirá
sem interrupção até o: 2º LEILÃO: dia 31/07/2017, às 10:30hs. VALOR: R$552.500,00 (Quinhentos e cinquenta e dois mil
e quinhentos reais), correspondente à 50% (Cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme edital disponibilizado na
internet. O leilão eletrônico será conduzido pelo Leiloeiro Oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, inscrito na JUCESP nº 786,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º