TJSP 07/06/2017 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
1824
locatária, representada pelo sócio Cláudio Emídio de Oliveira.2) Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de quinze
(15) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, Alertese, o réu, ainda, que poderá evitar o despejo, efetuando o pagamento do débito atualizado (purgação da mora), independente
de cálculo e mediante depósito judicial, desde que o faça no prazo para defesa e com observância das demais formalidades
do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou
ocupantes (artigo 59, § 2º, do mesmo diploma legal).Int. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1004159-07.2014.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JULIANA
NOGUEIRA BRUNIERA PIMENTA - Itaú Unibanco S/A. - Ciência à exequente de que mandado de levantamento está disponível
para retirada em Cartório. - ADV: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JOÃO VITOR PINTO MATIAS (OAB
347328/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP)
Processo 1004168-61.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Leandro Silva Martins - Vistos.Aprecio
o pedido de gratuidade formulado pelo autor.O autor, que é empresário individual, é proprietário (segundo a inicial) de dois
veículos utilitários de considerável valor de mercado (fls. 01/02).Tais veículos, é bom que se diga, não foram declarados pelo
autor à Receita Federal em sua declaração anual mais recente (fls. 26/27), tornando duvidosas, para comprovação da alegada
pobreza, as declarações de bens e rendimentos prestadas pelo autor.O autor, aliás, apresenta extrato bancário com saldo
devedor (fls. 30/31), mas de inconsistência flagrante. O saldo devedor evolui até o final de setembro de 2016 e, de lá para cá,
nenhuma outra movimentação foi registrada? Se é assim, como o autor empreende seus negócios?Provavelmente, o autor está
a omitir seus rendimentos deste Juízo, pois, insisto, tem condições financeiras de manter dois veículos utilitários “diesel” e ainda
uma motocicleta, situação incompatível com pessoa que deve dinheiro ao Banco e que supostamente precisa das benesses
estatais para litigar de graça.Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo autor e assino prazo de quinze dias
ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR
(OAB 282133/SP)
Processo 1004286-08.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.Fls. 126. Defiro a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC.Aguarde-se provocação no arquivo
provisório.Int. - ADV: TATIANA DE ASSIS OLIVEIRA PINTO (OAB 363859/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/
SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB
212739/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1004669-15.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Douglas Goncalves Real - Douglas Goncalves Real - Vistos.Recebo a petição de fls. 16 como aditamento à inicial.Cumpra-se o
despacho retro.Int. - ADV: DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)
Processo 1005036-73.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos.Fls. 27/28Defiro a tentativa de penhora on-line de ativos
financeiros existentes em nome do executado, pelo sistema BACENJUD. No mais, esclareça o autor acerca das pesquisas de
bens requeridas, devendo indicar os órgão a serem diligenciados. Intime-se - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/
SP)
Processo 1005036-73.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Fls. 33 : Diga o autor - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/
SP)
Processo 1005186-20.2017.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de
Souza - Barao de Maua - Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC,
art.700).Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado nos termos pedidos na inicial, com prazo de quinze (15) dias para o
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701,
caput).Anote-se no mandado, que, caso o réu o cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais
(NCPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (NCPC,
art. 701, § 2º).Int. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1005189-72.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Inaciana
Padre Saboia de Medeiros - Vistos.A autora pede a concessão de gratuidade e apresenta documentos, motivo pelo qual
aprecio o pedido de plano.O pleito merece indeferimento. A autora é mantenedora de instituição particular de ensino superior,
notoriamente de grande porte. O certificado de título de utilidade pública federal venceu em setembro de 2016 (fls. 21). No
mais, inexiste comprovação de hipossuficiência a ponto de não poder custear os encargos do processo.Posto isso, INDEFIRO
o pedido de gratuidade, assinando prazo de quinze dias ao recolhimento das custas iniciais.Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1008768-62.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Fls. 68. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão de
trânsito, considerando o certificado pela Serventia às fls. 70.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da sentença,
cumpra-se o mais ali determinado.Int. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1009476-15.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Ciência acerca de fls. 53-54 (Bacen-jud) e da certidão de fl. 55. - ADV:
DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1009889-28.2016.8.26.0348 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Junior de Jesus Banco Itaucard S/A - Vistos.Fls. 28. Exclua-se do SAJ o nome do advogado do Banco embargado, conforme requerido por ele
às fls. 25.Verificando os autos da execução (arquivados provisoriamente), constatei que o Banco exequente não constituiu novo
advogado até este momento.Cumprido o acima determinado, tornem conclusos.Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
(OAB 110073/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1010099-16.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Luiz Laurindo Marcelino Junior - - Telma Moreno Marcelino - - LM Brant Importacao Exportacao e Transporte de Produtos
Metalurgicos ltda - Ciência acerca dos documentos de fls. 141-146 (referente a penhora realizada pelo sistema ARISP). - ADV:
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), MARCELO PEGORARO (OAB 136661/SP)
Processo 1010374-28.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Marcelo Leme Delgado - Daniela Cardoso Leme Delgado - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes, às fls. 71/77, que se regerá pelas cláusulas e condições nele existentes e, em consequência, julgo
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