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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 3204

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

3204

Cumpra-seOportunamente, devolva-se.Int. - ADV: MIQUELINA LUZIA G NETA GILLEMAN (OAB 117089/SP)
Processo 1011412-98.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ANA LÚCIA MIRANDA. - ANA
PAULA CUNHA BEZERRA SILVA. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANA
CRISTINA RUSSO GONÇALVES CARDOSO (OAB 223272/SP), SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/SP), TULIO
RICARDO PEREIRA AUDUJAS (OAB 354713/SP), ANDERSON DOS SANTOS PAULINO (OAB 370857/SP), RICARDO DOS
SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP)
Processo 1012000-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - ROSANA SILVA NEGRÃO - Tulipa
Incorporadora Ltda. e outros - Cumpra-se o v. acórdão.Ciência às partes.Prossiga-se nos autos de cumprimento de sentença
(1012000-76.2014.8.26.0405/01).Oportunamente, ao arquivo.Int. - ADV: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/
SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB
161232/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP)
Processo 1012000-76.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - ROSANA SILVA NEGRÃO - TULIPA
INCORPORADORA LTDA. - - IMPOMEA EMPREENDIMENTOS SA - - ROSSI RESIDENCIAL S.A. - Vistos.Na forma do artigo
513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de
15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido
de custas, se houver (art. 523 do novo CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar
como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a
expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).Consigno
desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá
a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada.Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do
débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome
do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos deTítulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das
respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão
do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade
de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente
execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno
que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para
pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação.Ressalto, por fim, que, nos termos
do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a
continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.Int. - ADV: FELIPE GUSTAVO HIPOLITO
(OAB 333939/SP), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), PAULA BOTELHO
SOARES (OAB 161232/SP)
Processo 1012397-33.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Fiança - Manoel Paulo do Nascimento - - Ricardina de
Castro do Nascimento - A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a parte autora deve juntar documento que comprove
a insuficiência de recursos para custear a demanda, em quinze dias ou providenciar o recolhimento das custas.Int. - ADV:
JEFERSON BARBOSA LOPES (OAB 89646/SP)
Processo 1012794-92.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015375-64.2013.8.26.0100 - 8ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO) - ITAU UNIBANCO SA - Cumpra-seOportunamente, devolva-se.Int. ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1012796-96.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cleber Silva Cortez - Fls. 48: Intimese o executado, para os fins do art. 854, § 2º e 3º do CPC., providenciando o exequente as custas necessárias. Libere-se o
excedente. Int. - ADV: EDUARDO MORETTO GASSER (OAB 195727/SP)
Processo 1012815-68.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - M5 Indústria e Comércio Ltda.
- O cumprimento de sentença deve tramitar por meio eletrônico.Neste caso, o exequente deve peticionar no portal E-SAJ,
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e adequar a classificação do pedido
(156 ou 157), a fim de possibilitar o cadastramento do incidente.Assim, providencie o exequente.Cancele-se a distribuição.Int. ADV: RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP)
Processo 1012922-15.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovana
Figueiredo - A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a parte autora deve juntar documento que comprove a insuficiência de
recursos para custear a demanda, em quinze dias ou providenciar o recolhimento das custas.Int. - ADV: JOAO CARLOS VILELA
NUNES DOS REIS (OAB 313218/SP)
Processo 1012930-89.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005764-03.2017.8.26.0309 - 2ª VARA CIVEL DA
COMARCA DE JUNDIAI SP) - Everton Picolo Stela - - Fernanda Picolo Stela - Providencie a autora, em dez dias, comprovação
de deferimento de gratuidade ou o recolhimento de custas referente a distribuição da carta precatória.No silêncio, devolva-se.
Int. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1012953-35.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0009810-72.2016.8.26.0152 - 3ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE COTIA - SP) - Luis Cruz Lima - Providencie a autora, em dez dias, a comprovação de deferimento de
gratuidade ou o recolhimento de custas.No silêncio, devolva-se.Int. - ADV: ALFREDO MOYA RIOS JUNIOR (OAB 165067/SP)
Processo 1013004-46.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004137-47.2017.8.26.0152 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Cotia) - José Deocleciano Correa - Providencie o autor, em dez dias, juntada de carta precatória expedida pelo juízo
deprecante e comprovação de deferimento de gratuidade ou o recolhimento de custas. No silêncio, devolva-se.Int. - ADV: JOAO
BATISTA DA SILVA (OAB 110636/SP)
Processo 1013016-60.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Maria José Soares da Silva - Vistos,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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