TJSP 06/06/2017 - Pág. 2946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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que através da penhora, libere-se o valor em favor da parte autora, porquanto a tutela, se revertida em eventual recurso, poderá
ser resolvida em perdas e danos, logo, presente a reversibilidade da medida de urgência.Após o trânsito em julgado desta
sentença, caso a parte requerida, intimada, não efetue o pagamento do valor acima no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez
por cento), de além de juros legais e atualização monetária (artigo 523, §1°, do CPC).P.R.I. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI (OAB 189940/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 1000317-22.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Obrigações - Cojiba Supermercados Ltda - Silvana de
Oliveira - V. Considerando que foi apresentado cumprimento de sentença como dependente deste, aguarde-se o encerramento
daquele incidente, cujo resultado final deverá ser oportunamente informando nestes autos pelo exequente. Int. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1001848-75.2017.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Abe & Della Vechia Ltda.
- - Eduardo Minoru Abe - - Carolina da Silva Santos - - Vagner Jose Della Vechia - - Elizangela Toledo Della Vechia - Manifestese o autor, na pessoa de seu patrono, sobre o retorno das Cartas de Citação e Intimação, sem cumprimento, cujo motivo das
devoluções pelo Correio foi: “não procurado”. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002344-41.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Clotilde Mazza
- Sebastiao Roberto Miranda - V. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo entabulado pelas
partes às fls. 168/170. Considerando os termos do avençado, informe o exequente se houve o cumprimento do acordo, no prazo
de 05(cinco) dias, sendo que, no silêncio, será decretada a extinção do feito. Suspendo o curso do presente feito até o término
do ajuste (art. 922 do NCPC). Int. - ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI
(OAB 36817/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP)
Processo 1002862-94.2017.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabel Cristina Ferreira da
Silva Beline - Vistos. Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro a expedição de Ofícios,
pois tal providência deve ser diligenciada pela parte.Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada aos autos da certidão
de dependentes do INSS em nome do “de cujus” Elpidio Ferreira da Silva.Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES
BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1002968-56.2017.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Gallu Pneus Ltda Me - Luiz Carlos Furini - Vistos. Para a
ação monitória, dispensa-se a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. CITE-SE a parte
requerida acima mencionada, através de “AR”, para no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do comprovante
de recebimento aos autos, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial (R$ 3.169,67), acrescida de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre esse valor, atualizado, ficando, nesse caso, isento do pagamento de
custas processuais (CPC, art. 701, §1º). INTIME-SE, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá, nos próprios autos, apresentar
embargos à ação monitória, CIENTIFICANDO-SE, ainda, de que a falta de pagamento ou não sendo opostos os embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1002981-55.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Sebastião
Aparecido Miranda - Me - Vistos. CITE-SE a parte executada acima mencionada, através de carta “AR+MP”, para que, no prazo
de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC,
art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada, que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em
conta o trabalho realizado pelo Advogado do exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução. A parte executada,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos
no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.No prazo para embargos, a parte executada,
reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em
regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com
cópia das peças processuais relevantes. Int. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1003023-07.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Saint
Germain Transportes Ltda - - Francisco Assis dos Santos - - Maria de Lourdes Zanetti dos Santos - Vistos. CITE-SE a parte
executada acima mencionada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no
prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada que os honorários advocatícios
poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado da parte exequente, ou, se
forem rejeitados os embargos à execução. Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à imediata
PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a
parte executada. Não localizando a parte devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da
execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada
a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, § 1º).Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre
eles, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que a constrição indicada
será menos onerosa e não trará prejuízos à parte exequente (a modificação dependerá de provocação da parte executada e
deliberação do juiz, nos termos do art. 847 do CPC. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos
do mandado de citação.No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30%
do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao
oferecimento de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos
por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes.Int. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA
DE MENEZES (OAB 178298/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP),
CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1003449-53.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Osvaldo Simão da
Costa - V. Fl.120: Diligencie a serventia junto ao cadastro do SIEL, com vistas à localização do atual endereço do requerido.Com
a resposta juntada aos autos, manifeste-se a exequente, inclusive sobre o ofício da operadora de telefonia Vivo (fl. 109/110).
Int. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1003449-53.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Osvaldo Simão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º