Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 129

  1. Página inicial  > 
« 129 »
TJSP 08/06/2017 - Pág. 129 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

129

o inventariante o recolhimento da taxa de mandato judicial relativas às procurações de fls. 03 e 110, no prazo de 05 dias.2.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada a fls. 117/123, destes autos
de “INVENTÁRIO”, sob nº 1001267-37.2014.8.26.0248, processado perante este Juízo e Cartório por falecimento de HAROLDO
CARLOS BLANK, atribuindo-se à viúva-meeira e herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados possíveis erros, omissões
ou eventuais direitos de terceiros.3. Transitada esta em julgado, recolhida a taxa devida, expeça-se o competente formal de
partilha e alvarás eventualmente requeridos, observando que já houve a expedição de alvará para a venda do veículo GM Vectra
(fl. 116), conforme decisão de fl. 107.4. Após, arquivem-se estes autos.P.I.C.Indaiatuba, 02 de maio de 2017. - ADV: FABIO
BLANK ROMANO (OAB 237518/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), TIAGO LEANDRO GOMES ESTECIO
(OAB 300925/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), FERNANDO SÉRGIO DE CAMARGO BLANK (OAB
154553/SP)
Processo 1001315-25.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Obrigações - Aracele Duo - Vistos em saneador. Tratase de ação ordinária com pedido de rescisão contratual, declaração de nulidade de clausulas contratuais e condenação em
danos materiais e morais em razão do atraso na liberação do apartamento a autora.Com a inicial (fls. 01/27) foram juntados os
documentos de fls. 28/192. Emenda as fls. 194/195.A conciliação restou infrutífera (fl. 217).Citada a ré argui falta de interesse,
sustentando, no mérito, ter havido pequeno atraso motivado por problemas imprevistos e inesperados o que a levou a pagar
indenizações especificas aos adquirentes menciona terem sido entregues os apartamentos em outubro/2014, havendo recusa da
autora em receber a unidade adquirida. Insiste não serem devidos os pleitos de indenização dos juros pagos pelo financiamento
por tempo superior ao contratado para a entrega do empreendimento, das benfeitorias executadas, taxa de manutenção e IPTU
do período referente ao atraso ou penalidades contratuais. Requer o inacolhimento dos danos, sejam materiais ou morais.
Acostou documentos (fls. 102/140).Réplica as fls. 109/121, com a juntada de novos documentos (fls.129/140).A conciliação
restou infrutífera (fl. 163).DECIDO.Em sede de julgamento conforme o estado, verifico que não estão presentes quaisquer das
hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo,
nos termos do art. 357 do mesmo diploma.Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande
designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, §3º). O que é necessário, assim,
é apenas a dilação probatória.Rejeito a preliminar de falta de interesse considerando ter havido resistência da ré em relação a
vários pedidos deduzidos em juízo, quais sejam, a declaração de nulidade de clausulas e pagamento de indenizações. No mais,
partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado.Sendo
inviável o julgamento antecipado, fixo os seguintes pontos controvertidos:a) Ocorrência ou não de atraso na entrega da unidade
compromissada à autora;b) Se houve demora justificada na entrega do imóvel em questão, se era previsível e/ou vencível;c)
Se houve recusa no recebimento formal da unidade pela autora;d) Se a falência do Banco BV (financiadora da obra) acarretou
atraso na entrega do empreendimento;e) Se houve a necessidade de pagamento de aluguel de outro imóvel pela autora em
vista do atraso do empreendimento. Se sim, qual o seu valor.f) Se foi paga indenização pela ré em decorrência do atraso, com
o objetivo de indenizar perdas. Se sim, qual o seu valor. g) Se foram edificadas benefeitorias na unidade. Se sim qual o seu
valor.h) Eventual inadimplemento das partes.O ônus da prova deve ser distribuído de invertida, conforme previsto no art. 6º,
inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e §1º do art. 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, a relação travada
entre as partes é de consumo, uma vez que a autora, pessoa natural, ocupa a posição de destinatária final do produto adquirido
(Código de Defesa do Consumidor, art. 2º), sendo a ré evidente fornecedora do serviço em questão (Lei nº 8.078/90, art. 3º).
Uma vez que as partes não requereram a produção de prova pericial, declaro preclusa mencionada prova. Defiro a produção
de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas a serem tempestivamente arroladas, para tanto, fixo o prazo comum de 15
(quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455
do Código de Processo Civil).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina
a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Designo audiência de instrução e julgamento para
dia 27 de julho de 2017, às 15:00 horas. Defiro também, a produção de prova documental, desde que nos termos do art. 435
do Código de Processo Civil. Intime-se.Indaiatuba, 30 de maio de 2017.ANDRÉ LUIZ MARCONDES PONTES Juiz Substituto
- ADV: PEDRO HENRIQUE FRANCO BECKER (OAB 299769/SP), ANA FLAVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO (OAB 202047/
SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP)
Processo 1001352-18.2017.8.26.0248 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Salvador
Pires - Gianeide da Silva Lima Ferreira - Vistos.Certifique a serventia o seguinte: 1. a tempestividade dos embargos à execução;
2. a data da juntada da citação do(a) embargante e se esta se deu por mandado, carta precatória ou, pela imprensa oficial, em
caso de curador especial e, 3. se houve pedido e deferimento pelo o(a) embargante dos benefícios da justiça gratuita naqueles
autos.4. se trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de título judicial, caso em que a defesa cabível é a
impugnação e não os embargos. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
Processo 1001451-85.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.P.A.M. - G.M.L. - Manifeste-se
a requerente sobre a resposta do Ofício às fls. 65/70. - ADV: RITA DE CÁSSIA PENILHA (OAB 266078/SP), MICHEL SILVA
TAVARES (OAB 164243/SP)
Processo 1001639-78.2017.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sirley Rinaldin
- Vistos.Razão assiste à serventia em sua consulta de fls 39.Assim, tendo-se em vista que o imóvel descrito às fls 2, item 7,
pertence à Comarca de São Paulo, depreque-se a avaliação do imóvel junto à citada Comarca, através de perito judicial.
Ante o exposto, fica reconsiderada a decisão de fls 36, item 4, mantendo-a, no mais, em todos os seus termos.Int. ATENÇÃO:
Precatória expedida e liberada para impressão. Providenciar a parte interessada a impressão, instrução e distribuição a referida
precatória nos termos do Comunicado 2290/2016 da CGJ. - ADV: SUELI ELISABETH DE LIMA (OAB 203553/SP)
Processo 1001869-57.2016.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.T.C. - Vistos,
Tendo em vista o requerimento de fls. 23 e a manifestação do I. membro do Ministério Público de fl. 26, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único do Código de Processo Civil, independentemente
de concordância do executado.Custas pela parte exequente, a qual fica isenta tendo em vista ser beneficiária da gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo