TJSP 07/06/2017 - Pág. 895 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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consequente tratamento médico das lesões corporais ocasionadas pelas queimaduras sofridas e que, constatada a necessidade
de intervenção cirúrgica ou qualquer outro procedimento médico cirúrgico, terapêutico, reparador ou outros, que fosse de pronto
efetivado, ou, se for o caso, providenciassem a transferência e custeio com tratamento das autoras em hospital especializado
em queimados, a fim de afastar risco de sequelas irreversíveis. Concedeu prazo de 24h para cumprimento das medidas
determinadas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por autora. Aduz a agravante,
em síntese, ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, asseverando que as agravadas receberam
imediato, adequado e integral tratamento médico e psicológico, além de custeio de medicamentos, desde a ocorrência dos
fatos até a alta médica, que se deu em 08/02/2017 para Maraiza da Luz, 06/02/2017 para Yara, 06/02/2017 para Lara Vitória,
e 20/02/2017 para Nayra e que os cirurgiões plásticos Lauro Otsuka Jr. e Ludmila Rodrigues R. da Silva acompanhou as
pacientes até a completa restauração da pele, não necessitando de intervenção cirúrgica. Argumenta que as lesões descritas
pelas autoras, ora agravadas, já foram devidamente acompanhadas e reparadas, inclusive, recebendo alta médica de médicos
especializados, não havendo o necessário perigo da demora do provimento jurisdicional a justificar a concessão da liminar.
Pugna pela revogação da tutela antecipada, ou, alternativamente, a redução e limitação da multa cominada, bem como efeito
suspensivo ao recurso. Pois bem. O direito à saúde faz parte dos denominados direitos sociais, direitos de segunda geração que
se apresentam como prestações positivas a serem implementadas pelo chamado Estado Social de Direito. Tendem a concretizar
a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, também,
consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CR de 1988). Enquanto direito fundamental
que é, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º, da Constituição da República, não sendo o caso de
não abrangência jurídica ou exigência moral. Além disso, a doutrina há tempos aponta duas vertentes para os direitos sociais,
principalmente no que tange ao direito à saúde: (a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem abster-se de praticar atos
que prejudiquem terceiros; (b) natureza positiva: fomenta-se um Estado prestacionista para implementar o direito social. É
justamente na natureza positiva do direito à saúde que se insere o pedido de antecipação da tutela para o fornecimento dos
insumos e do tratamento médico ao qual o autor não possui condições financeiras para arcar. Existe, sim, obrigação do Estado
de implementar referido direito e de fornecer medicamentos e tratamento médico adequado à população. Já no tocante a
imposição de multa diária, a Jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores é no sentido de sua admissibilidade contra a
Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo
Civil (art. 461 do Código revogado): “As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de
direito público, que ficará obrigada a suportá-la caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (STJ-RF 370/297: 6ª
T. REsp 201.378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., REsp 267.446-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 3.10.00, deram provimento, v. u.,
DJU 23.10.00, p. 174: STJ-1ª T., REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 19.4.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.6.05,
p. 208: STJ 2ª T., REsp 810.017, rel. Min. Peçanha Martins, j. 7.3.06, deram provimento, v.u., DJU 11.4.06, p. 248: RT 808/253,
855/255 (cfe. Nota 7b do art. 461 do CPC e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª
ed., pág. 560/561). Confira-se, ainda: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA PELO
NÃO-CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Revela-se possível a imposição de multa cominatória (astreintes), de ofício ou a
requerimento da parte, com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer da Fazenda Pública, consistente no
fornecimento de medicamentos. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento” (REsp 788558/RS, Relator Ministro
Carlos Fernando Mathias, julgado em 11.03.2008, publicado em 31.03.2008). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO
A RERALIZAÇÃO DE EXAME. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 2.000,00. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/
STJ. AGRAVO DESPROVIDO” (AREsp 335.859/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 05.9.2013). Portanto, entendendo
perfeitamente cabível a fixação da multa diária, conforme ficou assentado no Agravo de Instrumento 0120249-29.2013.8.26.0000,
de Mogi das Cruzes, j. 24.07.2013, Relª a Desª. ISABEL COGAN, que adoto como parte da razão de decidir. “Essa multa objetiva
apenas a garantia de cumprimento da decisão judicial e foi fixada em patamar adequado ao fim almejado, para resguardar o
direito à saúde. Nesse sentido: “...Por derradeiro, cabíveis as chamadas “astreintes” contra o Poder Público, em inexistindo
proibição legal no pertinente e sendo esse mecanismo próprio da ação de obrigação de fazer, como na espécie. Os arts. 461,
§ 4º, e 644 do CPC não fazem distinção entre devedor público ou particular. (Apelação nº 0002704-84.2010.8.26.0438, 13ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ivan Sartori, j. em 09.05.12).” No entanto, no caso, tenho que a multa diária, fixada no valor
de R$4.000,00 e sem fixação de um teto, revela-se um tanto excessiva, pelo que deve ser reduzida para o valor de R$ 200,00
(duzentos reais), por dia de atraso, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora. Desta forma, processe-se o
recurso COM O DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO, de modo que a multa diária seja reduzida para o valor
de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora. Comunique-se ao Douto Juízo
o inteiro teor da presente. Intimem-se os (as) agravados (as) para oferta de contraminuta. - Magistrado(a) Camargo Pereira Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) - Eunice Uyema (OAB: 135024/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 104
DESPACHO
Nº 2102652-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Agravada: INES POMIECINSKI - Agravado: Luzia Bacelar Santos da Silva - Agravado: Elza Leiko Otubo
Hayashi - Agravado: Geraldina Elvira Santana - Agravado: Silvana Martins e Martins - Agravado: Christina Helena Valvassore
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