TJSP 05/06/2017 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2361
2904
fazer crer o autor. Descabido o pedido de dobra acionária, de aplicação de multa e honorários contratuais. Requereu a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, diante das preliminares arguidas. Superadas, pugnou pela improcedência. A autora
replicou (fls. 150/170).É o relatório. DECIDO.Desnecessárias outras provas para a solução desta liquidação de sentença, passo
ao julgamento. Registre-se, de início, que a 4ª Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou critérios na
decisão monocrática proferida pelo I. Relator Enio Zuliani, no Agravo de Instrumento nº 2221543-85.2016.8.26.0000, de
28.03.2017. Os critérios pertinentes à tramitação em primeiro grau são os seguintes, resumidamente: “1. Estão abrangidos pela
decisão da ação civil pública os acionistas que aderiram ao plano de expansão entre 25.08.1996 até 30.06.1997 (data na qual
houve a cessação de emissão de ações nos termos dos contratos com a cláusula declarada nula). Ocorrendo aquisição antes
ou depois desse período, a situação do consumidor não se enquadra no âmbito do julgado da ação civil pública e a liquidação
de sentença deve ser extinta. 2. É admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas com os seguintes
temperamentos, apontando-se a solução adequada para três possíveis cenários nas liquidações de julgado: a) juntada a
chamada radiografia do contrato, esse documento é suficiente para comprovar a existência e a data do contrato; b) demonstrada
a busca infrutífera em prints nos quais se lê “nada consta”, empregando-se o CPF do consumidor, ou número do contrato, não
havendo outros indícios da contratação, é caso de reconhecer que realmente não há contrato no período da ação civil pública, a
impor a extinção da liquidação; c) e, não apresentada a radiografia, nem prova de que a Telefônica efetuou buscas para
demonstrar a inexistência de contratação, nesse caso sim se aplica a inversão do ônus da prova, presumindo-se a existência do
contrato no período da ação civil pública.3. Para cálculo da diferença, considera-se como valor da ação o da data do trânsito em
julgado. Para tal apuração, leva-se em conta o número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete
do mês da integralização), multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado. Apurado esses
valor, incide correção monetária a partir do pregão da Bolsa do dia do trânsito em julgado e juros de mora de desde a citação na
ação civil pública. 4. Na esteira de julgamento pelo STJ de incidente de Recursos Repetitivos (REsp 1.301.989, rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.03.2014, são devidos os dividendos durante todo o período em quo consumidor integrou ou
deveria ter integrado os quadros societários, até a data do trânsito em julgado. Quanto aos dividendos, porém, foi ressalvado
que o pagamento deles depende de prévio e expresso pedido do consumidor na liquidação de sentença. Não cabe a aplicação
dos dividendos se o pedido de inclusão deles adveio somente em embargos de declaração, contraminuta ou contrarrazões.5.
São devidos, ainda, os juros sobre o capital próprio, que não se confundem com os dividendos. Nesse caso também se aplica a
ressalva feita quanto aos dividendos, ou seja, que o pagamento deles depende de prévio e expresso pedido do consumidor na
liquidação de sentença. Não cabe a aplicação dos juros sobre o capital próprio se o pedido de inclusão deles adveio somente
em embargos de declaração, contraminuta ou contrarrazões.6. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil
pública, não desde o pleito de liquidação de sentença. 7. A multa de R$ 3.000,00 fixada no julgado exequendo não pode ser
incluída nas liquidações de sentença, pois são devidas ao Fundo Estadual de interesses difusos lesados, com legitimidade ativa
para cobrança do Ministério Público. 8. A dobra acionária só é devida se o acionista negociou suas ações após a cisão que deu
origem à companhia, ou seja, somente se o consumidor negociou suas ações após 12.01.1998. Se a negociação das ações
ocorreu antes dessa data, não há direito à dobra acionária. 9. São devidos honorários sucumbenciais pelo simples ajuizamento
da liquidação de sentença, diante da particularidade dessa liquidação em face de julgado de ação civil pública. Serão de 10%,
devidos integralmente pela executada em caso de sucumbência total dela, devidos pelo exequente caso ele sucumba
completamente e, no caso de sucumbência parcial, o mesmo percentual devido por ambas as partes, na medida das respectivas
sucumbências.10. O termo final de prescrição foi 15.08.2016, para ajuizamento das liquidações de sentença. 11. Não devem ser
considerados os chamados eventos societários citados pela Telefônica, ocorridos ao longo do tempo pela emissão das ações.
