TJSP 06/06/2017 - Pág. 1937 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
1937
Processo 1000641-06.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jansem Colanzi - - Vanilde
dos Santos Rodrigues - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - V i s t o s,Designo audiência
para o dia 09 de agosto de 2017, às 17h30, ocasião em que as partes deverão comparecer munidas de documentos de
identificação, com foto, e devidamente trajadas. A audiência será realizada no setor de mediação desta Comarca, localizado
nas dependências do Fórum, sito na Avenida Prefeito Hermelindo Pillon, s/nº, Jardim Elite, Laranjal Paulista.A parte autora será
intimada, pela imprensa oficial, na pessoa de seu Advogado, conforme preconiza o artigo 334, parágrafo 3º, do novo Código de
Processo Civil.Cite-se e intime-se a parte Ré, SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, sediada
na Rua Costa Carvalho, 300, Bairro Pinheiros, em São Paulo, Capital, via postal, modalidade “mão própria”, devendo o autor
recolher a taxa respectiva, em guia própria, nos moldes do Comunicado CG nº 1817/2016. O prazo para contestação, quinze
(15) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, caso reste infrutífera.A citação da parte requerida deverá
ocorrer com antecedência mínima de quinze (15) dias da data designada para a audiência, conforme previsão do parágrafo 2º,
do artigo 695, do novo Código de Processo Civil.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do novo Código
de Processo Civil. Sem prejuízo, deverão ser encaminhadas cópias desta decisão e contrafé.Ficam as partes cientes de que
o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente, ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Deverá o Oficial
de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos
moldes do artigo 154, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB
150566/SP)
Processo 1000641-06.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jansem Colanzi - - Vanilde
dos Santos Rodrigues - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos.1 - Diante dos documentos
apresentados, defere-se a gratuidade processual aos autores.Anote-se.2 - Cumpra-se a decisão de fls. 86/87. Intime-se. - ADV:
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1000642-88.2017.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen
S/A - Wesley Roberto Mendes da Silva - V i s t o s,Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de
Processo Civil, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Presentes os requisitos legais, comprovada a mora (notificação de
fls. 16/17), e constando do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa, DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E
APREENSÃO, do automóvel marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, placa EWO 0586, ano 2011/12, coloração prata sirius, descrito
na inicial, que será depositado em mãos do representante da autora, que se identificará por ocasião da realização da diligência,
ficando deferido o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário.Depois de cumprida a medida, e
pelo mesmo mandado, proceda-se a CITAÇÃO, da parte requerida, WESLEY ROBERTO MENDES DA SILVA, residente na Rua
Elias Silveira Leite, 30, Residencial Pedro Zanella, com as formalidades legais, para, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do
Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data
da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído excluído do ônus ou, então, contestar no prazo de 15 dias úteis, contados da
execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). Deverá o Oficial
de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos
moldes do artigo 154, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.O réu, ainda, deverá ser cientificado de que a contestação
poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter
havido pagamento a maior, e desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei
10.931/04).Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme preconiza o artigo
212, do novo Código de Processo Civil.A presente citação e acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do novo Código de
Processo Civil. Sem prejuízo, deverão ser encaminhadas cópias desta decisão e da contrafé.Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000643-73.2017.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Regiane
Cristina Roma de Oliveira, - Banco Panamericano S/A - V i s t o s,Intime-se o devedor, Banco Pan S/A, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos, lançando-se o nome no sistema informatizado SAJ, para que pague o valor da obrigação
exequenda, no importe de R$-50.447,41, devidamente corrigida, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo
523, do novo Código de Processo Civil.Decorrido o prazo voluntário, sem pagamento, nos moldes do parágrafo primeiro
parágrafo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), e, nos moldes do parágrafo terceiro, ambos do mesmo diploma legal, havendo pedido formal, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação (artigo 831, NCPC), que será cumprido por Oficial de Justiça, seguindo-se os atos da
expropriação.Transcorrido o prazo aludido, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora, ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em assim querendo (artigo
525, NCPC).Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000652-35.2017.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Elice de Sousa Fagundes - V i s t o s,Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de
conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Presentes os requisitos legais, comprovada
a mora (notificação de fls. 26/28), e constando do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa (fl. 19), DEFIRO,
LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO, do automóvel marca GM Celta Life 1.0, ano 2010, coloração preta, placa LLH 4430,
descrito na inicial, que será depositado em mãos do representante da autora, que se identificará por ocasião da realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º