TJSP 05/06/2017 - Pág. 831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2361
831
EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP)
Processo 1002163-40.2017.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Juliana da Silva Correa - Carolina da Silva Correa - - Fernanda da Silva Correa - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Certifico e dou fé haver
designada a audiência de Conciliação para o dia 27 de julho de 2017, às 15 horas, a qual será realizada neste Juizado Especial
Cível, sito na Rua Capitão João José de Macedo, 478, térreo, Centro, Jacareí-SP, da qual ficam INTIMADAS AS PARTES
de que deverão comparecer pessoalmente, sob as penalidades legais (artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95). Na audiência de
conciliação não serão ouvidas testemunhas. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os
documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão
ser protocolados até um dia antes da realização de eventual nova audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo
hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da
revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve
estar devidamente regularizada no momento da audiência. CERTIFICO, mais, haver enviado a matéria supra para publicação
no DJE para a intimação das partes - ADV: JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO (OAB 109773/SP), EDSON HIGINO DA SILVA
(OAB 123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP)
Processo 1002295-97.2017.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Welder Fernandes Leite Silva
- Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda. - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para
o dia 27 de julho de 2017, às 14 horas e 40 minutos, a qual será realizada neste Juizado Especial Cível, sito na Rua Capitão
João José de Macedo, 478, térreo, Centro, Jacareí-SP, da qual ficam INTIMADAS AS PARTES de que deverão comparecer
pessoalmente, sob as penalidades legais (artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95). Na audiência de conciliação não serão ouvidas
testemunhas. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato
social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da
realização de eventual nova audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos
autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais
requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento
da audiência. CERTIFICO, mais, haver enviado a matéria supra para publicação no DJE para a intimação das partes - ADV:
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARIANA PANERARI
CHANG GALVÃO (OAB 326524/SP)
Processo 1002514-13.2017.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sandra Lourenção
Finger & Cia Ltda - Epp - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o DIA 27/07/2017 às 16:20h, a ser
realizada na Sala de Audiências do Juizado Especial Cível, sito na Rua Capitão João José de Macedo, 478, Centro, Jacarei-SP,
expedindo carta de citação e intimação para a parte ré, no atual endereço fornecido, ficando ainda a parte autora intimada de
que deverá comparecer pessoalmente a ato, sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95), por meio de publicação no
DJe. Na audiência de conciliação não serão ouvidas testemunhas. - ADV: DANIEL ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 282298/
SP)
Processo 1002579-08.2017.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008159-78.2016.8.0704 - Juízo de Direito da
Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional XV Butantã) - Renata Postal Pires - Encaminho estes autos para expedição do
aditamento à carta precatória para penhora e avaliação, conforme nela determinado e no r. Despacho de p. 14, em razão do
decurso de prazo para pagamento (p. 17). - ADV: ODAIR MUNIZ PIRES (OAB 75405/SP)
Processo 1002594-74.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S. V. Comércio de Produtos
de Beleza Ltda - Me - Pelo presente fica o(a) EXEQUENTE intimado(a) para indicar bens à penhora, do(a) Executado(a), no
prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação, tendo em vista a devolução do Mandado de Penhora NEGATIVA,
conforme certidão do Sr Oficial de Justiça, retro liberada. - ADV: FABRICIO LELIS FERREIRA SILVA (OAB 308384/SP)
Processo 1002596-44.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S. V. Comércio de Produtos
de Beleza Ltda - Me - A pretensão do exequente foi atendida ante o pagamento do valor devido.Isto posto, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Declaro levantadas eventuais constrições.
Expeça-se o necessário.Recolha-se o mandado expedido à página 28, independentemente de cumprimento.Transitada esta em
julgado, arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos nos sistema, o Com CG 641/2015. - ADV: FABRICIO
LELIS FERREIRA SILVA (OAB 308384/SP)
Processo 1002598-14.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S. V. Comércio de
Produtos de Beleza Ltda - Me - Certifico e dou fé que, tendo em vista estar parcialmente garantida a execução através da
penhora realizada nos autos à(s) página(s) 21/22, em 18/05/2017, no valor de R$ 331,23, e nos termos do art. 53, § 1º, L
9099/95, esta serventia designou audiência de Conciliação e apresentação de defesa por meio de embargos para o dia 27 de
julho de 2017, às 15 horas e 20 minutos a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL, situada na Rua Capitão João José de Macedo, 478, centro, Jacareí-SP, da qual fica o(a) exequente intimado(a) para
comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, L 9099/95). Certifico, mais, haver enviado a matéria supra para
publicação no DJE, para intimação do(a) exequente. - ADV: FABRICIO LELIS FERREIRA SILVA (OAB 308384/SP)
Processo 1002600-81.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S. V. Comércio de
Produtos de Beleza Ltda - Me - Proceda-se a: a) penhora, que deverá ser feita mediante apreensão e depósito (art. 839, CPC),
b) estimativa de valor e c) intimação.Conste no mandado que a apreensão deverá recair sobre:a) um dos bens eventualmente
indicados pelo(a)(s) exeqüente(s) mesmo após o prazo que lhe foi fixado para tanto, desde que livres de ônus;b) quaisquer bens
que o oficial encontrar, desde que livres e desembaraçados, caso não seja possível a penhora de bens indicados e nem dos
constantes de eventual resposta positiva das requisições supra; 2. Em se tratando de IMÓVEL, a penhora deverá ser formalizada
nos termos do que dispõe o art. 844 e 845 §1º , do CPC, cabendo àquele que indicar o bem, comparecer em cartório munido de
três (3) avaliações distintas a fim de possibilitar seja o bem estimado pela média. O registro deverá ser feito “on line”, nos termos
do Prov. CG 30/2011, publicado no DJE de 09/01/12, p. 13, Cad. I.3. Efetuada a penhora:a) designe-se data para audiência de
conciliação (art. 53, § 1.º L 9099);b) intime-se o(a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art.
51, I, L 9099);c) intime-se o(a) executado(a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos,
por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1.º, L 9099), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53,
§§ 3º e 2º, L 9099).4. Sem prejuízo, da penhora, intime(m)-se:4.1) eventuais terceiros garantidores (hipótese de execução de
crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética);4.2) o(s) respectivos cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s): a) caso a
penhora recaia sobre imóvel; b) de que poderá(ão) apresentar embargos de terceiro se o caso for de defesa da posse de bens
dotais, próprios, reservados ou de sua meação (art. 674, §2º, I CPC), no prazo de até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 CPC); c) de que poderá(ão) apresentar
embargos do devedor, caso também seja(m) responsável(is) pela dívida, seja de fato ou de direito (art. 790, IV, CPC) 4.3) o(a)(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º