TJSP 06/06/2017 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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por estar alegadamente incapacitado conforme laudos particulares e por se tratar de verba alimentar.Todavia, não conseguiu
comprovar através dos documentos juntados aos autos o preenchimento dos requisitos legais que determinam a sua concessão.
Portanto, somente por meio de regular perícia, no curso da lide, sob o crivo do contraditório, poderá o segurado demonstrar os
fatos constitutivos do seu direito.Anoto, também, que além da irreparabilidade do dano, há de se demonstrar a existência de
“prova inequívoca” suficiente a convencer da verossimilhança da alegação, ou seja, no caso, a prova pericial que ateste a
incapacidade laborativa do obreiro.Por “prova inequívoca”, preleciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual
Civil, 41ª edição, pág. 420) “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de
acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”.Ademais,
segundo o nobre processualista: “Por tratar-se de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da
causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris)
reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela seja sempre fundada em “prova inequívoca (...)
Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova
idônea. Realmente, o perigo de dano e a temeridade da defesa não podem ser objeto de juízos de convencimento absoluto.
Apenas por probabilidade, são apreciáveis fatos dessa espécie. Mas a lei não se contenta com a simples probabilidade, já que,
na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova
apontar para “uma probabilidade muito grande” de que sejam verdadeiras as alegações do litigante.” (pág.755/756).A
jurisprudência abraça esse entendimento:”Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais de admite qualquer discussão
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ 1a Turma, REsp
113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19 5 97, p 20.5.93).Nesse sentido, inclusive, segue
o posicionamento uníssono desta E. Câmara, conforme voto de lavra do Exmo. Desembargador João Negrini Filho, proferido
nos autos do agravo de instrumento n. 479.424-5/2, da comarca da Valinhos/Campinas, 1ª VC, sendo agravante o INSS e
agravado José Nelson Brunelli, textualmente: ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO DE 1º
GRAU QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE AVALIAR EM
COGNIÇÃO SUMÁRIA AS CONDIÇÕES DO OBREIRO PROVA MÉDICO-PERICIAL INDISPENSÁVEL NESSE MISTER AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. “Ausente a prova inequívoca da alegação, impossível fica a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.” Recurso provido.No mesmo diapasão, seguem os Votos 4685 Agravo de
Instrumento 885.020-5/4, da Comarca de Taboão da Serra e 4727 Agravo de Instrumento 830.322-5/5, da Comarca de Mogi
Mirim ambos da lavra do nobre Desembargador João Negrini Filho, integrante desta C. Câmara Acidentária, bem como os Votos
3913 Agravo de Instrumento 855.677-5/7, da Comarca de Presidente Prudente e 3972 Agravo de Instrumento 819.584-5/9, da
Comarca de Suzano, ambos de autoria do Exmo. Desembargador Oswaldo Cecara, atualmente aposentado.Desta maneira,
mostra-se inequívoco que o contraditório e eventual dilação probatória são necessários para melhor análise da controvérsia,
não sendo caso, pois, de antecipar a tutela no momento.Observo também que a alegação de que se trata o benefício de verba
alimentar, por si só, não autoriza o deferimento da antecipação da tutela pretendida se ausentes os requisitos para tanto. Anoto,
por fim, que, por cautela, o juiz de primeiro grau deve reavaliar a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença, quando
da juntada do laudo pericial oficial, o qual trará elementos mais seguros quanto ao verdadeiro quadro clínico do segurado.Diante
do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão
agravada.FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA RelatoraDe outra parte, não vislumbro possa a parte autora experimentar dano
irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a medida initio litis, tanto é que, em caso de eventual procedência do
pedido, fará jus ao recebimento dos benefícios em atraso, com os acréscimos legais.Por derradeiro, cite-se e intime-se o
Instituto-réu desta decisão, para acompanhar a perícia e apresentar quesitos. O prazo para contestar iniciar-se-á com a juntada
do laudo aos autos, conforme Recomendação Conjunta do Conselho Nacional da Justiça de nº 001/2015, devendo o INSS, se o
caso, apresentar proposta de acordo.Cobre-se o procedimento administrativo e toda a documentação aludida a fls. 3, item “d”.
Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer.Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1009466-54.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Satiro Jesuel Pedroso - Vistos.De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar
da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante.No caso em tela,
verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação, uma vez que foi encaminhada para o endereço
constante do contrato de fls. 15/18. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto
do presente litígio.Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a
decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem
de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do dotal do débito, para hipótese de purgação da mora;
c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial.Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios
necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os
recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do
NCPC.Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1009469-09.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Celina da Silva
Hernandes - Vistos.A gratuidade decorre de previsão legal. Anote-se.Trata-se a presente de ação acidentária, ficando dispensada
a intervenção do Ministério Público, vez que o seu representante que oficia neste juízo tem reiteradamente afirmado não ter
interesse em intervir em causas dessa espécie.Não será designada audiência de conciliação, porque o INSS não transige, e de
ser antecipada a perícia, a fim de que, na audiência de instrução e julgamento (se necessária), o processo contenha elementos
de convicção suficientes para possibilitar a melhor inquirição de testemunhas e eventual prolação de sentença.Nomeio perito
judicial a médica REGINA TREYMANN que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentará o laudo, devendo a Serventia cuidar de
intimá-lo para designar a data da perícia.Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação
de assistentes técnicos, que estão dispensados de prestar compromisso (art. 465 do CPC) e, independentemente de intimação
pessoal, devem inteirar-se das datas em que o perito oficial realizará os exames e vistorias, bem como devem oferecer seus
pareceres no prazo comum de dez dias após intimação das partes da entrega do laudo pelo perito oficial (art. 477, caput do
NCPC).CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para acompanhar a perícia e apresentar quesitos. O prazo para contestar iniciarse-á com a juntada do laudo aos autos, conforme Recomendação Conjunta do Conselho Nacional da Justiça de nº 001/2015,
devendo o INSS, se o caso, apresentar proposta de acordo.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: TAMIRES RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 380581/SP)
Processo 1009472-61.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Sidney Duarte Junior - Royal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º