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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 2960

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 2960 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

2960

ADVOGADO : 318980/SP - Greiciane de Oliveira Sanches
EXECTDO
: F.H.N.B.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1001181-58.2017.8.26.0443
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Pedro Satti de Oliveira
ADVOGADO : 272816/SP - Ana Maria Frias Penharbel
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : 233283/SP - José Alfredo Gemente Sanches
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001253-62.2017.8.26.0443
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Claudinei Batista Ribeiro
REQDO
: Felivel Sorocaba Veículos
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2017
Processo 0003120-95.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Indústria e Comércio
Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda. - Defiro a suspensão nos termos do artigo 921, III, CPC.Aguarde-se
provocação em arquivo. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP), LORRAINNE PIERI (OAB
365769/SP)
Processo 0003291-57.2011.8.26.0443 (443.01.2011.003291) - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Flavio Ricardo
Almeida Oliveira - Vistos.Converto o julgamento em diligência. Considerando que a sentença faz coisa julgada às partes entre
as quais é dada (CPC, art. 506), é necessária a inclusão no polo passivo do credor fiduciário, sob pena de eventual sentença de
procedência não atingi-lo. Assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a petição inicial para incluir o Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado PCG Brasil Multicarteira no polo passivo, assim como expor a respectiva
causa de pedir e pedido.Intime-se. - ADV: CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP), ORIDES FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP)
Processo 0003359-07.2011.8.26.0443 (443.01.2011.003359) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Anézia Ferreira
de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante da improcedência, arquivem-se. - ADV: ANA MARIA FRIAS
PENHARBEL (OAB 272816/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0003365-09.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Diva José Sebastião - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Em fase de execução. Anote-se a evolução de fases. Após, apresente o INSS, em trinta dias, cálculo
de liquidação, observando-se quanto à eventual compensação os termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da CF.Com o
cálculo do INSS, intime-se o vencedor para manifestação em dez dias. Intimem-se as partes se concordam com a expedição
do RPV, importando seu silêncio na concordância do valor apresentado e também com a expedição do RPV, nos termos do
artigo 10 da Resolução 168 do Conselho da Justiça Federal, ficando o cálculo desde já fica homologado para os fins de direito.
Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os ofícios ao E. Tribunal Reginal Federal, aguardando-se o pagamento.
Efetuado o depósito, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor e intime-se a exeqüente para manifestação em
cinco dias, importando seu silêncio na satisfação do débito e extinção da execução. - ADV: HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB
77363/SP)
Processo 0003434-46.2011.8.26.0443 (443.01.2011.003434) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Ferreira
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em fase de execução. Anote-se a evolução de fases. Após, apresente o INSS,
em trinta dias, cálculo de liquidação, observando-se quanto à eventual compensação os termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo
100 da CF.Com o cálculo do INSS, intime-se o vencedor para manifestação em dez dias. Intimem-se as partes se concordam
com a expedição do RPV, importando seu silêncio na concordância do valor apresentado e também com a expedição do RPV,
nos termos do artigo 10 da Resolução 168 do Conselho da Justiça Federal, ficando o cálculo desde já fica homologado para
os fins de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os ofícios ao E. Tribunal Reginal Federal, aguardando-se
o pagamento.Efetuado o depósito, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor e intime-se a exeqüente para
manifestação em cinco dias, importando seu silêncio na satisfação do débito e extinção da execução. - ADV: LICELE CORREA
DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0003510-75.2008.8.26.0443 (443.01.2008.003510) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Agro Mecãnica
Setoguti Ltda - Classitel Editoras e Listas Ltda - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento em
favor do vencedor(Classitel Editoras e Listas Ltda).Custas pelo executado.Com o recolhimento das custas, arquivem-se. - ADV:
ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), ADRIANA TEIXEIRA CASSEMIRO (OAB 142959/SP), LEANDRO CASSEMIRO
DE OLIVEIRA (OAB 153170/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP)
Processo 0003731-48.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vanderlei Nicolau Sampaio
e outros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em fase de execução. Anote-se a evolução de fases. Após, apresente
o INSS, em trinta dias, cálculo de liquidação, observando-se quanto à eventual compensação os termos dos parágrafos 9º e
10 do artigo 100 da CF.Com o cálculo do INSS, intime-se o vencedor para manifestação em dez dias. Intimem-se as partes se
concordam com a expedição do RPV, importando seu silêncio na concordância do valor apresentado e também com a expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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