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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 2926

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 2926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

2926

Secretária de Saúde do Município de Mogi Mirim (Secretaria Municipal de Saúde) - Vistos.Defiro a gratuidade da justiça. Anotese.O requerimento liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a
providência imediata, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas a final.Com efeito, a aparência do bom
direito está presente, uma vez que a Constituição Federal dispõe ser competência da União, dos Estados e dos Municípios:
“cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (artigo 23, inciso II).Já o
artigo 196 é mais contundente: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.”O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no prejuízo ao tratamento
da doença e a prevenção de seu agravamento. Trata-se, à evidência, de proteção a bens supremos: a vida, a saúde e a
dignidade da pessoa humana. Ademais, a concessão da medida e sua execução provisória não acarretam dano ao Estado,
cuja finalidade é o bem estar social, não se podendo cogitar de prejuízo na assistência médica da coletividade.Vale mencionar
precedentes do E. TJSP ao decidir casos similares:MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CABIMENTO. Em atendimento a preceito constitucional (artigos 5º e 196 CF) é direito da
paciente com doença crônica obter o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico, mesmo que não esteja aprovado pela
Anvisa, mas que se mostre o único eficaz ao tratamento do paciente. Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento
salutar à saúde da população. Decisão mantida. Recursos desprovidos. (Relator(a): Danilo Panizza; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2016; Data de registro: 06/07/2016)DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Insurgência contra decisão que deferiu o fornecimento de fármacos destinados ao tratamento de Hepatite Crônica pelo HCV
Inadmissibilidade Existência de verossimilhança e “periculum in mora” - Requisitos do artigo 273, §2º do Código de Processo
Civil atendidos Reversibilidade do provimento antecipado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Xavier de
Aquino; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/10/2015; Data de registro:
23/10/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - DEFERIMENTO
- MANTENÇA. Em atendimento a preceito constitucional (arts. 5º e 196 CF) é direito do paciente com doença crônica obter o
fornecimento de insumo prescrito pelo médico, mesmo que não conste da listagem oficial. Presentes os requisitos autorizadores
da concessão da liminar. Recurso provido em parte, para dilatar o prazo para cumprimento e reduzir o valor da multa diária.
(Relator(a): Danilo Panizza; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2015;
Data de registro: 09/03/2015)Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada forneça
em 20 dias a droga relacionada na inicial, conforme relatório e receita médica de fls. 12/13, sob pena de desobediência.
Notifique-se a autoridade impetrada para que no prazo de 10 (dez) dias preste suas informações.Nos termos do art. 7º, II, da
Lei nº 12.016/09 II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício.
Intime-se. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 1002336-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maicon Fabricio Dalbó - Itau
Unibanco S/A - Vistos.1) Para que se possa deferir o benefício à parte autora, faz-se necessária a comprovação da situação de
pobreza, que a impede de pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.Ante o exposto, concedo ao autor
o prazo de 5 dias úteis para demonstrar a situação acima mencionada, trazendo aos autos cópia de seus três últimos holerites,
bem como cópia de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade.2) Sem prejuízo,
providencie a parte autora a emenda da petição inicial, no tocante à quantificação do valor incontroverso do débito (art. 330,
§ 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Com a resposta, tornem conclusos.Intime-se. - ADV:
JEAN CARLOS VIOLA (OAB 364741/SP)
Processo 1002398-22.2016.8.26.0363 - Monitória - Nota Promissória - Grupo Educacional Integrado Ss. Ltda. - Jussara
Helena Nieri - Vistos.Fls.30/32:1. Indefiro, por ora, a pesquisa junto ao BacenJud. Primeiramente deverá a parte autora, esgotar
todos os meios para localização da parte ré, diligenciando diretamente aos órgãos de praxe.2. Quanto aos órgãos de praxe,
saliento que, incumbe ao interessado diligenciar para obtenção de informações, não havendo necessidade de intervenção ou
intermediação do Judiciário.É obrigação dos órgãos públicos ou empresas fornecerem as informações pleiteadas por particulares
e que constem de seus assentamentos, que não estejam protegidas por disposição legal proibitiva (JTACSP LEX 177/92 E 94).3.
Aguarde-se por 30(trinta) dias, as diligências pela parte autora, comprovando-se nos autos, visando a localização da parte ré.4.
Decorrido o prazo e nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente a dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: RENATO BREDA PORCELLI (OAB 282701/SP)
Processo 1002951-69.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Trevilub Comércio
de Lubrificantes Ltda - Mogi Pecas Diesel Ltda - Me - PARTE AUTORA: Ciência que foi expedida guia de levantamento em seu
favor, estando à disposição para retirada em cartório. - ADV: PATRICIA BLANDER MATA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB
165579/SP), JOAO MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS (OAB 162532/MG)
Processo 1004706-31.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Tel Transportes Especializados
Ltda - - Mirian Zani - - Mirian Cristina Massucci - Banco Santander Brasil Sa - Vistos.1) De antemão, recolha a parte autora
diligência do oficial de justiça no valor de R$ 75,21.2) Fls. 184/187: recebo como emenda a inicial.3) Trata-se de ação de revisão
de contrato c.c. pedido de tutela provisória para retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se
ainda de efetivar futuras negativações junto ao Banco Central do Brasil, e ajuizar ações de busca e apreensão ou execução
de título extrajudicial, pela qual o autor pleiteia a anulação das cláusulas contratuais abusivas e a revisão contratual.O pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora não merece acolhimento, já que, in casu, não se vislumbram os
requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a autora pactuou
livremente com o réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que
apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Desta feita, impossível
que se suspendam cláusulas do presente contrato liminarmente, sem ouvir a parte contrária.Assim já se posicionou o Tribunal
de Justiça de São Paulo, em situações semelhantes: TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Mero ajuizamento
de ação que visa revisar cláusulas contratuais Débito sub judice Pretensão de que o devedor seja mantido na posse do bem
Rejeição Requisitos do art. 300, do novo Código de Processo Civil Ausência: Não é cabível a concessão de tutela antecipada
visando obstar o credor requerido de adotar medidas tendentes à cobrança do crédito em razão do ajuizamento de ação que
pretende discutir cláusulas contratuais, pois até o momento em que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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