TJSP 06/06/2017 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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interessada ao tabelião para protesto. Ciência ao Defensor Público e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005490-31.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.A. - Intimei a parte autora para manifestarse sobre ofício(e-mail) recebido referente a precatória distribuída junto a Comarca de Gurupi/TO fls.229/236. - ADV: RUY
MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP)
Processo 1005988-30.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S. - “Manifeste-se a autora, através de seu
advogado, sobre o mandado devolvido negativo de fls. 41”. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1006441-93.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.R.M.S. - A.G.S.
- Ciência às partes da devolução da precatória fls.257/268. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), JULIA DE
ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP)
Processo 1006745-58.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.A.P. - - J.C.A.P.
e outros - Vistos.Fls. 112: Defiro, encaminhe-se o mandado de prisão ao juízo de Seberi/RS, para o seu devido cumprimento. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006823-18.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - V.G.R.C. - Ciência a autora da devolução da precatória fls.39/46. - ADV: CLAUDIA DAS GRACAS ALVES CARETA DE
OLIVEIRA (OAB 126992/SP)
Processo 1007449-71.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Revisão - J.T.M. - R.A.C.M. - Vistos. Fls.310/317. Recebo
a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil, ficando mantida
a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se o apelado para responde o recurso, no prazo de 15(quinze) dias. Após,
abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANDREA PAUPITZ GONÇALVES
(OAB 228993/SP), GABRIELA ZARPELON (OAB 251282/SP), JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP)
Processo 1007528-16.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Paulo César Silva de Oliveira - - Julio Cesar Silva de Oliveira - “Manifestem-se os exequentes, através de sua
advogada, sobre o mandado devolvido negativo de fls. 16 que deixou de citar o executado”. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F
ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1008226-22.2017.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.A.M. e outro - Certifico e dou
fé que a Certidão de Honorários encontra-se à disposição do(a) interessado(a) para impressão pela Internet, devidamente
assinada. - ADV: MELRIAN FERREIRA DA SILVA SIMÕES (OAB 116292/SP)
Processo 1008277-38.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - O.A.S.A. A.R.A.F. - Vistos. Fls. 130. Nos termos do art. 528, §8º, do CPC, por ora esclareça o exequente se pretende a conversão da
presente demanda para o rito do artigo 523 do CPC, informando o valor do débito, devidamente atualizado. Prazo: 10(dez)
dias. Int. - ADV: RICARDO RUIZ CAVENAGO (OAB 256599/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1008810-89.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Guarda - D.C.C. - - L.S.S. - Vistos.Fls. 19: Comprovem as
requerentes o parentesco alegado, juntado documentos aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias.Sem prejuízo do acima exposto, a
fim de se analisar o pedido de guarda provisória, determino a remessa dos autos ao setor interprofissional para elaboração de
estudo psicossocial de todos os envolvidos, com urgência.Após, nova vista ao Ministério Público.Intime-se à Defensoria Pública.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008840-61.2016.8.26.0344 - Interdição - Família - R.A.E.M. - T.E. - I - Dispõe o art. 1.775 do Código Civil:Art.
1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.§
1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar
mais apto.§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.§ 3º Na falta das pessoas mencionadas
neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.Desse modo, a fim de se observar a ordem preferencial estabelecida
pelo referido preceito normativo, bem assim evitar ulterior alegação de nulidade, é prudencial a intimação do cônjuge do
interditando para, querendo, apresentar manifestação sobre o presente pedido.Em abono, registro o seguinte precedente
jurisprudencial:CURATELA PROVISÓRIA - Revogação Contrariedade manifestada pelo interditando ao ser ouvido em Juízo e em
contestação Existência de elementos, contudo, a indicar indícios de necessidade à interdição - Curadora nomeada que deixou
de cumprir fielmente o compromisso assumido - Retenção por tempo demasiado da carta precatória expedida para citação e
interrogatório do interditando Fato incompatível com as funções para as quais foi nomeada - Situação de incerteza jurídica
quanto à pessoa adequada para o exercício da curatela, dada a beligerância e litigiosidade instalada entre os parentes que
manifestaram interesse - Situação que recomenda cautela e observância da ordem de preferência estabelecida no art 1775 do
CC, com a intimação de outro filho e da cônjuge para manifestar interesse em assumir a curatela provisória - Recurso a que se
nega provimento, com observação. (TJSP - 9025854-28.2009.8.26.0000 - Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: Indaiatuba;
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/11/2009; Data de registro: 19/11/2009; Outros números:
6357574400)Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido formulado às fls. 131-132 e 136, promovendo-se a citação do cônjuge do
interditando. Anote-se no SAJ e expeça-se carta precatória.II Sem prejuízo, intime-se a autora para regularizar a representação
processual do outro descendente do interditando, sr. Marcos Antônio, outorgando procuração a causídico para concordar com o
pedido veiculado nesta demanda.Prazo: 15 (quinze) dias.Int. - ADV: RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP), JULIAN
RIBEIRO GERALDINO (OAB 334213/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009038-64.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.M.S. - Vistos.Considerando a existência
de outra ação de execução de alimentos envolvendo as mesmas partes, feito nr. 1009676-34.2016, perante a Segunda Vara
da Família e Sucessões, retornem os autos ao Distribuidor para redistribuição àquela E. Vara com as anotações necessárias. ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1009104-44.2017.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sônia Gelamo Castanho - Ramón José Gelamo Castanho - - Roberta Maria Gelamo Castanho - Vistos.Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Por ora, esclareçam os autos a necessidade de alvará para a liberação da restituição do imposto de renda, tendo em vista que
a conta indicada para crédito é de titularidade da autora Sônia, conforme mencionado às fls. 02, e documentos de fls. 17 e 28,
dos autos.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB
122569/SP)
Processo 1009168-54.2017.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jaelita Rodrigues da Silva
- - José Marques da Silva - Vistos.Houve a interdição do autor José Marques da Silva pelo juízo da 2ª Vara da Família e das
Sucessões, competente, portanto, para apreciar o pedido alvará dado o caráter de acessoriedade desta ação. Nesse sentido:
EMENTA: Conflito negativo de competência. Pedido tendente à obtenção de alvará a fim de que autorizada a alienação de
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