TJSP 07/06/2017 - Pág. 2372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2372
- SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas
dos autos aos interessados para:(X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: ANELISE DE MAURO MARTINS PEREIRA (OAB
332543/SP), RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP)
Processo 0002160-69.2017.8.26.0400 (apensado ao processo 0001893-20.2005.8.26.0400) (processo principal 000189320.2005.8.26.0400) - Habilitação de Crédito - Apuração de haveres - Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Em Liquidacao
Extrajudi - Oswaldo Antonio Serrano Júnior - - Município de Olímpia e outros - Felipe Barbi Scavazzini e outro - Felipe Barbi
Scavazzini - - Oswaldo Antonio Serrano Júnior - - Felipe Barbi Scavazzini - Vistos. 1. Considerando a impossibilidade de
isenção, pelo Banco do Brasil, da cobrança das taxas decorrentes da transferência de numerário para outros bancos (via
TED/DOC), em razão de tratar-se de tarifa cobrada automaticamente, conforme ofício nº F167/2017, datado de 30/05/2017
(fl.114), fica determinado o cumprimento da transferência, com urgência, com abatimento da taxa necessária. Ressalto que
este magistrado oficiou à Corregedoria Geral da Justiça e à Presidência do TJSP solicitando providências sobre a cobrança de
tarifa.2. Cópia desta decisão vale como ofício ao Banco do Brasil, para transferir o valor de R$6.987,05 a título de honorários,
a ser descontado da conta da massa falida, para a conta indicada pela Administradora Compasso Judicial Ltda. (Banco:
Caixa Econômica Federal - agência 4488 - conta corrente nº 00000429-4, de titularidade da Compasso Administração Judicial
Ltda., CNPJ: 20.276.841/0001-33), conforme já determinado à fl.109.3. Ciência ao Ministério Público. Este incidente deverá
ficar suspenso (apenso ao primeiro volume) aguardando a próxima prestação de contas do próximo pagamento que já foi
autorizado nos autos principais. Int. - ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/
SP), DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA OLMOS (OAB 262979/SP), ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA (OAB 86251/SP),
SONIA APARECIDA NAJEM GALLETTE (OAB 29822/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), MANOEL
PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), JOSE ROBERTO ABRAO FILHO
(OAB 145603/SP), LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP), APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP), CATIA
BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP), JOSEPH HUMBERTO CATELANI ROSSI (OAB 104948/SP), OSWALDO ANTONIO
SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP)
Processo 0003245-66.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003245) - Procedimento Comum - Fixação - O.D.J.C. - Vistos.
Considerando que a parte autora não apresentou rol de testemunhas, apesar de intimada (fl.122), considerando que a parte
autora não comprovou a distribuição da Carta Precatória visando à intimação da parte requerida para comparecimento ao
exame pericial (DNA), apesar de intimada (fl.197), considerando que não houve o comparecimento das partes, apesar de
intimada a parte autora (fls.203/204 e fl.206), considerando que a parte autora não se manifestou sobre o ofício do IMESC que
informa a ausência das partes, apesar de intimada (fl.207), declaro encerrada a instrução probatória. Com a publicação desta
decisão ficam as partes intimadas para que se manifestem “em memoriais”, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (Artigo 477,
§1º, do Código de Processo Civil), ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. Após
as providências mencionadas, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Observo, por meio da
pesquisa que segue, que não foi localizada distribuição da Carta Precatória (fl.192) para intimação do requerido junto ao Juízo
Deprecado. Int. - ADV: PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP)
Processo 0005015-65.2010.8.26.0400 (400.01.2010.005015) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas A.R.T. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(X)
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: CARLOS EDUARDO CORRÊA AIÉLLO (OAB 370877/SP)
Processo 0005719-83.2007.8.26.0400 (apensado ao processo 0006565-76.2002.8.26.0400) (400.01.2007.005719) Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cesar Donaldo Pompeo - Cooperativa de
Crédito Popular de Olímpia Ltda - - Massa Falida de Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. - Procuradoria Regional
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a juntada do(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que
se manifestem “em memoriais”, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil aplica-se a
nova regra processual), ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O prazo começa
a ser contado após a publicação no diário de justiça eletrônico desta decisão. Após as providências mencionadas, abra-se
vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP),
CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), LUCIANO ROBERTO CABRELLI
SILVA (OAB 147126/SP)
Processo 0005973-85.2009.8.26.0400 (400.01.2009.005973) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para:(X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0008192-66.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008192) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Josefa
Valentim Rodrigues - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para:(X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 0011228-24.2009.8.26.0400 (400.01.2009.011228) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.S.D. - A.D.F. - C.J.C.
- Vistos. 1. Analisando a descrição do imóvel na matrícula imobiliária nº 11.019 (fls.263/266), constata-se que o imóvel é
indivisível, razão pela qual incide a disposição do Art.843 do Código de Processo Civil: “Art. 843.Tratando-se de penhora de bem
indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação
do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de
condições. § 2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz
de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor
da avaliação”.Sobre tais regras vale lembrar o ensinamento de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e
DANIEL MITIDIERO: “1. Bem indivisível. Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal
de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à
alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art.843, CPC,
outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente
de ver seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º