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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 2191

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

2191

promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da contagem. O legislador não se interessou em estabelecer regra especial.
A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida para proporcionar mais dignidade aos profissionais da advocacia. Assim
sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do CPC de 2015. Não vejo como sustentar metodologia baseada em norma
revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal, não atentará minimamente contra a celeridade,
na medida em que a tramitação será ampliada em poucos dias e considerando que o cartório e o juiz movimentam milhares de
demandas. Não vejo como aderir ao disposto na Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou
aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp (março/2016), que foi incorporada como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema
dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito
menos estou vinculado ao Enunciado 165 do Fonaje (“Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL). No sentido da contagem em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal na sessão extraordinária de 28/3/2016. - ADV: ANNA LAURA
SANCINETTI RODRIGUES (OAB 377962/SP), ANA LAURA RODRIGUES BERTIN (OAB 396141/SP)
Processo 1004029-90.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Celso Abdala Botasso
40776360868 - Rosangela da Silva Sant’Ana - Nos termos do art. 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se a parte exequente para apresentação do(s) título(s) executivo(s) em cartório,
no prazo de 15 dias úteis. - ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 1004033-30.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Celso Abdala Botasso
40776360868 - Geisa Graciele de Moraes - Nos termos do art. 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se a parte exequente para apresentação do(s) título(s) executivo(s) em cartório,
no prazo de 15 dias úteis. - ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 1004044-59.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Celso Abdala Botasso
40776360868 - Ronaldo Antonio de Souza - Nos termos do art. 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se a parte exequente para apresentação do(s) título(s) executivo(s) em cartório,
no prazo de 15 dias úteis. - ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 1004054-06.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J. Américo Silva Materiais Elétricos
ME - Nilson Aparecido Ferraz da Silva - Nos termos do art. 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se a parte exequente para apresentação do(s) título(s) executivo(s) em cartório, no
prazo de 15 dias úteis. - ADV: GILBERTO MARTINS BAJO (OAB 393688/SP)
Processo 1004057-58.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Maria Schimith Machado - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Considerando o que foi decidido nos autos
do REsp 1.578.526 - SP (2016/0011287-7), do STJ, decido pela suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do
recurso repetitivo.Confira-se:RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526 - SP (2016/0011287-7)RELATOR : MINISTRO PAULO
DE TARSO SANSEVERINORECORRENTE : JOSE LUIZ ANSELMO DE SOUZAADVOGADO : ANA PAULA FERRAZ DE
CAMPOSRECORRIDO : BANCO ITAUCARD S.AADVOGADOS : EDUARDO CHALFINCRISTINA TSIFTZOGLOU E OUTRO(S)
DECISÃOVistos etc.Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUIZ ANSELMO DE SOUZA em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:”Contrato. Financiamento para aquisição de veículo. Despesas
com serviços de terceiro, registro do contrato e avaliação do bem. Regularidade da cobrança. Previsão contratual expressa.
Ausência de demonstração cabal, pelo autor, de vantagem exagerada auferida pela instituição financeira. Precedentes. Préquestionamento. Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo. Suficiência do enfrentamento da
questão de direito debatida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida.”
(fl. 108)Em suas razões, alega a parte recorrente violação ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sob o
argumento de cobrança indevida de serviços prestados pela revenda, registro do contrato e avaliação do bem. Aduz, também,
dissídio pretoriano. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 126/133. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo como representativo de controvérsia, consignando ainda a sustação do andamento de outros 886 recursos
especiais acerca do mesmo tema (e-STJ, fls. 138-139).É o relatório.Passo a decidir o processamento do recurso.O presente
recurso merece ser processado como recurso repetitivo.Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos
que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do
recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos.Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso
para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da “validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem”.Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora
afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial
do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.Informe-se o Ministro
Presidente e os demais Ministros da Segunda Seção.Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis a manifestação de demais
órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, computando-se o prazo após a divulgação deste decisum no site deste
Tribunal Superior.Faculta-se à Defensoria Pública da União a oportunidade de se manifestar nos presentes autos, no prazo de
15 (quinze dias).Recebidas as manifestações escritas ou decorrido in albis os prazos acima estipulados, estará encerrada a fase
de intervenção de amici curiae nos presentes autos, devendo eventual pedido de intervenção posteriormente apresentado ser
recebido como memorial e autuado em apenso, por ato ordinatório.Após decorridos todos os prazos acima estipulados, abra-se
vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 1.038, inciso III e § 1º, do CPC/2015).Consultem-se
os Ministros MOURA RIBEIRO e RAUL ARAÚJO sobre a possibilidade de serem redistribuídos a este relator, por prevenção, os
RESPs 1.578.553, 1.578.493 e 1.578.490, também representativos da mesma controvérsia ora afetada.Intimem-se.Cumpra-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINORelatorInt. - ADV: MARCIO HENRIQUE DE
MENDONÇA (OAB 361178/SP), PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)
Processo 1004071-42.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Andresa Peixoto
Lima Bolzan Locação de Roupas ME - Ana Paula Tavares - Nos termos do art. 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se a parte exequente para apresentação do(s) título(s)
executivo(s) em cartório, no prazo de 15 dias úteis. - ADV: SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP)
Processo 1004081-86.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciano Shiromi Anzai - Rita
de Cassia Marques Campos - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil.Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95).Publique-se. Intimem-se. - ADV: GRACIELE BRASIL
NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR
(OAB 86883/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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