TJSP 06/06/2017 - Pág. 497 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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d-) na aplicação do princípio da fungibilidade, devendo o recurso ser recebido como agravo interno, caso haja manutenção da
decisão proferida por esta relatoria. Tempestivo e isento de preparo. É o relatório Por primeiro, de acordo com o artigo 1.022
do Código de Processo Civil é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Com efeito, restou prejudicada
a análise acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, porque o artigo 1.024, § 2.º do referido diploma legal dispõe
que “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em
tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Daí o conhecimento do presente embargos de
declaração, por decisão monocrática. Outrossim, na espécie, inexistiu qualquer omissão na decisão proferida. Como destacado
na decisão recorrida, o autor não comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou que preenche os requisitos para
o parcelamento das custas ao final do processo. Ou seja, não restou cabalmente comprovada a impossibilidade momentânea
do apelante em arcar com o preparo recursal. Os extratos bancários juntados pelo autor/apelante, por si só, não comprovam a
ausência de condições financeiras pelo mesmo. Nas fls. 1955/1956 o apelante só juntou o recibo de entrega do imposto de renda
de pessoa física, onde não há discriminação dos bens e direitos que o ele possui. Além disso, em se tratando de empresário, o
apelante deveria ter apresentado a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo
com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, todavia não o fez. Donde a rejeição
dos embargos de declaração diante da ausência de omissão na decisão impugnada. Do exposto, pelo meu voto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: João Ricardo Silveira de Andrade (OAB: 315925/SP)
- Suellen Silveira de Andrade (OAB: 349764/SP) - Evelin Maria Basile Siqueira (OAB: 65032/SP) - Ines Cecilia M F C V de A P
Franceschini (OAB: 169574/SP) - Frederico Franceschini (OAB: 213412/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2096992-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Valeria Helena Bonafe - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela
Sul América Companhia de Seguro Saúde, recurso por meio do qual, nos autos da ação revisional c.c. devolução de valores
pagos, movida por Valéria Helena Bonafe, postula a agravante a reforma da decisão de primeiro grau copiada a fls. 20/21, que
rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve decisão anterior que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que as mensalidades futuras sejam readequadas aos limites estabelecidos na Resolução Normativa nº 63/04,
sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00. Requer a agravante a reforma da r. decisão, sob a alegação de que não há
que se falar em ilegalidade no reajuste por faixa etária no contrato de plano de saúde da autora, uma vez que foram observadas
as condições gerais previstas na apólice, bem como os parâmetros estabelecidos pela ANS. Insurge-se, por fim, contra o valor
da multa fixada. Requer que ela seja reduzida para patamares razoáveis e que seja arbitrado um teto para sua incidência.
Dispensa-se intimação para contraminuta. É, em síntese, o relatório. Em que pese a irresignação e argumentação despendida,
o presente recurso não pode ser conhecido. Como se observa das razões deste recurso, a insurgência da agravante tem como
objeto a decisão do seguinte teor: “(...) Na hipótese em tela, percebe-se, ainda que em juízo perfunctório, que o contrato de plano
de saúde previu reajuste em percentual que excede a estes critérios. Destarte, o aumento das mensalidades em decorrência da
mudança de faixa etária, em juízo de delibação, repito, é ilegal e abusivo. Existe igualmente o fundado risco de dano de difícil
reparação consistente no fato de a parte autora ter que arcar com as mensalidades reajustadas de modo aparentemente abusivo
durante o tramitar desta demanda. Ante o exposto, DEFIRO em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as
mensalidades futuras sejam readequadas aos limites estabelecidos na RN 63/04, da ANS, sob pena de incidência da requerida
em multa cominatória diária de R$ 1.000,00.” A agravante foi intimada dessa decisão mediante ofício que lhe foi encaminhado
pela agravada, cujo protocolo foi juntado aos autos em 12.04.2017 (fls. 75 autos originários). E, tendo a contagem do prazo
recursal se iniciado em 13.04.2017, a agravante deveria ter deduzido sua irresignação por meio do presente recurso até o
dia 08.05.2017, isto tendo em vista ser de 15 dias úteis o prazo para interposição do recurso, tal como fixado pelo parágrafo
quinto do artigo 1.003 do NCPC. Ocorre que a recorrente protocolizou seu recurso em 26.05.2017, de forma extemporânea.
Cumpre ressaltar, ademais, que os embargos de declaração opostos a fls. 76/82, trata-se, a toda evidência, de nítido pedido de
reconsideração, o que não pode ser aceito, na medida em que não há que se falar de omissão, obscuridade ou contradição na
referida decisão. E, como pacífico, tal pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme se
constata da decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 835.249-5/8, da lavra do Eminente Desembargador
Luiz de Lorenzi, da 16ª Câmara de Direito Público: “O prazo para interposição do agravo de instrumento é contado da ciência
da decisão efetivamente impugnada e não daquela que a manteve em sede de pedido de reconsideração. Daí a evidente
intempestividade que, no caso concreto, obsta o conhecimento do recurso”. Manifesta, portanto, a intempestividade do presente
agravo. Ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto inadmissível, e o faço nos termos do artigo
932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Renata Sousa de
Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Marília D’amore Borba (OAB: 262114/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2101224-54.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Ana Maria Mateos Stucchi - Agravado: José Carlos de Souza - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação
de apuração de haveres em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que manteve anterior, determinou a apresentação
dos livros contábeis solicitados pela perita em Cartório no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de dois mil reais. A
agravante alega que não conseguiu cumprir a exigência de apresentar os livros contábeis no prazo determinado pela MM.
Juíza, uma vez que os mesmos devem ser registrados nos termos da lei para entrega. Informa que a D. Magistrada considerou
sua atitude atentatória à dignidade da Justiça e fixou multa no valor máximo de 20% do valor do débito; não cumprida a
determinação, manteve a multa de 20% e ainda aplicou multa diária de dois mil reais, o que fere os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Conclui pela reforma. É o relatório. 2.O recurso não merece ser recebido. É que está a ora agravante se
insurgindo contra decisão cujo teor foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de janeiro de 2017 (fls. 32). Logo,
protocolando o agravo de instrumento somente em 31 de maio de 2017, quando já havia se encerrado a quinzena legal, perdeu o
prazo recursal. No caso, ao deixar de recorrer, de pronto, da decisão, houve a preclusão da matéria julgada, restando, irrelevante
a formulação de pedido de reconsideração, porque incabível tal inconformismo contra decisão cujo recurso adequado é de
agravo. Mais: evidente que pretendia a agravante modificar a decisão, na medida em que busca a redução da multa arbitrada
(e, portanto, deveria recorrer desde logo!), e esta foi mantida (fls. 30). Assim, manifesta a intempestividade do agravo, uma vez
que já pacífico o entendimento de que pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal. A jurisprudência
desta Corte tem se manifestado nesse sentido: “PROCESSO CIVIL Agravo de instrumento Insurgência interposta contra decisão
que manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais - mero pedido de reconsideração Ausência de suspensão ou
interrupção do prazo para outros recursos Intempestividade Recurso não conhecido.” (Ag. Inst. nº 2064108-19.2014.8.26.0000
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