TJSP 06/06/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2010
117.380 a levantar junto a Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis Paulista, sito na Avenida
Brasil, nº 802, Centro, nesta, todo o capital de R$2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta reais) titulado pelo cooperado Olívio
Rafael, RG: 25.594.073-7 SSP/SP, CPF: 096.249.338-47, marido da primeira e pai dos demais, falecido aos 07 de dezembro
de 2016 conforme assento de óbito nº 118174.01.55.2016.4.00079.008.0032119-67, lavrado perante o Oficial do Cartório do
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Rubião Júnior, Comarca de Botucatu, SP.Poderá,
para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais
praticar para o completo desempenho desta autorização junto às agências bancárias, instituições financeiras, cooperativas
de crédito, órgãos públicos, despachantes policiais e órgãos de trânsito.Não há interesse de incapazes. Os requerentes estão
dispensados da prestação de contas. Julgo extinto este procedimento (CPC, art. 487, I).Defiro aos requerentes os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se.Cópia digitada e assinada desta sentença, servirá como alvará judicial junto aos órgãos
competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei.Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por
certificação digital que dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo
IV, art. 221, § 3º).Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas.P. R. I..
- ADV: MARIO MILTON LEMOS ORTEGA (OAB 117370/SP)
Processo 1002212-97.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Valdecir Rabelo - - Maria
Helena Degani Rabelo - Vistos.Ante a acurada análise da inicial e respectivos documentos, sobretudo da causa de pedir e
correspondente pedido, constata-se que este juízo é incompetente para processar a presente demanda, pois, o valor da causa
é inferior a 60 salários mínimos e está, portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Publica (Lei 12.153/09,
art. 1º, § 2º). Com efeito, “no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Publica, a sua competência é absoluta”
(art. 2º § 4º).Mais. O Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento 1.768/2010, que fixa competência para julgamento
dos feitos de competência da Lei 12.153/09, enquanto não instalados os juizados especiais da Fazenda Publica:Art. 2º Ficam
designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes
unidades judiciárias:... II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Publica:As
Varas da Fazenda Publica, onde instaladas;As Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não
haja Vara da Fazenda Publica instalada;Os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Publica
e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento .Nesse sentido:EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de medicamento para o tratamento
de Diabetes, movida em face da Fazenda Publica Estadual. Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da Fazenda
Publica. Competência do Juizado Especial Cível. Desnecessidade de perícia complexa. Valor da causa inferior a 60 salários
mínimos. Aplicação da Lei n. 12.153/2009 e Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado
procedente. Competência do Juízo suscitante. (Conflito de Competência 0086958-04.2014.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha
Filho, Câmara Especial, j. 16.03.2015).Esta é a reiterada orientação da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
como se vê no julgamento dos Conflitos de Competência 011685-82.2015.8.26.0000 (Relator: Issa Ahmed, j. 17.08.2015),
0007824-88.2015.8.26.0000 (Relator: Walter Barone, j. 25.05.2015), 0089568-42.2014.8.26.0000 (Relator: Pinheiro Franco, j.
30.03.2015), 0042664-61.2014.8.26.0000, (Relator: Artur Marques, j. 26.01.2015), dentre outros.Ante o exposto, determino a
remessa destes autos ao douto Juizado Especíal Cível e da Fazenda Publica da Comarca de Lençóis Paulista, com nossas
homenagens e a observância das formalidades legais e administrativas.. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANDRETTO (OAB 147662/
SP)
Processo 1002221-30.2015.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (
Brasil ) S/A - Paulo Bernardes Boso - - Fábrica de Móveis Boso Ltda Epp - Vistos.Defiro (fls. 102). Autorizo o autor/exequente/
embargado a levantar o depósito judicial. Expeça-se, para tanto, guia de levantamento em seu favor.Sem prejuízo, cumpra-se
o determinado às fls. 98 - terceiro parágrafo, lavrando-se o respectivo termo.O Exequente deverá manifestar-se, no prazo de
05(cinco) dias, acerca do teor da petição da Executado (fls. 105).Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/
SP), ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP)
Processo 1002456-94.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Jonata Willian da Silva
Gasparelli - Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - - Lojas Magazine Luiza SA e outro - Ante o exposto,
acolho em parte os presentes embargos de declaração, razão pela qual o dispositivo da r. sentença passa a vigorar com
a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e, assim, declaro a ilegalidade da negativação
referente aos débitos junto às requeridas, bem como: CONDENO as rés MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA e LOJAS MAGAZINE LUIZA, solidariamente, ao pagamento em favor do autor Jonata Willian da Silva
Gasparellio, o valor de 1.020,00 (mil e vinte reais), a título de dano material, devidamente atualizado a partir dos respectivos
desembolsos e acrescido de juro de 1% ao mês a partir da citação. Para atualização deverá ser adotada a tabela prática emitida
pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.CONENO as rés MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUROS ELETRONICOS
LTDA, LOJAS MAGAZINE LUIZA E LUIZA CRED, solidariamente, ao pagamento em favor do autor Jonata Willian da Silva
Gasparellio, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês a partir da intimação da presente sentença. Para atualização deverá ser adotada a tabela prática
emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.DETERMINO, ainda, a definitiva exclusão da negativação em questão junto aos
órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se.Como corolário da sucumbência condeno as sucumbentes ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação, tudo devidamente
atualizado até efetivo pagamento. P.R.I.”No mais, mantenho a r. sentença tal como prolatada.Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ISABELLA DOS SANTOS MARZO
(OAB 380950/SP), JOSE ROBERTO MARZO (OAB 279580/SP)
Processo 1003283-71.2016.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
No que se refere ao veiculo, primeiramente, diligencie-se junto ao Sistema Renajud eventuais informações detalhadas acerca do
veículo, se possível (fls. 87-88).No que se refere ao imóvel objeto da matrícula 012.365 (fls. 64-66), defiro o pedido (fls. 102-103).
A penhora deverá recair sobre 50% do imóvel. Reduza-se a termo (CPC, art. 838). Por este ato, fica constituído o executado
Adriano Sonego de Carvalho como depositário do bem (inc. IV).O executado deverá ser intimado do inteiro teor da penhora, na
pessoa de seu advogado, se estiver regularmente representado (art. 841, § 1º) ou através de carta com aviso de recebimento
(§ 2º). Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
observado o disposto no § único do art. 274 (§ 4º).Intime-se também a Senhora Luciana Luzia Mazetto de Carvalho, cônjuge do
executado, pois, segundo a averbação 3 (fl. 65) são casados sob o regime da “comunhão parcial de bens” (art. 842).Efetivada
a penhora, sua averbação poderá ser realizada por meio eletrônico (art. 837).O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914).Os embargos serão oferecidos no prazo de
quinze dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (art. 915).Intime-se. - ADV: MATTOS, CASTANHEIRA & TOFFOLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º