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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 - Página 2110

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TJSP 05/06/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2361

2110

Comércio de Peças para Veículos Eireli - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos.Trata-se de IMPUGNAÇÃO
(fls. 68/71) apresentada pelo MUNICÍPIO DE NIPOÃ contra JB COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS EIRELI - EPP, ao
argumento de que o pagamento exigido não foi realizado tempestivamente em razão de dificuldade financeira e que questões de
ordem orçamentária inviabilizam o pronto adimplemento. Resposta da parte impugnada a fls. 140/148.Sucintamente relatados,
passo a decidir, anotando, preliminarmente, que a nomenclatura da peça de defesa decorreu de equívoco do próprio juízo, que,
na decisão de fls. 60, vinculou a presente execução ao procedimento insculpido nos artigos 534 e 535, do NCPC, quando a
alusão correta seria ao artigo 910, do NCPC.Tal impropriedade, pela qual me penitencio, não acarretou qualquer prejuízo, pois
o prazo de impugnação é idêntico ao de embargos; o artigo 910, § 3º, do NCPC, determina a aplicação subsidiária dos artigos
534 e 535, do mesmo código, nas execuções por título judicial; e o exame da insurgência nestes próprios autos condiz com o
princípio da celeridade processual, anotando que a matéria ventilada é somente direito, não demandando dilação probatória.À
luz dessas ponderações, que, por si, afastam as preliminares invocadas na resposta de fls. 140/148, passo ao exame do
mérito, constatando que a impugnação em análise não colhe.Com a devida vênia, estava a parte exequente, ora impugnada,
obrigada a aguardar o pagamento voluntário somente até a data aprazada. A partir de então, vitimada pelo inadimplemento,
possui interesse de agir para a cobrança judicial forçada, seja qual for o rito processual adotado.Afinal, a não liquidação do
crédito devidamente empenhado constitui ato ilícito, exigindo reparação. Ainda, não se poderia compelir o credor a aguardar
o recebimento até a prescrição de seu crédito.Em caso similar, tramitado pelo Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
desta comarca, o E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto pontuou que as normas de direito orçamentário “(...) têm
a finalidade precípua de garantir os princípios constitucionais que devem regrar os atos da administração pública, e não
institucionalizar o calote” (Recurso Inominado nº 0003393-05.2014.8.26.0369. 4ª Turma Cível. Rel. Meritíssimo Juiz Fabiano
Rodrigues Crepaldi. Dj. 28/08/2015).Nesse panorama, de rigor o afastamento da defesa manejada, cumprindo ponderar que não
se lançou qualquer crítica ao cálculo apresentado e que a pretensão satisfativa é escorada em nota de empenho emitida pelo
poder público (fls. 19), acompanhada de prova da efetiva entrega dos produtos comercializados (fls. 17), documento público de
executoriedade reconhecida pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consonante com o disposto no artigo 783,
II, do NCPC:”PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS
EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VIABILIDADE. SÚMULA 279/STJ. 1. Notas de empenho e autorizações de despesas são
documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal (art. 566 do CPC). 2. No presente caso,
verifica-se que a ação de execução fundou-se em notas fiscais acompanhadas do devido conhecimento do Departamento de
Transportes, assinadas por servidores da Secretaria de Saúde, atestando o recebimento das mercadorias em perfeito estado.
Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio Estado executado, com fundamento na Lei nº 4.320/64, em
seus arts. 58, 60, 61 e 63, e também em notas de autorização de despesas: títulos executivos, a teor do estabelecido no art.
364 do CPC. 3. A Súmula nº 279 determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo
bastante a apresentação de nota de empenho. No caso, além desta, há notas fiscais e notas de autorização de despesas,
suficientes para embasar o executivo. 4. Recurso especial provido.” (REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 125). Por fim, fica
afastada a pretendida condenação da parte impugnante nas penas da litigância de má-fé, eis que não demonstrada de forma
cabal a subsunção do caso a qualquer das hipóteses do artigo 80, do NCPC.Convém registrar que “na litigância temerária, a
má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a
que a condenação cominada na lei visa a compensar.” (REsp nº 76.234-RS - 1ª Turma - Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO
- j. 24/04/97).Diante do exposto, REJEITO a impugnação em análise. Como a defesa acabou sendo apresentada no bojo da
própria execução, via impugnação, não incidem honorários, ex vi do disposto na súmula 519, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Preclusa esta decisão, o prosseguimento dar-se-a na forma dos artigos 970, § 1º, e 535, § 3º, do NCPC.Tendo em vista a
implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, a partir de 02 de julho de 2015, todas as petições de solicitação de
expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”,
funcionalidade especifica para precatórios (tanto físico como digital). Assim, como todos os advogados já estão habilitados para
peticionar eletronicamente, concedo ao advogado dos credores o prazo de 10 dias para peticionar eletronicamente para criar o
incidente de precatório, nos termos da norma vigente.Int. - ADV: FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), DANIEL
CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), JULIA BALIEGO DA SILVEIRA (OAB 379993/SP)
Processo 1000457-82.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Natalino de Oliveira - Vistos.1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No
mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código de Processo Civil, analogicamente considerado,
especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira
clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas
pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova
indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar
a estimação do tempo necessário para realização da audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente
citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e
487, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que
interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo.4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos
são digitais), com fulcro no artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré especificar as provas que pretende
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o
rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
na contestação, mas não ratificadas neste momento.5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais),
também em consonância com o artigo 7º, do Novo Código de Processo Civil, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria
referida no item 3, deste despacho.6 Int. - ADV: FABIO LUIS BINATI (OAB 246994/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
(OAB 265041/SP)
Processo 1000475-06.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - João dos Reis da Silva Vistos.1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestese a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No mesmo prazo, deverá
a parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código de Processo Civil, analogicamente considerado, especificar as
provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e
sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida,
enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e
apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar a estimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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