TJSP 06/06/2017 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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ressarcido pelos gastos que teve com recurso que ele mesmo impetrou, o qual, por sinal, foi improvido. Acolho a manifestação
da exequente, de fls. 673/674, para declarar indevida, quanto às custas processuais, a execução promovida pelo perdedor da
ação principal, sucumbente no recurso que promoveu.Isto posto, determino:Aos vencedores da ação principal que apresentem
cálculo atualizado do seu crédito (despesas e honorários periciais);À Dra. Marilene que apresente cálculo atualizado da verba
honorária a que faz jus (R$ 500,00);Ao Dr. Carlos que que apresente cálculo atualizado da verba honorária a que faz jus (R$
500,00).Com a apresentação dos cálculos pelos vencedores e advogada, intime-se o autor da ação principal a promover o
depósito devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.Com a apresentação do cálculo pelo advogado, intime-se o
reconvinte a se manifestar.Não havendo impugnação quanto ao valor apresentado pelo advogado, determinarei a expedição
de guia em relação ao valor que lhe cabe e determinarei a transferência do valor que sobejar, em relação ao depositado à fl.
612, para o inventário.No mais, a eventual comunicação do órgão representativo prescinde de intervenção judicial, podendo
ser promovida pela interessada.Por fim, considerando-se que os autos foram devolvidos fora do prazo concedido, pela Dra.
Marilene, fica vedada a realização de carga, por ela, que não seja rápida, até a extinção da execução.No silêncio das partes, ao
arquivo.Intime-se. - ADV: RUY MENDES DE ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP), MARILENE BARBOSA LIMA (OAB 84005/SP),
CARLOS ALBERTO LOPES (OAB 109124/SP)
Processo 0002747-64.2009.8.26.0338 (338.01.2009.002747) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Municipio de Mairiporã - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Diante da concordância da devedora,
determino à exequente que apresente cálculo atualizado e informações e documentos necessários à expedição do ofício
requisitório.Após, providencie-se o necessário.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/
SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 0003459-44.2015.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jair Cândido de Oliveira e outro - Isto
posto, e não sendo sanável o vício em que incorre a presente ação, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo
movido por Jair Cândido de Oliveira e Maria Tereza Santana de Oliveira, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485,
inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Defiro, desde logo, o
desentranhamento dos documentos originais que, porventura, tenham acompanhado a inicial.P.R.I. - ADV: VALDENI MARIA
FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP)
Processo 0003470-10.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gilberto Antônio Pedroso e outro - Vistos.Tratase de usucapião proposta em relação a parte do imóvel registrado na matrícula 4.154 do Cartório de Registro da Comarca.Na
certidão de matrícula do imóvel constam diversos proprietários, com diversas transferências ao longo dos últimos 40 (quarenta)
anos.A citação dos titulares do domínio é imprescindível para a usucapião, contudo, considerando-se que, em razão das diversas
transmissões, mesmo a indicação dos proprietários se tornou bastante difícil e imprecisa, determino aos autores se se opõem à
realização de perícia prévia, a fim de que o Perito busque delimitar a área, indicando confinantes e, se possível, os titulares da
área em questão.Com a manifestação, tornem conclusos.Prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: DANIEL BONORA (OAB 195176/
SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 0003570-62.2014.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Matilde Assaka Maruyama Takahashi - Vistos.1)
Fls. 107/108: As decisões a que se refere o peticionante (“prática antiga e ultrapassada”) foram proferidas por Juízes de Direito,
a quem compete a jurisdição, e não pelo “segundo ofício”, sejam quais forem suas heranças.À parte, caso não concorde com
o decidido, é assegurada, constitucionalmente, a interposição de recursos.2) A ação foi proposta por Matilde Assaka, casada,
como consta na inicial, com Roberto Hideo.Como também consta no instrumento de cessão de direitos possessórios de fls.
10/12, ambos, Matilde e Roberto, figuraram como cessionários.Determino, portanto, antes de qualquer outra providência, que
se esclareça o motivo por que o (ao menos aparente) compossuidor não integra o polo ativo, regularizando-se, se o caso.Após,
tornem.Intime-se. - ADV: DANIEL BONORA (OAB 195176/SP)
Processo 0004631-94.2010.8.26.0338 (338.01.2010.004631) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José
Correa da Silva - Vistas dos autos ao autor para:(x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão a seguir:Certifico e dou fé que
em 16/05/2017 decorreu “in albis” o prazo de defesa por parte do requerido porém o Aviso de recebimento juntado à fl. 88 foi
assinado por terceiro. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 0005007-85.2007.8.26.0338 (338.01.2007.005007) - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandro de Sousa
Batista - Zeneide Rodrigues da Silva - Vistos.Determino à companheira, Zeneide, que junte aos autos certidão de objeto e pé
do processo de reconhecimento de união estável.Determino à inventariante que, diante do reconhecimento da união, apresente
declarações e plano de partilha já adequados.Considerando-se que já foi expedido alvará (fl. 241) para alienação de bem, com o
intuito de se saldarem dívidas, determino que se cumpra o determinado às fls. 236/238, prestando-se contas e, eventualmente,
comprovando-se o depósito do valor que sobejou as dívidas.Prazo de 20 (vinte) dias.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: MARCIA
DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP), RITA DE CASSIA GOMES RIBEIRO (OAB 125847/SP), ELENICE JACOMO
VIEIRA VISCONTE (OAB 141372/SP), JOSEFA NETTO CANO (OAB 37609/SP)
Processo 0005131-63.2010.8.26.0338 (338.01.2010.005131) - Procedimento Sumário - Sedime Serviços de Diagnósticos
Médicos S/s Ltda - Epp - Vistos.Antes de apreciar o pedido de desistência formulado em relação ao corréu Bradesco, determino
à autora que, nos autos da sustação de protesto, esclareça se, naquela, a ação prosseguirá em relação a ambos os réus.Após,
naqueles, se o caso, intime-se o corréu a se manifestar.Oportunamente, tornem.Int. - ADV: CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/
SP)
Processo 0005263-96.2005.8.26.0338 (338.01.2005.005263) - Outros Feitos não Especificados - Milton José de França Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido articulado por MILTON JOSÉ
DE FRANÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em consequência julgo extinto o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
P.R.I.C.Mairiporã, 02 de junho de 2017. - ADV: RODRIGO DE CARVALHO (OAB 99835/SP), ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS
(OAB 127677/SP)
Processo 0005603-93.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005603) - Monitória - Condomínio - Heitor Gouveia Barros - Vistos.
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.Int. - ADV: MOHAMAD BRUNO FELIX
MOUSSELI (OAB 286680/SP), EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP), RODRIGO MAGALHÃES COUTINHO (OAB
286750/SP)
Processo 0051613-42.2012.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Irineu Gallinari - Helena da
Conceição Ferreira - Antonio Irineu Gallinari - Vistos.Fls. 110/111: Excepcionalmente, concedo novo prazo, de 5 (cinco) dias.
Após, tornem, com urgência.Int. - ADV: GERSON GOMES (OAB 145995/SP)
Processo 1007160-81.2014.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SEBASTIÃO DE ARAÚJO SOUZA
- Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido articulado por SEBASTIÃO DE ARAUJO SOUZA contra o INSTITUTO
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