TJSP 07/06/2017 - Pág. 2117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2117
requerida por Matheus Henrique de Souza Tuckmantel em face de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT , com fundamento
no artigo 924, II do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento da quantia
depositada às fls. 107. Observe a serventia o requerido às fls. 112.Custas finais recolhidas às fls. 108.Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1008276-28.2016.8.26.0362 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Antonio da Silva Pinto - Vistos.Fls. 67/90: recebo como emenda à inicial.No entanto, traga o autor cópias integrais das suas
declarações de imposto de renda, tendo em vista que as juntadas às fls. 69/72 não estão completas.Prazo: 15 (quinze) dias.Fls.
91: anote-se e observe-se.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1008382-58.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - GLAUCIA DE FÁTIMA MORAES ARAUJO
- VISTOS.GLAUCIA DE FÁTIMA MORAES ARAUJO , ofereceu Embargos de Declaração da sentença sustentando que a decisão
de fls. 36 fora omissa no que tange a fixação de honorários advocatícios.É o breve relatório.DECIDO.Por tempestivos, conheço
dos presentes Embargos.Assiste razão ao embargante.Tratam-se os presentes autos de Ação Monitória, onde o requerido
intimado a pagar o débito quedou-se inerte. Assim, cabível a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual.Ante o
exposto, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do crédito.No mais, permaneça a decisão nos termos
como proferida. - ADV: IRANI RIBEIRO FRAZÃO (OAB 243485/SP)
Processo 1008686-57.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - PRISCILA MARQUES BIZZARRI - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - PRISCILA MARQUES BIZZARRI promoveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT contra
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DPVAT, alegando, em síntese, que sofreu acidente automobilístico, que lhe gerou
lesão, porém a ré recusou o pagamento da respectiva indenização integral, realizando apenas pagamento parcial.A ré contestou o
feito sustentando, em síntese, a suficiência da indenização paga administrativamente, pois foi observado grau de lesão da autora.
Houve réplica.Foi produzida prova pericial.É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.A ação é improcedente.Com
efeito, o laudo pericial produzido concluiu que o “percentual indenizatório a ser atribuído pelo grau de invalidez Permanente,
correspondente ao dano patrimonial físico sequelar, e estimado de acordo com a Lei e a Tabela DPVAT, é de 10% e as lesões
residuais cicatriciais do membro inferior esquerdo não encontram enquadramento à Tabela SUSEP/DPVAT” (fls.202).Assim, não
houve incapacidade total, o que faz com que a indenização seja proporcional ao grau de incapacidade, que no presente caso é de
10%.Nesse contexto, é de se concluir que o valor pago para o autor (R$ 3.037,50) foi proporcional (na realidade superior) ao grau
da lesão, o que impede o acolhimento do pedido.No sentido do quanto exposto:”INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRÂNSITO PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA A RESPEITO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DO
AUTOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM VALOR SUPERIOR A TAL GRAU DE INCAPACIDADE SÚMULA 474
DO STJ INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE CORREÇÃO MONETÁRIA
QUE SE CONTA DESDE O SINISTRO SENTENÇA CONFIRMADA” (TJSP, APELAÇÃO Nº 0047800-47.2012.8.26.0602).Posto
isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito.Condeno a autora nas custas
e despesa processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício
da gratuidade.P.R.I.C. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1008839-56.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bap Automotiva Ltda. - Vistos.Converto
em penhora os valores bloqueados a fls. 107/108, proceda a serventia à respectiva transferência para conta judicial à disposição
deste Juízo.Uma vez efetivada a transferência, proceda a serventia à pesquisa e encarte do comprovante do depósito judicial,
utilizando-se do ID de transferência.Providencie(m) o(a)(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das
despesas, para intimação pessoal da executada, da penhora efetivada e do prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do
aviso de recebimento/mandado, para apresentação de eventual impugnação. Com o recolhimento, providencie a serventia o
necessário.Decorrido o lapso sem eventual impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. - ADV: HELCIO LUIZ ADORNO (OAB 105927/SP)
Processo 1008993-40.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiza de Brito
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de
quinze dias, acerca da contestação apresentada às fls. 78/101. No mesmo prazo indiquem às partes as provas que pretendem
produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição. Nada Mais. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PATRICIA TEIXEIRA (OAB 361846/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL
BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1009107-13.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Fernando Aparecido Graciano da Luz - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos.Tendo em vista o que dispõe o artigo 906, § único do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO o despacho de fls. 116 e a fim de viabilizar o cumprimento do pedido posto a fls. 114/115, DETERMINO
a transferência dos valores depositados na conta judicial indicada a fls. 111 (4900126770461), para conta indicada pelo(a)
exequente a fls. 114 (Agência do Banco do Brasil nº 1, Agência Avenida Marcelino Pires nº 3153-4, conta corrente nº 105497-X,
em favor de Nogueira Advogados Associados inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.062776/0001-52.Aguarde-se eventuais
informações do banco oficial pelo prazo de 15 (quinze) dias.Após, proceda-se à baixa e arquivamento do feito, fazendo-se as
devidas anotações.Intimem-se.Servirá o presente por cópia como ofício ao banco oficial, providenciando a serventia a pronta
remessa. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1009274-64.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA Vistos.Diga a autora em termos de prosseguimento, fazendo-o no prazo de cinco dias.Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO
MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009317-30.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Fabiano Lopes Santiago - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - VISTOS.Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança Securitária.Citado o requerido contestou a ação
(fls. 58/120) alegando em sede de preliminar a ocorrência de prescrição da pretensão do autor.O(a) autor(a) manifestou-se
sobre a contestação (fls. 123/125).Anote-se o endereço apontado à fl. 130, atualizando o cadastro processual.A ocorrência de
prescrição depende da verificação da data da consolidação das lesões, por isso só será apreciada quando do julgamento do
feito. Assim, determino a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data, local e horário
para realização de perícia médica.Saliento que as partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.Após,
intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de quinze dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos
pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência de
instrução e julgamento e demais provas requeridas.Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ARMANDO VICENTE
MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
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