12. É incabível o pleito da Telefônica, para que sua obrigação seja considerada alternativa, com possibilidade de emissão de
ações, pois claramente desvantajosa ao consumidor”.O atendimento ao precedente acima destacado garante que casos
idênticos sejam julgados da mesma forma, garantindo assim mínima previsibilidade nas decisões judiciais e trazendo,
consequentemente, estabilidade às relações sociais, em respeito à segurança jurídica e à isonomia entre os consumidores.
Inicialmente deve ser afastada a tese de inadequação da via eleita. Com efeito, cumpre observar que no âmbito de Ações Civis
Públicas, cujo escopo é a proteção de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é “erga omnes”.Assim, proferido
julgamento de procedência da Ação Civil Pública, não há necessidade de liquidação prévia do julgado, na medida em que
possível a apuração do “quantum debeatur” mediante mero cálculo aritmético, seguindo-se os parâmetros prévia e devidamente
estabelecidos no julgado exequendo. Disciplina o artigo 509, §2º do CPC que: “quando a apuração do valor depender apenas de
cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo, o cumprimento da sentença”.Neste sentido, já se manifestou o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do agravo de instrumento n.º 2216314-81.2015.8.26.000, Relator
Exmo. Desembargador Enio Zuliani: “...Este relator em casos análogos ao presente vem autorizando a adoção do método de
cálculo estabelecido pelo C. STJ, pelo qual o valor da ação a ser considerado deve ser o da data do trânsito em julgado. Com
efeito, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte
tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no
dia do trânsito em julgado da demanda. Encontrando esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão
da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros desde a citação (...). Assim, deve ser admitido este método já adotado
pela Corte Superior o que revela ser desnecessário o procedimento de liquidação, na medida em que sua apuração depende de
meros cálculos aritméticos.”Desse modo, dispensável a promoção da prévia liquidação de sentença nos autos da Ação Civil
Pública n.º 0632533-62.1997.8.26.0100, por bastar mero cálculo aritmético e ter sido requerido pelo autor o cumprimento da
sentença.No mérito, o pedido inicial comporta acolhimento parcial.Trata-se de ação de complementação contratual em contrato
de participação financeira, alegando o autor ter aderido a contrato de participação em investimento e serviços de telefonia para
expansão da prestação de serviços e, como contraprestação, teria direito ao recebimento de ações emitidas pela requerida.
Salienta ter sido prejudicado pela impugnante, vez que houve a emissão das ações aquém do que faz jus.Com efeito, malgrado
a tese defensiva, o direito que a parte autora pretende por meio desta lide já foi reconhecido nos autos da ACP nº 063253362.1997 (autos n.º 583.00.1997.632533-6), cuja ação é oriunda da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São
Paulo, sendo que a r. sentença lá proferida, já com trânsito em julgado, constou o seguinte, dentre outras determinações:”1) a
emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias,
entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de
expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação
assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos
dos serviços públicos de comunicações e outras avenças”.A sentença coletiva concluiu que os acionistas sofreram significativa
perda pela alteração contratual unilateral que determinou o pagamento das ações pelo valor de mercado. Sobre o mérito da
sentença que acolheu o pedido da ação coletiva, nesta sede, obviamente, não cabe qualquer discussão em face da ocorrência
da coisa julgada material.Ao impugnar o pleito inaugural a empresa de telefonia trouxe aos autos a radiografia do contrato (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º