TJSP 06/06/2017 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2212
carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou
Estadual for parte. Excetua-se do peticionamento eletrônico, as precatórias do Juizado Especial quando a parte não for assistida
por advogado, bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público.
Dessa forma, o advogado da parte interessada deve peticionar eletronicamente a carta precatória no juízo deprecado, valendose das regras da Resolução 551/2011.Somente a carta precatória, com a senha, deve ser distribuída, não sendo necessário
anexar as cópias de peças do processo: No corpo da precatória serão indicadas as principais peças, anotação de justiça gratuita
e o Segredo de Justiça (Confidencial - conforme Comunicado 878/2014).As peças principais indicadas no corpo da precatória
não serão impressas em PDF para anexação na pasta digital.A carta precatória deverá ser emitida utilizando-se os modelos
específicos para processos digitais, com senha. Todavia, é do conhecimento do juízo que em alguns casos o campo destinado à
senha do processo, no corpo da carta precatória, não é preenchido. Neste caso, fica autorizada a emissão de ofício com a senha
que deverá ser enviada juntamente com a carta precatória.Observo que conforme o item 3 do Comunicado SPI nº 03/2016, a
senha somente se revelará no momento da impressão (em pdf) da carta precatória.Int. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS
GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1003919-91.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Ligia Maria Manfré - Fazenda do Estado de São Paulo - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por
parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação
em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia.A contagem de prazos processuais em dias úteis deve ser aplicada
aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta tinha por base o CPC
de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da contagem. O legislador não
se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida para proporcionar mais
dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do CPC de 2015. Não vejo
como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal,
não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será ampliada em poucos dias e considerando
que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao disposto na Nota Técnica 01/2016 do
Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp (março/2016), que foi incorporada
como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165 do Fonaje (“Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL). No sentido da contagem
em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal na sessão
extraordinária de 28/3/2016. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1003949-29.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Rosa Emidio Ciriaco
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da
Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em
trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia.A contagem de prazos processuais em dias úteis deve ser aplicada
aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta tinha por base o CPC
de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da contagem. O legislador não
se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida para proporcionar mais
dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do CPC de 2015. Não vejo
como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal,
não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será ampliada em poucos dias e considerando
que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao disposto na Nota Técnica 01/2016 do
Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp (março/2016), que foi incorporada
como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165 do Fonaje (“Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL). No sentido da contagem
em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal na sessão
extraordinária de 28/3/2016. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1003950-14.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria de Fátima Ciriaco
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da
Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em
trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia.A contagem de prazos processuais em dias úteis deve ser aplicada
aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta tinha por base o CPC
de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da contagem. O legislador não
se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida para proporcionar mais
dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do CPC de 2015. Não vejo
como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal,
não atentará minimamente contra a celeridade, na medida em que a tramitação será ampliada em poucos dias e considerando
que o cartório e o juiz movimentam milhares de demandas. Não vejo como aderir ao disposto na Nota Técnica 01/2016 do
Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) ou aplicar a deliberação nº 11 do X Fojesp (março/2016), que foi incorporada
como Enunciado 74 (“Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). Muito menos estou vinculado ao Enunciado 165 do Fonaje (“Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” - XXXIX Encontro - Maceió-AL). No sentido da contagem
em dias úteis, se pronunciou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal na sessão
extraordinária de 28/3/2016. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1003952-81.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Antonio Carlos Pereira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da
Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se para, querendo, apresentar contestação em
trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia.A contagem de prazos processuais em dias úteis deve ser aplicada
aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 não prevê a forma de calcular prazos. A contagem ininterrupta tinha por base o CPC
de 1973, que foi revogado. O CPC de 2015 promoveu alterações na Lei 9.099, mas não tratou da contagem. O legislador não
se interessou em estabelecer regra especial. A nova sistemática, é bom ressaltar, foi estabelecida para proporcionar mais
dignidade aos profissionais da advocacia. Assim sendo, aplica-se a regra geral prevista no art. 219 do CPC de 2015. Não vejo
como sustentar metodologia baseada em norma revogada. Com a devida vênia, a contagem em dias úteis, além do amparo legal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º