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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 2611

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

2611

de mandado.Após, devolva-se com as homenagens de estilo.Int. - ADV: RENATA FERREIRA DA ROCHA RODRIGUES (OAB
312565/SP)
Processo 1003039-35.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Geovani Molina Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, DEFIRO, por ora, a liminar pretendida, devendo o requerido
Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao autor mensalmente o medicamento com o mesmo princípio ativo daquele
solicitado, LIRAGLUTIDE (SAXENDA), na quantidade necessária para 30 (trinta) dias, mediante apresentação de prescrição
médica que deverá ser renovada anualmente.Comunique-se com urgência ao DRS de Marília.Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece
à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio
constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação,
caso haja expressa manifestação de interesse das partes.Depreque-se a citação e intimação da Fazenda Pública Estadual .Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), DAVID MIGUEL
ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 1003040-20.2017.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Eduardo da Silva Pantaleão - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os
benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da
Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação
do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da
assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda.Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a Lei nº
1.060/50, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção
ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa
razão, prima facie, o artigo 4º, da Lei 1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, em razão da presunção juris tantum de hipossuficiência.Todavia, entendo que a simples alegação
de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a
comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento
do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação
Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de,
em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso
improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05
v.u. voto nº 9.925)Dessa forma, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão
negativa de imóveis e veículos, a inexistência de bens imóveis e veículos.Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das
custas processuais no mesmo prazo acima.Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290 CPC).Por outro lado, também no prazo de 30 (trinta) dias, observo que
a petição inicial deverá ser emendada para, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, indicar a opção do autor pela
realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação;Int. - ADV: ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP)
Processo 1003044-57.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Barruecofer Com. e Transp. de Sucatas
Ltda - Epp - Comprovado nos autos o regular preparo do feito (a recolher taxa de distribuição, de mandato e diligências ou, se
o caso, taxa para citação postal), cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou,
independentemente de penhora, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Intime-a ainda
da faculdade prevista no artigo 916 do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito
da parte exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer
o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%.Estimo, desde
logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos. Caso a parte executada efetue o
pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.Havendo condições, serve
uma via digitalmente assinada por mandado.Todavia, decorrido o prazo de 15 dias e na ausência de comprovação das taxas
devidas, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, regularizar o feito, sob pena de extinção.Int. - ADV:
ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP)
Processo 1003049-79.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Citese a parte executada, via postal, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, independentemente de
penhora, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Intime-a ainda da faculdade prevista
no artigo 916 do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito da parte exequente
e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento
do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%.Estimo, desde logo, os
honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos. Caso a parte executada efetue o pagamento
integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.Int. - ADV: FERNANDO CARVALHO
BARBOZA (OAB 251028/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1003054-38.2016.8.26.0408 (apensado ao processo 1004303-24.2016.8.26.0408) - Tutela Cautelar Antecedente
- Liminar - Benedito José Vilena - Telefonica Brasil S/A - Vistas dos autos à(o) parte requerida para: Manifestar-se, em 15 dias,
sobre a petição de fl. 70. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB
371910/SP), CAMILA PEREIRA DA SILVA (OAB 360894/SP)
Processo 1003103-16.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Alexsandro da Silva Garcia - Petição de fl. 100: Defiro.Expeça-se novo Mandado de Levantamento Judicial, em
substituição ao MLJ nº 22/2015, observando-se que o expediente deverá ser retirado em Cartório no prazo de 5 dias.Intimem-se.
- ADV: NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), GILBERTO
JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 1003138-39.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Seguro - Paulo Camargo da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Diante da informação de fl. 151, oficie-se ao IMESC de Bauru-SP solicitando a designação
de nova data para a realização da perícia médica no autor.Com a designação, intime-se o autor, pessoalmente, no endereço
constante da inicial: Rua Moacyr Davanso, 720, Centro, em Ourinhos, e não nº 72, como constou, por equívoco, no mandado
anteriormente expedido.Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA
(OAB 219937/SP)
Processo 1003153-42.2015.8.26.0408 (apensado ao processo 1002927-37.2015.8.26.0408) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Fundação Educacional “miguel Mofarrej” - Adite-se o mandado de citação, a fim de que seja diligenciado no atual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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