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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 521

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 521 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2362

521

quantias pagas pelo agravado e, não pago o débito executado, a despeito do cumprimento de sentença tramitar há quase dois
anos, nada impede que a execução atinja os valores recebidos pelas agravantes em razão da referida arrematação. Aliás, as
próprias agravantes, no âmbito do cumprimento de sentença, afirmaram a impossibilidade de cumprimento da sentença pois o
valor da arrematação ainda não havia sido transferido aos autos do inventário (fl. 8). A postura das agravantes beira à litigância
de má-fé. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. São Paulo, 29 de maio
de 2017. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Mario Horacio Vianello (OAB: 44079/SP) Walmir Mosciaro (OAB: 261494/SP) - Rodrigo da Silva Ferreira Alves (OAB: 387836/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2094841-60.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Rosilene da Silva
Rocha Valderrama - Agravado: Clinica Dr Fausto Viterbo - Agravado: Fausto Viterbo de Oliveira Neto - 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela autora contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial, em ação de reparação
de danos decorrente de erro médico. Alega a agravante que o magistrado se equivocou ao mencionar que a paciente morreu e
que há necessidade de se apurar a responsabilidade do hospital. Diz que está viva e que o hospital não integra o pólo passivo da
lide e sim a clínica do médico. A decisão agravada não contemplou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não
inverteu o ônus da prova. Busca a correção das expressões equivocadas e a inversão do ônus da prova. 2. Ao deferir a produção
da prova documental e pericial, o magistrado equivocadamente mencionou que há necessidade de se apurar a responsabilidade
do médico e do hospital, pois a ação está fundada em erro médico que resultou na morte do paciente. O uso das expressões
“hospital” e “morte”, em verdade, configuram mero erro material, que ora fica corrigido para esclarecer que a autora está viva,
mas pretende o ressarcimento de prejuízo por dano decorrente de erro médico, imputado também à clínica deste. Quanto ao
ônus da prova, embora a inversão seja reconhecida como direito básico do consumidor para a facilitação de sua defesa no
processo civil, a incidir em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, não há obrigatoriedade de deferir a
aplicação deste instituto na fase de saneamento do feito. Vale registrar que a produção deve sempre ser atribuída àquele que
tem melhor condição e facilidade de produção. Assim, a hipótese é de manutenção da decisão agravada. 3. Diante do exposto
e por tudo mais que dos autos consta NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação de que as expressões “hospital” e
“morte” configuram mero erro material. São Paulo, 29 de maio de 2017. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis
Mario Galbetti - Advs: Isadora Buchalla Tieghi (OAB: 360251/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2095421-90.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria
e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Romulo Gustavo dos Santos - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em ação reivindicatória. Alega a agravante que não tem
condições de arcar com as custas e despesas processuais, pois figura como ré em 36.654 processos e está com todos os
bens bloqueados. Também sofre penhora sobre o faturamento e veículos. A média de seu faturamento líquido não supera R$
18.000,00 e sobre ele ainda incide penhoras mensais na ordem de 5%, 10%, 20% e até 30%. Não pode ser impedido de acessar
a Justiça. Já teve o direito reconhecido em outra demanda judicial. Busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. A agravante é pessoa jurídica que se dedica ao ramo imobiliário e da construção civil. Cuidando-se de pessoa jurídica
há necessidade de demonstração da situação financeira, não bastando a mera afirmação de que não ostenta condições de
suportar as despesas, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A agravante
não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Sua condição financeira não foi esclarecida e não
foi juntado aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos seis meses, nem de eventuais aplicações financeiras. Não é
possível estender a concessão dos benefícios deferidos em outra demanda judicial ao presente feito, porque fortuna é mutável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 29 de maio de 2017. Luis Mario Galbetti Relator - Magistrado(a)
Luis Mario Galbetti - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2096191-83.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ECOESFERA
EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS LTDA - Agravada: ROSANA RIMOLA - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença em relação à agravante. Alega a
agravante que: a) houve pedido das coexecutadas de suspensão processual devido ao deferimento de recuperação judicial,
consoante os artigos 6º e 52, III da Lei nº 11.101/05, o que foi concedido pelo juiz de primeira instância; b) pugnou a agravada pelo
prosseguimento do cumprimento de sentença contra si, pleito deferido; c) a suspensão parcial, porém, comporta afastamento,
devendo ser sobrestado integralmente o cumprimento provisório de sentença pelo prazo de 180 dias; d) houve determinação pelo
juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais no sentido do sobrestamento de todos os processos em que as aludidas
empresas figurem como executadas; e) pretende a agravada a satisfação de crédito equivalente a R$ 137.602,57, sendo as
coexecutadas as devedoras principais; f) cabia ao juízo universal da recuperação judicial decidir a respeito da suspensão ou
prosseguimento das ações contra as recuperandas, sob pena de quebra da isonomia entre os credores, incompetente o juiz
de primeira instância; g) irrelevante o fato de não figurar na relação de empresas afetadas pelo Grupo Econômico PDG, pois
na determinação de suspensão não houve distinção a respeito de demandas com devedores solidários ou coobrigados; h) a
lei estipula de forma específica e taxativa a respeito das demandas que não comportam sobrestamento, não se enquadrando
a presente hipótese em nenhuma delas; i) o prosseguimento da execução é capaz de acarretar prejuízo às coexecutadas,
pois eventual quantia que suportar poderá ser perseguida em demanda regressiva, em ofensa ao contraditório e à ampla
defesa, além do risco da agravada receber duas vezes pelo mesmo crédito; j) a suspensão não acarreta qualquer prejuízo à
agravada; k) haverá prejuízo ao mercado em caso de prosseguimento da execução, pois o precedente afetará outras empresas;
l) deve a agravada habilitar seu crédito perante o juízo da recuperação judicial; m) a hipótese é distinta do precedente do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (tema 885), caracterizado o distinguishing, notadamente pelo
fato de se tratar de cadeia de fornecedores, regida pelo Código de Defesa do Consumidor; n) não recebeu pelas unidades
comercializadas no empreendimento da coexecutada. 2. A decisão não comporta reparo. Não obstante tenha sido deferido o
processamento da recuperação judicial das coexecutadas, o que justifica a suspensão do presente cumprimento de sentença em
relação a elas (artigos 6º e 52, III da Lei nº 11.101/05), nada impede o prosseguimento da demanda pela agravada em face da
agravante, coobrigada das recuperandas. Em conformidade com o artigo 49, §1º da Lei nº 11.101/05, “os credores do devedor
em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Dispõe
o Enunciado nº 43 do Conselho de Justiça Federal, editado na I Jornada de Direito Comercial, que “a suspensão das ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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