TJSP 06/06/2017 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
1824
ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1007987-26.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Nicam Comércio de Caminhões e Carretas
Ltda - José Carlos dos Santos Transportes Rodoviários Me - Vistos.Não cumprida a ordem de emenda como determinado,
extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, c/c art. 485, I, da mesma lei.P.R.I.C.,
arquivando-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1008673-18.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PAN S/A - Viviane Aparecida da Silva - Vistos.Razão assiste à autora. Assim, e porque comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Retire-se a tarja de urgência.Outrossim,
documento, atendendo ao requerido pela autora, a seguir, a ordem de bloqueio, pelo sistema RENAJUD, do veículo indicado
nos autos, por este Juízo realizada.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Int.. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP)
Processo 1008787-54.2017.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Elias dos Reis Rodrigues - Banco Bradesco S/A - Vistos.Manifeste-se o Banco Bradesco, no prazo de quinze dias, para os
termos de pgs. 18.Int.. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), RENATA VESPASIANO RAMOS (OAB 372396/SP)
Processo 1008801-38.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Associação Brasileira de
Educação e Assintencia - Carlos Alberto Silva de Matos - Vistos.Designo audiência para o dia 24/07/2017 às 10h20min. A
audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado no Fórum de Jundiaí 3º andar
- sala 04.Cite-se e intime-se o réu. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 1009308-96.2017.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juventino Aparecido Pinheiro
- - Joyce Pinheiro dos Santos - - Amanda dos Santos Pinheiro Guerra - - Jefferson Hernani Pinheiro - 1. DEFIRO aos requerentes
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. 2. Tendo em vista os documentos coligidos aos autos,
presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de alvará para autorizar o requerente JUVENTINO a proceder o levantamento
de eventuais valores existentes em contas correntes e aplicações em nome da de cujus junto ao Banco Bradesco. Expeçase o necessário.3. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa junto ao sistema BACEN JUD para averiguar a existência de outros
numerários em nome da de cujus. - ADV: RAPHAEL GONÇALVES VILLELA (OAB 264600/SP)
Processo 1009346-11.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Itaú Seguros de Auto e Residência
S.A. - Gastaldo & Cia.ltda - Vistos.Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por ITAÚ SEGUROS
DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. contra GASTALDO CIA. LTDA., sustentando, em síntese, ser proprietária do veículo automotor
descrito em a inicial, o qual foi objeto de roubo. Relata que após a localização do bem pela autoridade policial, buscando sua
restituição, compareceu ao pátio em que o veículo permaneceu depositado, o qual é administrado pela ora ré. Aduz, no entanto,
que para a efetivação da liberação, a ré exigiu o pagamento de determinada quantia em dinheiro, no valor de R$ 10.507,97
(dez mil e quinhentos e sete reais e noventa e sete centavos). Assim é que, ao argumento de que se mostra indevido o
pagamento de estadia e despesas com remoção e apreensão de automóveis recolhidos em depósito por ordem judicial ou aos
que estejam à disposição de autoridade policial, busca em sede de tutela de urgência lhe seja o pretendido bem imediatamente
restituído.É a síntese do necessário. DECIDO.O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando
houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo
300, do Código de Processo CivilA hipótese dos autos comporta a concessão da tutela pretendida, uma vez preenchidos seus
requisitos autorizadores.Com efeito, os documentos de fls. 16/17 bem demonstram ser a parte autora proprietária do veículo
descrito em a inicial, revelando o boletim de ocorrência de fls. 20/23 ter sido o bem objeto de roubo no ano de 2013, vindo a
ser localizado pela autoridade policial em 24 de março de 2017, pelo que lavrado o respectivo auto de entrega (fls. 18).Via de
regra, os veículos apreendidos/removidos são restituídos aos proprietários mediante o pagamento de eventuais multas, taxas
e despesas com remoção e estadia, conforme dicção do artigo 262, caput, e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:O
veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e
responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme
critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. §2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento
das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Tal
regramento, contudo, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o bem em questão foi apreendido não em decorrência
de uma infração administrativa praticada pelo condutor/proprietário, mas sim após ter sido recuperado de um roubo e levado ao
pátio particular por ordem da autoridade policial, lá permanecendo para realização de perícia (fls. 24/28) e outros procedimentos
necessários.Como já decidido pela Egrégia Corte Bandeirante, compete ao Estado a guarda e depósito do bem produto de crime
(furto/roubo) até a efetiva entrega ao seu proprietário, de modo que eventual prestação de serviço público, por delegação, não
pode ser cobrada do proprietário do veículo, mas sim do ente estatal.De todo esse cenário inicial, extrai-se, pois, a probabilidade
do direito alegado. Outrossim, a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá ocasionar a deterioração do bem e,
consequentemente, sua depreciação valorativa/utilitária, sendo certo, ademais, que diante de eventual reversão, no curso da
demanda, do cenário inicial vislumbrado nos autos, poderá a ré valer-se de meios próprios para receber os valores que entende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º