TJSP 08/06/2017 - Pág. 1091 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram presentes, de
forma que fica indeferido o efeito suspensivo. Ademais, o exame dos autos revela que em decisão proferida aos 13/12/2016, o
Juízo de primeiro grau já havia determinado o depósito dos honorários periciais aos requeridos que não apresentaram qualquer
recurso, conforme fls.70. Por outro lado, o valor arbitrado não se mostra exorbitante, uma vez que ao recorrente caberá o
depósito da parcela de R$1.800,00, referente ao seu lote. 4. Intime-se o agravado, nos moldes do artigo 1019,II, do Código de
Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias, facultado o direito de juntar documentação que entender
necessária ao julgamento do agravo de instrumento. 5. Comunique-se e intimem-se. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cinthia Ribeiro Galdino Giovaneti (OAB: 219310/SP) - Renato Alcarde Rudine (OAB:
307801/SP) - Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - Emersom Gustavo Mainini (OAB: 197688/SP) - Milene Gouveia
Lodeiro de Mello (OAB: 171949/SP) - Francismar Saconi Messias (OAB: 134558/SP) - Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB:
92169/SP) - José Simões (OAB: 160450/SP) - Virlei Aparecida Ferreira da Silva (OAB: 74982/SP) - Josias de Sousa Rios (OAB:
164203/SP) - Rodrigo Tambellini Sanches (OAB: 268691/SP) - João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2101133-61.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Dersa Desenvolvimento
Rodoviario S/A - Agravado: Municipio de Cotia - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão
da decisão de fls.43, proferida pelo MM.Juiz de Direito Dr. Carlos Alexandre Aiba Aguemi, que nos autos da ação civil pública
ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a agravante DERSA DESENVOLVIMENTO
RODOVIÁRIO S/A e o Município de Cotia, arbitrou os honorários definitivos do perito em R$175.300,00, determinando que o
corréu providencie o depósito da diferença em dez dias. Insurge-se a agravante contra a decisão argumentando que impugnou o
valor arbitrado como salários do perito por entender ser excessivo. Após manifestação do perito foi determinado o pagamento da
quantia de R$61.400,00, a título de honorários provisórios. Alega que após manifestação do perito foram fixados os honorários
definitivos sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar nos autos. Afirma que a decisão contraria o disposto no § 3º,
do artigo 465, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes devem ser intimadas da proposta dos honorários, após o que
será arbitrado o valor. 2. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. 3. No caso dos autos, a análise dos requisitos
da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram presentes,
de forma que fica indeferido o efeito suspensivo. Conforme se extrai da própria decisão hostilizada é possível observar que
os honorários definitivos do perito foram fixados pelo Juízo de primeiro grau tendo em vista o silêncio da agravante (Vistos.
Fls. 1938/1944: diante do silêncio do corréu Dersa, arbitro os honorários definitivos do perito no valor de R$ 175.300,00...”). O
argumento da recorrente de que não foi intimada, na forma do § 3º, do artigo 465, do CPC, não prospera na medida em que diz
em suas razões recursais que a discordância sobre o valor dos honorários foi amplamente fundamentada, uma vez que juntou
parecer técnico acerca do requerimento da importância dos R$175.300,00. 4. Intime-se o agravado, nos moldes do artigo 1019,II,
do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias, facultado o direito de juntar documentação
que entender necessária ao julgamento do agravo de instrumento. 5. Comunique-se e intimem-se. Dê-se vista à Procuradoria
de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - João
Paulo Pessoa (OAB: 273340/SP) - Daniela Luísa Niess Berra (OAB: 153974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2102180-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Diamantino
Passos Campagnucci - Agravante: Antonio Carlos Trobini - Agravante: Benedito Remoli Déo - Agravante: Everaldo de Souza
Gonsales - Agravante: José Ulisses Furlaneto - Agravante: Reynaldo de Paula Campos - Agravante: Marcos Antonio Rosa Agravante: Marli Zanão de Campos - Agravante: Marcelo Policena de Campos - Agravante: Devanir Bettio - Agravante: Ozório
Bettio - Agravante: Arnaldo Nestor Múfalo - Agravante: Wilson Sebastião Minutti - Agravante: Arnaldo Nestor Múfalo - Agravante:
Wilson Sebastião Minutti - Agravante: Therezinha de Fátima Dias de Moraes - Agravante: Jairo Cazaça - Agravante: Gerson
Geraldo Montalvão - Agravante: Carmen Ligia Galves - Agravante: Claudemir Aparecido do Rosário - Agravante: José Carlos
de Souza - Agravante: José Francisco Vitor - Agravante: José Luiz Longo - Agravante: Marcelo Alves Correa - Agravante: Max
Jeferson Pereira - Agravante: Nelson Renato Fernandes - Agravante: Ofélia de Oliveira Asenjo - Agravante: Silvio Carlos Scasso
- Agravante: Terezinha de Miguel Kina - Agravante: Ricardo Fernando Rodrigues dos Santos - Interessado: Aparecido Verissimo
- Interessado: Jose Luis Galdino - Interessado: José Carlos de Alice Moço - Interessado: Ademir Alves de Oliveira - Interessado:
Adolfo Pereira Xavier - Interessado: Antonio Piotto - Interessado: Celso Carvalho de Oliveira - Interessado: Clementina Fatori
Belan - Interessado: Douglas Zoca Siveri - Interessado: Florisvaldo Constantino - Interessado: Francisco Ferreira Machado Interessado: Geraldo Laercio de Oliveira - Interessado: Hudson Petenucci - Interessado: Jazon Carneiro - Interessado: Jesse
Ribeiro Vides - Interessado: Jesuel Carrero Petroli - Interessado: Luiz Carlos Santos Freire - Interessado: Luiz Fernando de
Lima Lara - Interessado: Marco Antonio Lopes - Interessado: Marcos Castilho Pinto - Interessado: Roberto de Meira Braga
- Interessado: Rosa Maria da Silva - Interessado: Rui Carlos da Silva - Interessado: Sidney Alves Dias - Interessado: Sirles
Aparecida Sertório Moço - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto em razão da decisão de fls.128, proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Roberto Ranieri Simão, que nos
autos da ação civil pública ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra os agravantes
DIAMANTINO PASSOS CAMPAGNUCCI e OUTROS, arbitrou os honorários do perito em R$1.800,00, para cada lote, a serem
depositados pelos requeridos. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão argumentando que em nenhum momento o despacho
saneador menciona que os custos da perícia seriam arcados por quem não as pleiteou, e por mero raciocínio lógico por não
terem requisitado a prova pericial. Alegam que o artigo 95 do Código de Processo Civil deixa bem claro que a remuneração
do perito será adiantada pela parte que houver postulado a perícia. Deve-se corrigir a implícita inversão do ônus da prova,
atribuindo ao Ministério Público o encargo. 2. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. 3. No caso dos autos,
a análise dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se
encontram presentes, de forma que fica indeferido o efeito suspensivo. Ademais, o exame dos autos revela que em decisão
proferida aos 13/12/2016, o Juízo de primeiro grau já havia determinado o depósito dos honorários periciais aos requeridos
que não apresentaram qualquer recurso. Por outro lado, o valor arbitrado não se mostra exorbitante, uma vez que a cada um
dos recorrentes caberá o depósito da parcela de R$1.800,00, referente ao seu lote. 4. Intime-se o agravado, nos moldes do
artigo 1019,II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias, facultado o direito de juntar
documentação que entender necessária ao julgamento do agravo de instrumento. 5. Comunique-se e intimem-se. Dê-se vista à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º