TJSP 06/06/2017 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2912
Processo 0001906-13.2017.8.26.0363 (processo principal 0006061-40.2009.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Empreitada - Angelo Lana Neto - Vistos.Emende o exequente para que informe o valor do monte mor referido, bem como indicar
a quantia pertencente ao executado afim de demonstrar indícios de perda do benefício de justiça gratuitaDecorrido o prazo
certifique-se eventual inércia e venham conclusos.Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0001924-34.2017.8.26.0363 (processo principal 0006143-03.2011.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Município de Mogi Mirim - Vistos.Se tratando de ação movida pelo poder público, providencie a serventia
a alteração do fluxo de trabalho que tramita os autos, devendo constar como sendo fazenda pública - Atos.No mais, emende
o exequente para que junte a certidão de trânsito em julgado, já que não se trata de execução provisória, e a procuração
outorgada ao patrono da parte executada, conforme previsão do art. 1.286 §2° da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, ipsis litteris:”Art. 1.286 (...) § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças:I sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado, se o
caso;III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;IV
- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias”Concedo o prazo de 15(quinze) dias para tanto. Decorrido o prazo, certifique-se eventual
inércia e venham conclusos.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI
SARTORI (OAB 251883/SP)
Processo 0004306-34.2016.8.26.0363 (processo principal 0001377-33.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Anderson Alves da Silva - Vanderley de Assis - VistosIntime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa
de seu patrono por meio de publicação no diário oficial para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 e 528,
§ 8º do CPC). Advirta-o(s) de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução é de
15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento
no prazo citado (quinze dias), determino a imediata penhora de ativos financeiros, pelo sistema Bacenjud, intimando-se o
executado, na mesma oportunidade (§ 3º do artigo 523 do CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze
dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523,
§1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC). Servirá a presente, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como carta ou mandado.Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), FILIPE ADAMO
GUERREIRO (OAB 318607/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP), TALITA COSTA LUZ ULOTT (OAB 325310/SP)
Processo 0011138-54.2014.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Cheque - S A M ZORZETTO MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO - Vistos.HOMOLOGO o acordo de fls. 23/24 a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução,
nos termos do artigo 922 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes.Com o vencimento do prazo, a parte exequente
deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento
integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção.Aguarde-se no arquivo o cumprimento do
ajuste.Se requerida penhora de imóvel e desde que apresentada matrícula atualizada do imóvel ou documento comprobatório
do propriedade, ou se requerida penhora de bem móvel, proceda-se à lavratura de auto de penhora.Cobre-se a devolução do
mandado, se o caso.Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP)
Processo 1000049-12.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Reitere-se a intimação do exequente para comprovar o recolhimento das custas para citação postal dos executados. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000174-77.2017.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Mateus Augusto Ossete da Silva - Vistos.O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição de carta para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, e efetue o pagamento de 5% (cinco por cento) a título de honorários
sobre o valor da causa, ou apresente embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do CPC.Advirta-se que no caso de não
manifestação, a preclusão constituirá em imediata constituição em título executivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246, I do Código de Processo Civil, exceto nas
hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos. Destarte, deverá a parte recolher as custas
para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo autorizado o levantamento da guia de oficial de
justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário.Int. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES
(OAB 158799/SP)
Processo 1000246-64.2017.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mauro Malvezzi - Ana Maria da Silva Procópio e outros - Vistos.Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, DESIGNO
audiência conciliatória para o dia 27 de JUNHO de 2017, às 14:00 horas. Intimem-se as partes que tenha patrono constituído
nos autos na pessoa deles, por meio de publicação no Diário Oficial, e aqueles que não tenha, intime-se pessoalmente por
oficial de justiça, expedindo-se o competente mandado.Esclareço às partes que o prazo para defesa, iniciado com a juntada dos
mandados, permanece inalterado e não se suspenderá.Int. - ADV: JEAN CARLOS VIOLA (OAB 364741/SP), SONIA CRISTINA
DE SOUZA (OAB 263527/SP), HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP)
Processo 1000257-93.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Luiz Roberto Rossi - - Marcia Lucia Gabriel
- Aparecido Albuquerque de Araujo - Vistos.Em tempo, em complemento à decisão de fls. 47/49, recebo a petição de fls. 40/41
como emenda à inicial. Proceda-se a inclusão de Fábio José Costa Silva e Elisabete dos Santos Costa e Silva no polo passivo da
demanda, intimando-os e citando-os conforme decisão de fls. 47/49.Sem prejuízo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade,
reabro o prazo para o co-requerido Aparecido Albuquerque de Araujo se manifestar quanto ao recebimento da emenda, no prazo
legal.Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP), CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO BERNARDI (OAB 306560/SP)
Processo 1000287-02.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Ana Maria da Silva Procopio
- Me - Vistos.Fls. 95/97 - Esclareça a parte o pleito, tendo em vista que houve a devolução integral da precatória (fls. 74/92),
requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito.Decorrido o prazo, certifique-se eventual
inércia e venham conclusos.Int. - ADV: SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/SP)
Processo 1000367-29.2016.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Luis Gustavo Antunes Stupp e outros - Republicando r. Decisão de fls. 1346/1347 eis que conforme fls.1349 não
constou o nome da Ilustre Procuradora do requerido Gabriel: “ Vistos. 1 - Primeiramente, quanto à ofício recebido do E. Tribunal
de Justiça, relatando a concessão de antecipação da tutela recursal para o fim de limitar o alcance da medida cautelar ao valor
de R$ 1.415.379,26 (fls. 1.344/1.345), esclareço que referida limitação já havia sido adotada relativamente ao agravante Gabriel
Mazon, em razão da tutela concedida em sede de agravo de instrumento interposto pelos requeridos Luis Gustavo e Antonio
Carlos, conforme os ulteriores ofícios expedidos nos autos (fls. 1.185/1.190), não tendo ocorrido qualquer nova determinação
em sentido contrário. Contudo, a fim de evitar qualquer alegação de descumprimento de ordem superior, determino à serventia
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